Sentença de Julgado de Paz
Processo: 109/2012-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/29/2012
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º x

RELATÓRIO:

Os demandantes, A e B, melhor identificados a fls.1, intentaram uma ação declarativa de condenação contra a demandada, C, devidamente identificados a fls.1 e 17, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.9 da L. 78/2001 de 13/07.

Para tanto, alegaram em síntese, que em 17/07/2009 foram a loja da demandada e comprarem um colchão da marca x por 534€. Em Outubro de 2009 verificaram que aparentava alguns defeitos, nomeadamente as abas laterais baixaram, não estava uniforme, pelo que em Janeiro de 2010 denunciaram os mesmos a demandada, que se deslocou, em 2 ocasiões distintas, a casa dos demandantes para verificar. Sucede que a demandante estava gravida pelo que tinha urgência na resolução desse problema e resolveram adquirir outro colchão, tendo ao fim de 5 meses após a última vistoria apresentado reclamação na loja. Na sequência desta em 3/10/2010 a demandante informou-os que ira proceder a troca do colchão, o que já não faz sentido. Concluíram pedindo que seja condenada na resolução do contrato, com a consequente devolução da quantia que despenderam 534€, acrescida dos juros, a taxa legal, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º4 do art.º 829-A do C.C. Juntaram 4 documentos.

A demandada regularmente citada, contestou atempadamente alegando que o preço que os demandantes pagaram era apenas 424€ e não a quantia de 534€, impugnando os restantes fatos alegaram que não está em causa um defeito do bem vendido, uma vez que se dispuseram a troca-lo e o fabricante enviou outro embora demorasse a chegar, todavia nesse espaço os demandantes quiseram outro de dimensões e qualidade superior, o que teria um preço mais elevado, que não lhes agradou, pelo que resolveram pedir a resolução do contrato. Concluíndo pela improcedência da ação. Juntando 4 documentos.

Os demandantes responderam.

A demandada requereu a inadmissibilidade legal da resposta a contestação.

O Tribunal determinou o desentranhamento da resposta, por despacho fundamentado de fls. 46 e 47.

TRAMITAÇÃO:

Realizou-se sessão de mediação sem contudo lograr obtenção de acordo.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem exceções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

FACTO ASSENTE:

1-Que a demandada é uma sociedade comercial, que se dedica ao comércio de móveis e artigos decorativos.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º 26 da Lei n.º78/2001 de 13/07, tendo-se explanado as várias possibilidades de resolução para o litígio, sem contudo lograr obter acordo. Seguiu-se para fase de produção de prova com audição das testemunhas da demandada, com observação das devidas formalidades como da acta de fls. 50 a 57 se infere.

I-FACTOS PROVADOS:
a)Que os demandantes adquiriram em 17/07/2009 um colchão modelo X.
b)Que os demandantes pagaram pela aquisição a quantia de 424€.
c)Que o custo do colchão era de 534€.
d)Que o colchão foi entregue em 6/08/2009.
e)Que os demandantes possuíam um crédito na quantia de 110€.
f)Que os demandantes detetaram o defeito em Janeiro de 2010.
g)Que os demandantes denunciaram o defeito a 27/07/2010.
h)Que a demanda aceitou trocar o colchão.
i)Que a demandada teve que o encomendar á fábrica.
j)Que a fábrica é no continente.
l)Que após a receção do novo colchão os demandantes pretenderam a resolução do contrato.
m)Que o colchão demorou cerca de mês e meio a chegar.
n)Que os demandantes efetuaram, em 6/10/2010, uma reclamação por escrito no respetivo livro.
o)Que a demandada respondeu a 3/11/2010.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a sua convicção nas peças processuais, bem como na análise dos 8 documentos juntos pelas partes, cujo teor considero reproduzido.

Foi, ainda, relevante o depoimento da testemunha, D, que explicou que fora ela que vendera o colchão em causa e posteriormente recebeu uma das reclamações que o cliente efetuou oralmente na loja. Explicou, ainda, o procedimento da demandante, nestas situações, bem como do requerido posteriormente pelo cliente, outro colchão de dimensões maiores e de qualidade superior, que implicaria não a troca que já fora aceite por ambos mas um acréscimo de preço, levando a um acerto de contas, o que a loja acedeu mas que o cliente já não estaria interessado pelo aumento de custos, o que sucedeu após a loja ter na sua posse o novo colchão para troca.

O depoimento da testemunha, E, enquanto gerente da loja, foi coincidente com o da testemunha anterior, embora alguns dos fatos apenas tivesse conhecimento pela documentação que a loja (vendedoras) lhe faziam chegar, o que analisava e dava o seguimento adequado.

II- DO DIREITO:

No caso em apreço está em questão um contrato de compre e venda que tem por objeto um colchão. Este negócio foi celebrado entre um consumidor, os demandantes, e a demandada na qualidade de profissional e atuando no âmbito da respectiva atividade profissional, aplicando-se- lhe o regime da Lei n.º 24/96 de 31/07, que tutela os direitos do consumidor, enquanto parte mais fraca do negócio e ainda o D. L. n.º67/2003 de 08/04, com as alterações constantes do D.L. n.º84/2008 de 21/05, conforme expressamente se refere no n.º 1 do art.1-A deste último diploma legal.

Resulta da conjugação destas leis que deve ser vendido ao consumidor bens que tenham qualidade, sendo esta uma imposição resultante do cumprimento da própria obrigação (alínea a) do art.º 3 da L.24/96).

Nos termos do n.º2 do art.º 2 do citado D.L. n.º67/2003 de 08/04 é ao prestador dos serviços que compete o ónus da prova de que o objeto contratado, está de acordo com os termos ajustados pelas partes, tendo o legislador nacional optado por estabelecer, um conjunto de situações que considera não estarem em conformidade (n.º2 do art.º2 do referido D-L) por falta dos requisitos, destacando-se com interesse para a causa a alínea d) na qual refere que não apresentem as qualidades e o desempenho habitual, em bens do mesmo tipo, e que o consumidor poderia esperar, atendendo á natureza do mesmo. Ora, isto implica a responsabilização, em termos objetivos, do vendedor.

Com relevância para a causa estabelece-se, no n.º2 do art.º3 do referido diploma legal, uma presunção legal de que a falta de conformidade já existia no momento da entrega do bem, desde que se manifeste num prazo de 2 anos a contar desta (n.º2 do art.º3 do D.L.84/2008), o que institui a responsabilidade do vendedor por cumprimento defeituoso, caso não ilida a presunção legal (art.º350 C.C.) já referida.

Porém, a lei impõe, de acordo com os n.º 2 e 3 do art.º 5-A do referido D.L. 84/2008 de 21/05, aos demandantes/consumidor, o ónus de denunciar os defeitos no prazo de dois meses a contar do momento em que os tenha detetado, devendo para o efeito no prazo de dois anos após a denúncia propor a correspondente ação sob pena de caducidade deste direito, acrescentando, ainda, no n.º5 do artigo 5º que o prazo está suspenso enquanto estiver privado do uso do bem, no período em que a coisa estiver a ser reparada.

Para remediar o incumprimento do vendedor, a lei estabelece no n.º1 do art.4, quatro opções á escolha do dono do bem: reparação, substituição do bem, redução do preço e ainda a resolução do contrato; de facto o legislador nacional não procedeu ao escalonamento destas opções, conforme tem sido entendido pela doutrina dominante, apenas veda a possibilidade aos casos de manifesta impossibilidade ou de constituir um abuso de direito, remetendo esta situação para o regime do 334º do C.C. Para além destes direitos, pode ainda comportar uma indemnização ao dono do bem (art.12º da LDC conjugado com os art.º 908, 909 e 918 do C.C.).

No caso concreto resulta da prova produzida em julgamento que os compradores detetaram o defeito em Janeiro de 2010 e apenas em Julho de 2010 denunciaram na loja o referido defeito, fato que foi admitido pelos próprios.

Resulta, ainda, que a demandada/vendedora, não obstante ter decorrido o prazo para o cliente denunciar o defeito, dispôs-se a efetuar a troca, todavia não o fez de imediato por não possuir em stock um colchão idêntico, uma vez que as dimensões deste não são stande rizadas, o que já sucedera a quando da venda; em ambas as situações teve que encomendar o objeto á fabrica, situada na zona norte do território continental.

Tendo o cliente esperado cerca de dois meses pelo novo colchão, sem que tenha ficado privado do primitivo, ainda, que tivesse algum defeito.

A demandada provou, igualmente, que avisara os clientes que tinha um novo colchão na sua posse, de modo a efetuarem a respetiva troca, o que só ainda não sucedeu por motivos atinentes aqueles.

Ou seja, mesmo tendo a denuncia sido efetuada fora de prazo, o vendedor, de modo a satisfazer o cliente aceitou trocar o objeto em questão; demonstrando, ainda, que o tempo de espera, por um colchão de idênticas características, não se ficou a dever a falta de diligência da sua parte mas sim a situações especiais, que se prendem com o fabrico do bem (por medida) e a deslocação/transporte, uma vez que não nos podemos esquecer que a insularidade não se ultrapassa com facilidade, não há transporte quando se quer ou se precisa, tendo que se sujeitar a oferta existente no mercado.

No sector comercial vigora o princípio da boa-fé (art.º 227 e do C.C.) basilar para a segurança nos negócios, aplicando-se as duas partes contraentes, e nos termos do qual os contraentes devem pautar a respetiva conduta com lealdade, honestidade, lisura e transparência, no fundo sem subterfúgios prestando as informações necessárias para que a contraparte forme a sua vontade de forma esclarecida. Ora não é aceitável que o comprador/demandantes pretendam, posteriormente, a resolução do contrato, quando inicialmente pretendiam a sua troca, o que não lhes foi negado, mesmo que já não houvesse da parte do vendedor a obrigação legal de o fazer. Ao requerem a substituição do bem, criaram a convicção na demandada que era efetivamente esse o seu objetivo e foi de acordo com este que diligenciou na aquisição de outro de idênticas características, suportando os custos que isso acarreta, a resolução deste contrato depois de tudo o que foi feito era agora abusiva, motivo pelo qual decai o pedido dos demandantes.

DECISÃO:

Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, por não provada e em consequência absolve-se a demandada do pedido.

CUSTAS:

São da responsabilidade dos demandantes, por serem considerados parte vencida, pelo que devem proceder ao pagamento de 35€ (trinta e cinco euros) num dos três dias úteis seguintes à notificação da presente sentença, sob pena de lhes ser aplicada a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), conforme dispõe os art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Em relação a demandada cumpra-se o disposto no art.9º da referida Portaria.

Funchal, 29 de Março de 2012

A Juíza de Paz

(redigiu e reviu em computador, n.º5 do art.138 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)