Sentença de Julgado de Paz
Processo: 186/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/13/2007
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
2º Demandado: C

OBJECTO DO LITÍGIO

O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 498,18, na sequência, na sequência de um acidente de viação, acrescida de juros mora vencidos (18,73) e os juros vincendos à razão de €0,05/dia, até integral e efectivo pagamento.
Os Demandados apresentaram contestação, nos termos plasmados a fls.25 a 31, impugnando a versão apresentada pelo Demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.

FACTOS PROVADOS

A. O Demandante é proprietário do veículo automóvel, marca Volkswagen, com a matrícula AG.
B. No dia 7 de Abril de 2006, cerca das 10:30 horas, o AG circulava na Avenida Rodrigues de Freitas em direcção ao Jardim de São Lázaro, a uma velocidade não superior a 40 Km/hora.
C. A referida Avenida tem duas faixas no sentido em que circulava AG e uma faixa no sentido contrário.
D. Junto ao cruzamento da Avenida Rodrigues de Freitas coma Rua Barão São Cosme, encontrava-se estacionado um camião na faixa mais à direita da referida Avenida, no mesmo sentido de rodagem do veículo do Demandante.
E. A traseira do camião estava imediatamente a seguir à passadeira, existente nesse cruzamento.
F. O 1° Demandado procedia ao transporte de sacos de batatas provenientes do camião referido em D. para entrega num estabelecimento situado em frente ao semáforo, do outro lado da Avª Rodrigues de Freitas.
G. E saindo da traseira desse camião, carregado com sacos de batatas às costas, efectuou o atravessamento da Av. Rodrigues de Freitas, na passadeira, da direita para a esquerda em relação ao veículo do Demandante.
H. Não existia qualquer obstáculo que impedisse a visibilidade do peão.
I. Aproximadamente a meio da hemi-faixa central, foi o 1º Demandado colhido pelo veículo conduzido pelo Demandante.
J. No momento do embate, o semáforo encontrava-se vermelho para os peões.
L. O 1º Demandado foi projectado para a frente, atento o sentido em que seguia o AG.
M. Em consequência desse embate os sacos de batatas que o 1º Demandado transportava foram projectados contra o veículo do Demandante.
N. Tendo provocado danos no pára-brisas do AG.
O. Tais danos importaram na quantia de € 162,48.
P. O peão, 1º Demandado, transportava os referidos sacos de batatas, por ordem e conta da sua entidade patronal, a 2ª Demandada.
Q. No intuito de uma resolução amigável, o Demandante enviou à Demandada C, uma carta informando-a do custo da reparação dos danos no veículo.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas A), B), C) e N), também se consideram admitidos por acordo - artº 490º nº2 do C.P.C. .
Teve-se em consideração o depoimento da testemunha, D, que se encontrava parada no passeio, do lado do Café, isto é, do lado oposto ao início da travessia do 1º Demandado, a aguardar que o sinal dos peões ficasse verde, para iniciar a travessia na passadeira, cujo depoimento se revelou isento e credível.
A testemunha E, que estava dentro do Café, sentado junto ao vidro quando presenciou o embate, também se mostrou credível e isento. A testemunha F, funcionário da Demandada, que estava com o 1º Demandado a carregar as batatas para o Café, referiu ter atravessado na passadeira à frente do seu colega, mas quando ouviu o estrondo, estava de costas para o sinal, já no passeio, tendo confirmado que o camião estava com a traseira à frente da passadeira. Por último, o depoimento do motorista desse camião, G, que estava dentro do mesmo, a ajudar a carregar os sacos, confirmou apenas a posição do camião, tendo sido, nessa medida, considerado.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Está-se, nos presentes autos, no campo da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, resultante da violação de direitos absolutos, tal como definida no art.º 483.º do Código Civil: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São pressupostos deste tipo de responsabilidade: a) a verificação de um facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) a existência de danos; e) o nexo de causalidade entre o facto ocorrido e os danos verificados.
O facto terá necessariamente de ser aquele que é dominável e controlável pela vontade humana, pois só desse modo se compreenderá a responsabilização do indivíduo que o pratica.
A ilicitude traduz a reprovação da conduta do agente “no plano geral e abstracto em que a lei se coloca, numa primeira aproximação da realidade” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9.ª edição, Almedina, Coimbra, 1996, pág. 562), reflectida na violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
A culpa é um juízo de reprovação e censura da conduta do agente, que assenta na imputação do facto à vontade deste e que revestirá uma de duas formas: dolo ou negligência. De acordo com o art.º 487.º, n.º 2, do CC, a culpa é apreciada face às circunstâncias concretas de cada caso pela “diligência de um bom pai de família”, ou seja, de acordo com a capacidade e diligência do homem médio colocado na mesma situação do agente.
Os danos correspondem ao prejuízo que decorre para quem suporta a actuação ilícita e culposa de outrem.
Por último, é necessário que se possa estabelecer, num juízo de prognose póstuma, uma ligação tal entre a conduta e os danos que permita afirmar ter sido aquela a causa adequada da produção destes.
No presente caso não se colocam problemas quanto a estar-se perante um facto voluntário. A questão principal a analisar será, então, a da imputação do facto ao agente – a sua culpa. De acordo com o art.º 487.º, n.º 1, do CC, a prova da culpa cabe ao lesado, salvo havendo presunção legal, caso em que, de acordo com o art.º 350.º, n.º 1, fica o lesado dispensado de tal prova, antes cabendo ao agente a prova do contrário.
Casos há em que, independentemente de culpa, a lei responsabiliza determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos. Trata-se da responsabilidade pelo risco, assente no princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º 483.º, n.º 2, do CC..
É o caso previsto no artº 500º do C.Civil, nas relações entre comitente e comissário, em que aquele é responsável mesmo que não tenha culpa, mas só na medida em que o comissário tenha agido com culpa.
Provada que foi, a relação comitente/comissário entre o 1º Demandado e a 2ª Demandada, terá então, que ser feita prova da culpa do comissário na produção do acidente.
Assim, in casu, caberia ao Demandante provar a culpa do 1º Demandado, na ocorrência do acidente.
Vejamos se o logrou fazer.
Tendo em consideração o factualismo apurado, resulta que o condutor do veículo AG, não logrou regular a velocidade da viatura, de modo a fazer pará-la no espaço livre e visível à sua frente, antes embatendo no 1º Demandado, quando este estava sensivelmente a meio da hemi-faixa central, carregado com sacos de batatas, não tendo vingado a sua tese apresentada no requerimento inicial, de que o peão teria saído da dianteira do camião, inopinadamente, em passo apressado e feito a travessia fora da passadeira.
Tendo em conta as circunstâncias relevantes do caso, isto é, que o atravessamento pelo peão estava a ser efectuado sobre a passadeira, porquanto, ao aproximar-se desta última, o condutor dum veículo deve fazê-lo com particular cautela, pois mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deverá deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem (cfr. arts.º24, n.º1 e 103º nº1, ambos do C.Estrada), sem prejuízo de, previamente, estes últimos se certificarem de que tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam, o podem fazer sem perigo de acidente (artº 101 do C. Estrada).
De facto, resultou provado que no momento do embate o sinal para peões se encontrava vermelho, mas o Demandante não provou que quando o peão iniciou a travessia, já o sinal se encontrava vermelho. A prova testemunhal produzida não foi clara quanto a este ponto. Acresce que, um peão carregado com sacos de batatas, é bem visível, tendo também resultado provado que não havia nenhum obstáculo que dificultasse a visibilidade do mesmo.
Tal conduta, por si só, revela falta de diligência por parte do condutor do AG, o qual não conseguiu parar o veículo que conduzia, no espaço livre à sua frente, indo embater num peão que lhe era bem visível.
Tendo em conta o supra exposto, também não será responsável a 2ª Demandada, pelo ressarcimento dos danos ocorridos no veículo AG, uma vez que tal dependia que o comissário tivesse agido com culpa, o que não se provou.
Não havendo obrigação de indemnizar, prejudicado fica o ressarcimento dos danos ocorridos no veículo AG, consoante resultou da matéria assente em N. e O.
Da litigância de má-fé:
Nos termos do citado artº 456º deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2.
Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, processo nº 03B3893, in www.dgsi.pt.
Assim sendo, não se vislumbra nos autos qualquer comportamento do Demandante, susceptível de ser considerado como litigante de má-fé.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvem-se os Demandados do pedido.
Declaro parte vencida o Demandante, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 13 de Julho de 2007

A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)


Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto