Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 126/2007-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - FALTA DE PAGAMENTO DE RENDA |
| Data da sentença: | 10/30/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A e mulher B, identificados a fls. 1, intentaram a presente acção declarativa de condenação, contra C, melhor identificada a fls.1, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhes as rendas em atraso e as que se vierem a vencer no decorrer do processo, computando-se as já vencidas no valor de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros). Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido, dizendo em síntese, e no que à presente decisão interessa que há cerca de oito anos, deram de arrendamento à Demandada de forma verbal, a fracção de que são proprietários, sita em Vila Real; Ficou acordado que a renda mensal seria no valor de € 250,00; Acontece que, desde Março de 2007, inclusive, a Demandada deixou de pagar as rendas, pelo que já se encontra em divida na quantia € 1.250,00, correspondente a cinco meses de rendas; Interpelada, verbalmente, para proceder ao pagamento, a Demandada até ao momento não o fez. Juntaram um documento (fls. 5 a 8) que igualmente se dá por reproduzido. Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação. As questões a decidir por este tribunal são as seguintes: a) Existência do contrato, sua validade e qualificação; b) Existência da situação de incumprimento e suas consequências. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do Tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada operada pela ausência de contestação escrita e falta, injustificada, à audiência de julgamento e bem assim o documento de fls. 5 a 8, considerando-se provados todos os factos alegados pelos Demandantes. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o artº 58º, nº 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à audiência de julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelos Demandantes. A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes e ao incumprimento por parte da Demandada da obrigação que, ao celebrá-lo, assumiu, de pagar a renda. Analisemos, em primeiro lugar, a validade do contrato de arrendamento, uma vez que se trata de um contrato de arrendamento verbal. O artº 7º, nº1, do RAU (ao tempo em vigor – contrato celebrado há oito anos) exige que o contrato de arrendamento seja celebrado por escrito. De acordo com o nº 2 do citado artigo, na falta de contrato escrito reduzido a escrito, este pode ser substituído pelo recibo de renda, e este recibo pode, por sua vez ser substituído por qualquer outro documento assinado pelo senhorio e de que conste a confissão expressa do contrato de arrendamento. Ora, a prova do contrato de arrendamento para habitação só pode ser efectuada por recibos de renda? Defende o Prof. Mota Pinto que, no nosso direito a nulidade deixará de ser a sanção para a inobservância da forma legal, sempre que, em casos particulares, a lei determine outra consequência (artº 220º do C.C.) E daí que infere-se do disposto no artº 364º do C.C. que quaisquer documentos (autênticos ou particulares serão formalidade ad probationem, nos casos excepcionais em que resultar claramente da lei que a finalidade tida em vista ao ser formulada certa exigência de forma foi apenas a de obter prova segura acerca do acto e não qualquer das outras finalidades possíveis do formalismo negocial. Refere ainda que, nestes casos, é de admitir como meio de suprimento da falta de documento, a confissão expressa (In Teoria Geral do Direito Civil – Lições do Ano Lectivo de 1972-1973, pág. 512/513). Ainda sobre esta questão o Cons. Aragão Seia, in Arrendamento Urbano – 4ª Edição, pág. 181: “a forma escrita é uma formalidade “formalidade ad probationem”, não é elemento do negócio jurídico, não é indispensável à sua constituição e validade, pois o contrato é, como resulta da lei, válido independentemente do escrito que, sendo assim, tem por fim tornar mais segura a prova” Acrescenta ainda que “admitindo o recibo para suprir o escrito o legislador afastou deliberadamente a forma como “formalidade ad substantiam” postergando a aplicação do artº 220º e do nº1 do artº 364º do C.C. Tratando-se de uma “formalidade ad probationem” e não de “formalidade ad substantiam”, fica afastada assim a possibilidade de conhecimento oficioso de eventual nulidade do contrato de arrendamento. Perfilhando os pensamentos supra referidos, entendemos, que tal tipo de formalidade está afastada do conhecimento oficioso. Acresce que, a presente acção não foi contestada e a Demandada não compareceu à audiência de julgamento e não justificou a sua falta, por conseguinte, atenta a confissão dos factos alegados se deve considerar a existência de tal contrato. Posto isto, analisemos o incumprimento do contrato de arrendamento. Ora, o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artº 1022.º do Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” Sendo uma das obrigações do locatário o pagamento da renda (artº 1038º do Código Civil.). Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (artº 1039º, do C. Civil), sob pena de constituir o locatário em mora (artº 1041º). Nos termos do disposto no artº 1041º do C.C., a mora do locatário no pagamento das rendas confere ao locador o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Contudo, no caso em apreço, os Demandantes não optaram por esta possibilidade, vindo peticionar as rendas em atraso em singelo. Resulta provado que, entre os Demandantes e a Demandada celebraram um contrato de arrendamento, há oito anos, cujo o objecto era a fracção autónoma correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio urbano, sito em Vila Real. As partes acordaram a renda mensal de € 250,00. Provado ficou que, a Demandada desde o mês de Março de 2007 deixou de pagar as rendas, encontrando-se em divida na quantia de € 1.250.00, correspondente a cinco meses de rendas em atraso. Valor que, apesar da interpelação, por várias vezes, levada a efeito pelos Demandantes nesse sentido, até à presente data, a Demandada não pagou. Assiste, assim, aos Demandantes o direito de pedir o pagamento de todas as quantias já vencidas e não pagas, pelo que não pode deixar de proceder o seu pedido nesta parte. Peticionam, ainda, os Demandantes o pagamento das rendas que se vierem a vencer no decorrer da presente acção. O pedido formulado pelos Demandantes refere-se a prestações futuras, cujo pagamento só pode ser exigido quando se vencerem. Estipula o nº 1 do artº 472º do C.P.C que “Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação. Mais, dispõe a al. a), do artº 662º, do C.P.C. que “Não havendo litigio relativamente à existência da obrigação, observar-se-á o seguinte: a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso”. Assim, o pedido não pode deixar de proceder, condenando-se a Demandada no pagamento do valor das rendas entretanto vencidas e, por consequência, exigíveis, ou seja as rendas relativas aos meses de Agosto, Setembro e Outubro do corrente ano, no valor mensal de € 250,00, o que perfaz o valor de € 750,00. Este valor acresce ao valor do pedido, o que perfaz o montante global em dívida de € 2.000,00. É, pois, inequívoca a responsabilidade da Demandada quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo aos Demandantes o direito de exigir o seu pagamento. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, porque provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar aos Demandantes o valor de 1.250,00 € (mil duzentos e cinquenta) relativo às rendas vencidas e não pagas nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho de 2007, inclusive. Mais, decido condenar a Demandada no pagamento das rendas que se venceram no decorrer da presente acção, referentes aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2007, inclusive, no valor de € 750,00. As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (artº 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, em 30 de Outubro de 2007 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |