Sentença de Julgado de Paz
Processo: 176/2008-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES - INDEMNIZAÇÃO CÍVEL - CADUCIDADE
Data da sentença: 02/27/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1. – RELATÓRIO
1.1 – Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
1.2 – Objecto do litígio
A presente acção foi intentada com base em “ofensas corporais simples”, tendo o Demandante pedido que a Demandada seja condenada a compensá-lo na quantia de € 2.600,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação, quantia essa destinada a pessoa singular ou colectiva, a indicar pelo Demandante, que revele objectivos e preocupações de natureza social, não lucrativa.
Para tanto, o Demandante alegou, em breve síntese, que as partes são trabalhadores na mesma empresa, sendo ele engenheiro civil, e desempenhando as funções de director de obra, e a Demandada, à data dos factos, dele dependia hierarquicamente prestando-lhe assistência administrativa, com a categoria de escriturária; em 09-02-2006, estando ambos em reunião de trabalho com o gerente da empresa, a Demandada desferiu, inesperadamente, uma vigorosa bofetada na face esquerda do Demandante; perante o acontecido o gerente ordenou de imediato a saída da Demandada, tendo esta ao sair ido contar efusivamente ao pessoal de escritório que tinha agredido o Demandante, o que aumentou exponencialmente o desgosto e a indignação deste; a empresa tem mais de 150 trabalhadores do ramo da construção civil, onde grassa o juízo negativo sobre o homem que se ‘deixa’ bater por uma mulher; desde essa data a Demandada nunca revelou arrependimento pelo acto injustificadamente praticado
A Demandada contestou por excepção e por impugnação concluindo pela absolvição do pedido, nos exactos termos da contestação, contra-argumentando que as partes primeiro discutiram, tendo-lhe o Demandante chamado ‘burra’, insultando-a e humilhando-a, tendo de seguida a Demandada se levantado e tocado com a sua mão de forma involuntária e totalmente não dolorosa na cabeça do Demandante, que estava sentado a seu lado.
Valor da acção: € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros).
Tramitação
O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido realizada sessão de pré-mediação /mediação, com a comparência das partes que, no entanto, não chegaram a acordo.
A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação escrita.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, como da respectiva acta se alcança, com a presença das partes e respectivos mandatários.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções, para além da deduzida, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
2. – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – Os Factos
2.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) O Demandante e a Demandada são trabalhadores por conta da sociedade ‘C’, com sede em Coimbra. (por admissão)
2) O Demandante é engenheiro civil, desempenha as funções de director de obra e, à data dos factos, a Demandada prestava-lhe assistência administrativa, com a categoria de escriturária. (por admissão)
3) À data dos factos a Demandada dependia hierarquicamente do Demandante. (por admissão)
4) No dia 9-02-2006, cerca das 14,00 horas, na sede da entidade empregadora, Demandante e Demandada encontravam-se na sala de reuniões da empresa, em reunião de trabalho com o gerente, D (por admissão)
5) Passado cerca de um minuto e meio do início da reunião, o Demandante disse que ‘B, parece que está a ser burra’, com o sentido de ‘não está a entender’. (por testemunha)
6) Em resposta e ‘como um relâmpago’ a Demandada desferiu uma bofetada ‘vigorosa’ na face esquerda do Demandante. (por testemunha)
7) Perante o sucedido, o gerente da empresa ordenou que a Demandada saísse da sala. (por testemunha)
8) Logo que saiu da sala, a Demandada foi de imediato contar ao pessoal de escritório, de forma efusiva, que “já dei uma bofetada no A”. (por testemunha)
9) A conduta da Demandada provocou indignação no Demandante, que se sentiu desconsiderado e humilhado por a bofetada ter provindo de uma mulher e por se tratar de uma subordinada sua. (por admissão e testemunha)
10) A Demandada recusou-se a pedir desculpa ao Demandante. (por testemunha)
11) A Demandada nunca mostrou arrependimento da bofetada que deu ao Demandante. (por admissão)
12) A publicidade que a Demandada deu ao seu acto aumentou em muito o desgosto e a indignação do Demandante, que ficou muito melindrado. (por testemunha)
13) A informação de que a Demandada tinha dado uma bofetada no Demandante foi rapidamente do conhecimento dos restantes trabalhadores do escritório, e depois dos restantes da empresa. (por testemunha)
14) A empresa onde as partes trabalham dedica-se à construção civil, e nela trabalham mais de 150 trabalhadores, entre empregados de escritório, motoristas, manobradores, trolhas, e outros. (por testemunha)
15) Na empresa onde as partes trabalham grassa o juízo negativo sobre o homem que se “deixa” bater por uma mulher. (por testemunha)
16) A Demandada, enquanto subordinada hierárquica do Demandante, sempre foi por este defendida e protegida. (por admissão)
17) A Demandada trabalha na empresa desde o ano de 2002. (por admissão)
18) A Demandada aufere o salário mensal ilíquido de € 750,00. (por documento)
19) O Demandante não é pessoa rude nem mal educada. (por testemunha)
20) O Demandante não procedeu criminalmente contra a Demandada. (por admissão)
2.1.2 Factos Não Provados
Não se consideraram provados os factos não consignados.
2.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos de fls. 69 a 76 e 88 e 89, nas declarações das partes e nos depoimentos das testemunhas apresentadas: A) pelo Demandante: 1.ª) D, com domicílio profissional em Coimbra, sócio gerente da sociedade empregadora das partes; 2.ª) E, com domicílio profissional em Coimbra; 3.ª) F, residente em Coimbra; e B) pela Demandada: 4.ª) G, residente em Coimbra.
As testemunhas prestaram os seus depoimentos de forma clara, objectiva e isenta quantos aos factos de que tinham conhecimento directo, pelo que mereceram inteira credibilidade.
2.2 – O Direito
Da deduzida excepção de caducidade:
Veio a Demandada deduzir uma excepção de caducidade do direito de acção, porquanto não tendo apresentado queixa-crime nem pedido de indemnização cível no prazo legal de seis meses, conforme prescreve a lei processual penal para as acções por elas reguladas, entende que tal prazo de caducidade também se aplicaria para a interposição da presente acção no julgado de paz, quando só o fez cerca de dois anos e oito meses depois.
Ficou provado que o Demandante não apresentou participação criminal contra a Demandada pelos factos que lhe imputou, e que fundam o pedido da presente acção.
Não tem razão a Demandada por várias ordens de razões:
Por um lado, os julgados de paz pertencem a uma ordem jurisdicional diferente da judicial e regem-se processualmente por uma lei própria, a Lei n.º 78/2001, de 13-07, não sendo a lei processual penal aplicável subsidiariamente a estes tribunais, e a processual civil só o será naquilo em que não for incompatível com aquela lei própria.
Por outro lado, a situação em causa encontra tutela no âmbito do Direito Penal e do Direito Civil. De acordo com a lei penal, sendo o crime de ofensas à integridade física simples um crime semi-público, o impulso processual é dado com a apresentação de queixa pelo ofendido, no prazo de seis meses a contar da pratica do facto e do conhecimento pelo seu autor (art. 143.º, n.º 2, 113.º, n.º 1 e 115.º, n.º 1 do Cód. Penal), podendo o ofendido formular, dentro do prazo concedido pelo art. 77.º do Cód. Proc. Penal, o pedido de indemnização cível.
Ora, tendo o Demandante optado por não apresentar queixa crime, assiste-lhe o direito de deduzir o pedido de indemnização cível junto dos tribunais cíveis, contanto que a acção seja proposta no prazo de três anos, dado que o facto ilícito constitui crime e a lei penal não estabelece prazo de prescrição mais longo (art. 498.º do Cód. Civil).
Em conformidade com o exposto, tendo o demandado proposto a presente acção em 27-10-2008, ou seja, cerca de dois anos e oito meses após os actos que fundam o pedido, fê-lo tempestivamente, pelo que se julga a deduzida excepção improcedente por não provada.
Na presente acção, vem o Demandante deduzir um pedido de indemnização cível, fundado na imputação de factos à Demandada susceptíveis de integral em abstracto a prática de um crime de ofensas corporais simples (art. 9.º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 78/2008, de 13 de Julho).
Nos termos do art. 143.º, n.º 1 do Cód Penal, quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa. O bem jurídico tutelado pelo tipo legal é assim a integridade física da pessoa humana.
Também no âmbito do Direito Civil, concretamente no art. 70.º do Cód Civil, considerado pela doutrina como “tutela geral dos direitos de personalidade” se consagra a protecção da integridade física.
O crime em causa é classificado doutrinalmente como um crime material ou de dano, pois abrange um certo resultado que é a lesão do corpo ou a saúde de outrem, fazendo-se a imputação objectiva do resultado, no caso, à conduta do agente. Para o preenchimento do tipo legal basta a verificação do resultado descrito, daí a designação de crime de realização instantânea.
Quanto ao tipo objectivo, a lei distingue duas modalidades de realização do tipo: ofensas no corpo e ofensas na saúde. No caso, provou-se que a Demandada desferiu uma bofetada no Demandante, verificando-se lesão/ofensa no corpo mas não à saúde, sem ‘especial’ sofrimento ou incapacidade para o trabalho. No entanto, independentemente da dor ou sofrimento causados ao Demandante, o tipo objectivo verificou-se com aquela ofensa corporal, não relevando os meios empregues ou a duração da agressão, embora estas circunstâncias sejam tidas em conta para a determinação da sanção aplicável.
Entende-se por ‘ofensa no corpo’ todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não significante. Contempla-se unicamente ‘ofensas contra o físico ou conta a parte corporal do homem’, que leva a colocar de fora do tipo legal de ofensas corporais, as ofensas/lesões psíquicas propriamente ditas, pelo que só encontram expressão neste tipo legal, através do preenchimento do elemento típico, as lesões da integridade psíquica que simultaneamente causem um efeito físico pela via através da qual têm lugar ou pela intensidade de que se revestem.
Pelo exposto, a conduta da Demandada ao deferir uma bofetada na cara do Demandante integra o elemento objectivo do tipo legal em causa.
Cabe aferir então o tipo subjectivo de ilícito, tendo em conta que o tipo legal do art. 143.º do Cód. Penal exige dolo, em qualquer das suas modalidades.
Provou-se que a Demandada ao deferir a bofetada na cara do Demandante, conformou-se com a possibilidade de estar a ofender o corpo do Demandante, e agiu acomodando-se com a efectuação da ofensa, pelo que a culpa da Demandada integra a modalidade de dolo eventual (art. 14.º, n.º 3 do Cód. Penal).
Verifica-se assim também o preenchimento do tipo subjectivo, pelo que a Demandada cometeu contra o Demandante um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido no art. 143.º do Cód. Penal.
Quanto à peticionada indemnização, o princípio geral em matéria de responsabilidade civil factos ilícitos estipula que ‘aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses de alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação’ (art. 483.º do Cód. Civil).
Assim, tendo a Demandada agido contra a integridade física do Demandante violou um direito absoluto do Demandante (tutelado pelo art. 143.º, n.º 1 do Cód. Penal e pelo art. 70.º do Cód. Civil), deve aquela ser condenada a indemnizar este, porquanto se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil que fundam a obrigação de indemnização, a saber: um facto humano voluntário (a Demandada deferiu uma bofetada na cara do Demandante); ilicitude (ao agir daquele modo, a Demandada violou um direito absoluto do Demandante, o seu direito à integridade física); nexo de imputação/culpa (a Demandada tinha consciência dos seus actos e era capaz de agir de acordo com essa consciência, optando por agir ao arrepio do critério de conduta exigível ao homem médio); nexo de causalidade entre o facto e o dano (o acto da Demandada foi a causa concreta, imediata e necessária, logo, adequada, para a produção do dano); e o dano (a ofensa ao corpo do Demandante que concomitantemente lhe causou danos morais, que merecem a tutela do direito).
Provou-se que o Demandante se sentiu indignado, desconsiderado e humilhado com a situação não só com a agressão da Demandada mas também com a repercussão ‘social’ no pequeno microcosmos que a empresa em que trabalham constitui, para mais sendo esta do ramo da construção civil, num ambiente em que ser batido por uma mulher é motivo de risos e troça, para mais em relação a um superior hierárquico, que se traduzem em danos de natureza moral, consequência directa da conduta da Demandada, e que merecem a tutela do Direito.
Ora, os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do Direito são indemnizáveis (art. 496.º, n.º 1 do Cód. Civil).
A título de compensação, pede o Demandante que a Demandada seja condenada a compensá-lo com a quantia de € 2.600,00. Ora a indemnização deve sempre que possível reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Cód. Civil) e, não obstante a dificuldade da avaliação dos danos morais, há que determinar o quantum indemnizatório, atendendo à sensibilidade do lesado, ao sofrimento por ele suportado e à sua situação socio-económica, e há que ter em linha de conta o grau de culpa do agente, a sua situação socio-económica e as demais circunstâncias do caso.
Deve ter-se também em consideração a especial censurabilidade que a conduta da Demandada merece, na medida em que, como se provou, integra o tipo legal de crime previsto e punido pelo art. 143.º do Cód. Penal.
Também a conduta do Demandante, anterior à prática dos factos, ao chamar “burra” à Demandada merece a reprovação do sentido comummente aceite na comunidade em que vivemos e que deve nortear a convivência em sociedade, a qual só é possível se não ultrapassarmos certos limites tidos por razoáveis de normas de conduta destinadas a conformar uma sã e pacífica convivência social.
A atitude do Demandante deve ser assim considerada uma circunstância que, no nosso entender, contribuiu para a diminuição da ilicitude do facto e da culpa da Demandada.
Face à factualidade assente, apelando aos critérios de equidade que a lei faz convergir para a quantificação, julgamos adequado atribuir ao Demandante, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos com os factos que deram origem à presente acção, o montante de € 500,00, pelo que o pedido principal procede parcialmente.
Acessoriamente pede o Demandante que a Demandada seja também condenada no pagamento de juros de mora vincendos, sobre a quantia indemnizatória, contados desde a citação, que se verificou a 14-10-2008, à taxa legal, até integral pagamento.
Ora, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.ºe 799.º do Cód. Civil) e, em regra, constitui-se em mora desde a citação quando se trate de responsabilidade por facto ilícito, a menos que então já haja mora (art. 805.º, n.º 1, n.º 2, al. b) e n.º 3 do Cód. Civil).
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC), actualmente fixados em 4% (art. 559.º, n.º 1 do Cód. Civil e Portaria n.º 291/2003, de 08-04).
Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora, de acordo com a liquidação que resultar da aplicação da taxa que estiver em vigor, actualmente fixada em 4%, calculados sobre o montante compensatório desde 29-10-2008, data de citação da Demandada, até à data do pagamento integral do montante em que vai condenada.
3. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e em consequência condeno a Demandada a pagar ao Demandante a compensação de € 500,00 (quinhentos euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais que a ele causou, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal que estiver em vigor, actualmente fixada em 4 %, contados desde 29-10-2009, até integral e efectivo pagamento.
Custas: por ambas as partes que declaro vencidas em proporção do respectivo decaimento, que fixo em 81% para o Demandante e 19% para a Demandada (nos termos do n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, e do art. 446.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Notifique para o pagamento das custas devidas e cumpra o disposto no n.º 9 da referida Port. n.º 1456/2001, na medida do aplicável.
As partes não compareceram para leitura da sentença, pelo que esta lhes vai ser notificada por correio.
Registe e notifique.
Coimbra, 27 de Fevereiro de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.