Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1170/2012-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 06/07/2013
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


Processo nº x
Objecto: Arrendamento urbano
(alínea g), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandadas: 1- B e 2 - C
Defensora Oficiosa:D
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra as demandadas, também devidamente identificadas nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de 4.220 (quatro mil duzentos e vinte euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que, em 20 de setembro de 2010 celebrou com a primeira demandada, na qualidade de inquilina, e com a segunda demandada, na qualidade de fiadora, o contrato de arrendamento habitacional da fração autónoma designada pela letra “H” correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio urbano sito em Mem Martins, Sintra, a fls. 7 e 8 dos autos, mediante o pagamento da renda mensal de € 380 (trezentos e oitenta euros), a qual as demandadas denunciaram por carta de 4 de Fevereiro de 2011, encontrando-se em dívidas as rendas referentes aos meses de junho de 2011 e julho de 2011 e peticionando indemnização por ocupação indevida do locado nos meses de agosto a de 2011 a fevereiro de 2012, acrescidos de indemnização no montante de € 800 (oitocentos euros) por despesas extra-judiciais e judiciais. Juntou 18 documentos (fls. 5 a 26), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
A demandada B regularmente citada, não apresentou contestação.
Frustrada a citação da demandada C foi nomeado defensor oficioso ao mesmo, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se a defensora oficiosa nomeada em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citada a defensora oficiosa, em representação da demandada C, esta não apresentou contestação.
Foi marcada data para realização da audiência de discussão e julgamento da qual demandante, demandada C e defensora oficiosa da demandada C foram devidamente notificados.
Nessa data a demandada C faltou, não tendo justificado a sua falta no prazo legal, nem posteriormente. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, demandada C e defensora oficiosa foram notificados. A demandada C reiterou a sua falta.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença da demandante e da defensora oficiosa da demandada C, tendo sido ouvida a parte demandante, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, e ouvida as testemunhas apresentadas pela demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em .../.../..., demandante e demandadas celebraram o contrato a fls. 7 e 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a demandante deu de arrendamento à demandada B a fração autónoma designada pela letra “H” correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio urbano sito em Mem Martins, concelho de Sintra, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início em .../.../... .
2 – Mediante o pagamento da renda mensal de € 380 (trezentos e oitenta euros), a ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, em casa da senhoria.
3 – A demandada C outorgou o contrato identificado no número 1 supra na qualidade de fiadora.
4 – Em 30 de novembro de 2010 a demandante remeteu à fiadora a carta a fls. 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
5 – Em 1 de fevereiro de 2011 a demandada B remeteu à demandante a carta a fls. 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, rescindindo o contrato de arrendamento a partir de .../.../... .
6 – Em 17 de fevereiro de 2011 a demandante remeteu à demandada B a carta a fls. 14 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, alertando para o facto da demandada ter contratualmente de dar 120 dias de pré aviso – carta que foi devolvida por não reclamada.
7 – Em 8 de julho de 2011 a demandante remeteu à demandada C a carta a fls. 16 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida – carta que foi devolvida por não reclamada.
8 – Em 22 de junho de 2011 a demandante remeteu à demandada C a carta a fls. 22 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida – carta que a referida demanda recebeu.
9 – A demandada C remeteu a parente da demandante os e-mails a fls. 20 e 25 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, o último dos quais a responder à carta referida no número anterior.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – Quais as rendas que não foram pagas, designadamente as referentes aos meses de junho de 2011 a fevereiro de 2012.
2 – A data em que a demandante tomou posse da fração, designadamente que tenha sido em fevereiro ou março de 2012.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos. Quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pela demandante cumpre referir que o tribunal não considerou, para a formação da sua convicção os depoimentos das mesmas. Quanto à primeira testemunha por a mesma demonstrar ter uma memória selectiva, ou seja, só se recordava da versão fáctica alegada e favorável à demandante, não se recordando que quaisquer outros factos que a juíza de paz lhe perguntava (e refira-se factos que alegadamente tinham sido presenciados ou ocorridos com a testemunha), não tendo conseguindo esclarecer o tribunal de qualquer dúvida que o mesmo lhe colocava; consequentemente prestouo um depoimento pouco convincente e credível, que, consequentemente, não foi tido em consideração na formação da convicção do tribunal.
E o mesmo se diga relativamente aos depoimentos da segunda e terceira testemunhas que o único facto que conseguiram referir a este tribunal foi que que Fevereiro de 2012 – quando efectuavam obras noutro andar do prédio – viram a porta do locado aberta, o qual estava sem bens. Porém, a verdade é que esses depoimentos não foram suficientes para criar a convicção deste tribunal desde quando é que o locado estava desocupado, se tinham sido entregue em data anterior e em que data – convicção que efetivamente era a deste tribunal.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e a audição das testemunhas apresentadas.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Da matéria fáctica provada resulta que, em 20 de setembro de 2010, demandante e demandada B, na qualidade de inquilina, e a demandada C, na qualidade de fiadora, celebraram o contrato de arrendamento a fls. 7 e 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a demandante deu de arrendamento à demandada B a fracção autónoma designada pela letra “H” correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio urbano sito em Mem Martins, concelho de Sintra, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022.º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário, pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil, obrigação esta que, a ser incumprida, dá lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil (“Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”).
Ora, verificamos que, no caso em apreço, a demandante não logrou provar que as demandadas não procederam ao pagamento das rendas alegadamente não pagas, prova que lhe competia fazer de acordo com o prescrito no n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), ou seja, era sobre a demandante que recaia o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que as rendas de junho de 2011 a fevereiro de 2012 não tenham sido pagas. Não o fez. Aliás, não apresentou qualquer meio de prova (nem testemunhal, nem documental – neste onde poderia ter junto aos autos extractos da conta bancária onde as rendas deveriam ser depositadas) nesse sentido, pelo que o peticionado neste âmbito terá de improceder.
Pede também a demandante que as demandadas sejam condenados a indemnizá-la pela ocupação indevida do locado dos meses de agosto de 2011 a fevereiro de 2012. Neste âmbito, prescreve o n.º 1 do artigo 1045.º do Código Civil que “Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida”. Contudo, e mais uma vez, competia à demandante provar que efetivamente o locado só lhe foi entregue na data alegada, ou outra qualquer em que tal facto ocorreu, o que sabemos não ter logrado fazer; pelo que, também aqui o peticionado terá de improceder.
Consequentemente fica prejudicada a análise do remanescente pedido formulado pela demandante (condenação das demandadas no pagamento de indemnização no montante de € 800) porquanto a análise do mesmo dependia da procedência dos dois pedidos acima analisados.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e consequentemente absolvo as demandadas do pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante vai condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento € 35 (trinta e cinco euros), neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, à demandada B e à defensora oficiosa, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 7 de junho de 2013
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)