Sentença de Julgado de Paz
Processo: 493/2012-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL -TELECOMUNICAÇÕES
Data da sentença: 02/28/2013
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 493/2012-JPSTB.
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Objecto do litígio: Pedido de danos por incumprimento contratual.

Demandante: A.
Demandada: B
Mandatária: Dr.ª C

Valor da acção: 4 534,53€.

Do requerimento Inicial
A demandante alega, em síntese, que, em Agosto de 2011, celebrou com a demandada um contrato de serviço telefónico e internet, que previa o custo de 0,089€ por minuto para chamadas para telefones móveis, mais favorável do que o contrato que já existia entre ambas as partes, apenas para serviço de telefone.
Nas primeiras facturas de Setembro e Outubro de 2011, verificou que o valor de chamadas para telemóveis estava a ser debitado a 0,248€ por minuto.
Em 19-10-2011 pediu esclarecimentos sobre este facto ao comercial da PT, que propusera o negócio, mas não obteve resposta. Em 10-11-2011 contactou telefonicamente este comercial. Enviou e-mail também à PT e telefonou a pedir a correcção das facturas.
O comercial da PT informou que houve um engano na proposta e que o preço tem de ser 0,0248 € por minuto.
A demandada telefonou à demandante e informou não poder cumprir a proposta por ter havido erro do comercial. Manifesta a intenção de anular o contrato e voltar a facturar conforme o contrato anterior que os vinculava.
A demandada anulou o contrato novo e voltou a facturar a parte telefónica do contrato conforme o anterior mas não anulou o serviço de internet agregado (sapo-adsl) ao novo contrato e continuou a facturar mesmo sem haver utilização. A demandante pediu para anularem também esse serviço que fazia parte do novo contrato.
A demandante continuou a utilizar o serviço de internet que tinha com a Clix.
Em 15-12-2012, a demandante envia e-mail pedindo que a demandada reponha o contrato anterior, sob as condições que descreve no mesmo e que seja desligado o serviço de internet e proceda à recolha do modem.
Pede o montante de 4 534,53 € por danos sofridos, que refere.
Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 3 a 8, que aqui se dá como reproduzido.

Pedido
Pede a condenação da demandada:
a)No pagamento de 278,53 € correspondente ao “valor da diferença entre o contrato que não cumpriu (a demandada) e o valor que a demandante teve que pagar para continuar a ter o serviço telefónico”;
b)No pagamento de 456,00 € correspondente ao valor do serviço de internet que a mesma teve que manter com a Optimus/Clix que teria sido cancelado caso a demandada tivesse cumprido”;
c)No pagamento de 1 000,00 € pelos “transtornos causados, ameaças de advogados da demandada com penhora de bens e acções judiciais e pelo tempo perdido pela sua funcionária D no envio de emails e telefonemas para tentar resolver a situação”
d)No pagamento de 1 000,00 € à funcionária da demandante D por danos morais desta que descreve;
e)No pagamento de 1 800,00 € “valor diário previsto na lei pelo não desligamento do serviço de internet desde o início do contrato até aos doze meses seguintes previstos nos mesmos”

Contestação
A demandada contestou, sustentando que nenhuma razão de facto ou de direito assiste à demandante. Reconhece que foi feita a proposta que a demandante invoca “porém tal proposta tratou-se de um erro do colaborador da demandada”.Este erro consistiu no valor proposto para as chamadas para números móveis, pois foi transmito que este valor seria de € 0,089, quando tal tarifário não existia. A proposta foi feita por comercial que tinha iniciado funções. O erro foi assumido pela demandada assim que o mesmo foi detectado após reclamação da demandante. “Porém é falso que a demandante tenha pago qualquer diferença entre o contrato proposto e aquele que foi efectivamente firmado entre as partes, porquanto na factura do Serviço Fixo Telefónico, de 04-12-2011, foi creditada a quantia de 17,64 € referente à diferença do preço das chamadas móveis proposto e aquele que se encontrava em vigor.
“Todavia, tal situação de erro não poderia ser mantida indefinidamente, uma vez que o tarifário que a demandante reclamava não existia no portfólio da PT. Esta informação foi transmitida à demandante, o qual não quis aceitar!”
“Como solução a PT propôs o retorno ao antigo tarifário, anulando o contrato firmado.” “Logo, é falso que a PT tenha anulado unilateralmente o contrato assumido com a demandante em Agosto de 2011, pois foi a demandante que através de correio electrónico aceitou expressamente a repristinação do tarifário”.
Sustenta também que é falso tudo o que a demandante refere em relação ao serviço de internet. Há evidências que a demandante utilizou o serviço de internet (sapo-adsl) que tem username e password exclusiva. Este serviço foi utilizado desde 03-10-2011 até 11-03-2012. “A demandante não desligou o serviço contratado com a Clix porque não quis!”. A demandada forneceu o serviço de internet de forma contínua e por isso não existe qualquer incumprimento. Este é da demandada que não efectuou o único pagamento do serviço de internet que utilizou. Não há deste modo fundamento para que o pagamento do serviço de internet Clix seja reembolsado pela PT.
Os demais pedidos devem improceder por ausência de base factual ou legal. A demandante não tem legitimidade para pedir danos não patrimoniais da sua funcionária.
Quanto aos danos próprios devem improceder por não se enquadrarem nos previstos no artigo 564.º, n.º 1, do Código Civil e os não patrimoniais não são ressarcíveis por não corresponderem ao conceito legal de tal tipo de danos. Em relação ao último pedido formulado pela demandante – valor diário por não desligamento do serviço – remete-se para o que foi dito e desconhece-se lei que preveja cláusula penal não convencional. Assim a PT cumpriu escrupulosamente as normas legais e contratuais em vigor e o único incumprimento é da demandante que não efectuou o pagamento de 40,02 € relativo ao serviço de internet fornecido.
Mais alegou, conforme contestação de fls 103 a 124, que aqui se dá como reproduzida.
Conclui pela absolvição do pedido.

Tramitação
Foi marcada pré-mediação para o dia 10-12-2012, que não se realizou por a demandada não pretender a utilização deste serviço.
A audiência de julgamento foi agendada para o dia 11-01-2013, que foi alterada para 18-01-2013, a solicitação da mandatária da demandada, que se realizou, conforme acta de fls 76, tendo-se marcado leitura de sentença para esta data, após alteração pelo Julgado de Paz.
A sócia-gerente da demandante ratificou o processado a fls 96.
Factos provados
Com base nos depoimentos de parte, testemunha e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - A demandante, em Agosto de 2011, celebrou com a demandada um contrato de serviço telefónico e internet (sapo-adsl), que previa o custo de 0,089€ por minuto para chamadas para telemóveis, mais favorável do que o contrato que já existia, apenas para telefone, entre ambas as partes.
2 - Nas primeiras facturas de Setembro e Outubro de 2011, a demandante verificou que o valor de chamadas para telemóveis estava a ser debitado a 0,248€ por minuto.
3 - Em 19-10-2011 pediu esclarecimentos sobre este facto ao comercial da PT, que propusera o negócio, mas não obteve resposta.
4 - Em 10-11-2011 contactou telefonicamente este comercial. Enviou e-mail também à PT e telefonou a pedir a correcção das facturas.
5 – Em 15-11-2011, pediu esclarecimento urgente por haver aviso de corte do telefone para 17-11-2011.
5 - O comercial da PT informou que houve um engano na proposta e que o preço tem de ser 0,248 € por minuto.
6 – Em 17-11-2012,a demandante telefona à demandada e a operadora informa que será suspenso o aviso de corte até se resolver a situação.
7 - A demandada informou não poder cumprir a proposta por ter havido erro do comercial e manifesta a intenção de anulação do contrato e voltar a facturar conforme o contrato anterior, só para telefone, que os vinculava.
8 - Em 15-12-2011, a demandante, via e-mail e assinado por D, por a demandada “não se disponibilizar a cumprir alegando erros na informação dada pelo vendedor”, pede que seja activado de novo o contrato anterior, expondo as condições para o efeito (no essencial referentes à reposição da situação existente anterior ao contrato de Agosto de 2011), expressando designadamente que o serviço sapo-adsl deve ser desactivado (pois só fazia sentido no todo do contrato) e informa que o modem está à disposição para ser recolhido, não tendo a demandante que suportar qualquer custo do mesmo.
9 - A demandada voltou a facturar a parte telefónica do contrato conforme o anterior mas não desactivou o serviço de internet agregado (sapo-adsl) ao contrato de Agosto de 2011 e facturou este.
10 - A demandante manteve o serviço de internet que antes tinha com a Clix.
11 - A demandada enviou carta, datada de 07-03-2012, para cobrar 29,60 € referentes ao serviço sapo-adsl, referente a Outubro, Novembro e Dezembro de 2011 e Janeiro e Fevereiro de 2013, na qual se refere que o serviço será suspenso se não houver pagamento até 20-03-2012.
12 – A demandante reclamou telefonicamente e responderam que iriam pedir a anulação do serviço e factura.
13 – Vera Teodoro, advogada, enviou carta, datada de 09-04-2012, com intenção de cobrança judicial (40,12 €) referente ao serviço sapo-adsl, na qual se inclui também o serviço de Março de 2013, caso o valor pedido não fosse pago.
14 – A demandante enviou e-mail, explicando a situação e concedendo prazo de dez dias para corrigir este erro de facturação.
15- A demandante, em 19-04-2012, recebe carta da demandada referindo que o custo do sapo-adsl seria integrado na factura do telefone.
16 – A demandante, recebe carta de advogada, datada de 03-05-2012, a informar que haveria cobrança judicial de 40,12 referente a sapo-adsl e juros de mora de 0,76 €.
17 – A demandante enviou e-mail dizendo que o serviço de internet já deveria ter sido cancelado.
18 – A demandante informou não aceitar que a factura da internet fosse junta com a do telefone.
19 – A demandante reclamou para a ANACOM, em 10-05-2012.
20 - A demandada juntou a factura da internet com a do telefone.
21 - Houve aviso de corte se não fosse paga a factura que integrava os dois serviços, em 18-06-2012, e, após contactos com a demandada, a demandante efectuou apenas o pagamento do telefone nesta data.
22 - Em 20-06-2012, a demandada informa que vai cancelar o serviço sapo-adsl “de uma vez por todas”.
23 – A demandante recebe nova carta de advogada a pretender cobrar 40,12€ mais juros referentes a sapo adsl, dando prazo e referindo que procederão a cobrança judicial e penhora de bens.
24 – Em 29-06-2012, a demandante recebe comunicação referindo que o serviço está instalado desde 30-08-2011 e é utilizado, pelo que é devido, e “não há evidências” de pedido de cancelamento e alertam que o cancelamento no período de fidelização “despoleta” um valor de incumprimento contratual.
25 – A demandante recebe carta da COFACE Portugal, em 24-10-2012, para cobrança de 42,41€ referente ao sapo-adsl.
26 – A demandada na factura do Serviço Fixo Telefónico, de 04-12-2011, creditou a quantia de 17,64 € referente à diferença do preço das chamadas móveis proposto (0,089) e aquele que se encontrava em vigor (0,248).
27 – Na cláusula 19 das Condições Gerais de Prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas da demandada, dispõe-se, além do mais, que esta poderá alterar as condições gerais bem como as específicas de cada serviço, devendo neste caso notificar o cliente com um mês de antecedência e o cliente dispõe de 15 dias para rescindir o contrato se as não pretender aceitar.
28 – A demandada considerou que o e-mail da demandante de 15-12-2012, expressava a sua aceitação de cessação do contrato celebrado em Agosto de 2011 e a aceitação da reposição da vigência do contrato que anteriormente vinculava as duas partes, apenas para serviço telefónico.
29 – A demandada juntou documento, em audiência de julgamento, onde se refere que o serviço sapo-adsl “apresenta utilização regular desde 2011/10/03”.
30 – A demandante realizou inúmeras chamadas telefónicas e para atendimentos automáticos, para solucionar as questões decorrentes das alterações contratuais enumeradas nos pontos anteriores.

Fundamentação
A demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento de 4 534,53 €, relativos a alegados prejuízos sofridos devido a incumprimento contratual da demandada.
Alegou conforme requerimento inicial, sintetizado e dado como reproduzido acima.
Contestou a demandada, conforme também sintetizado e dado como reproduzido acima.
Feita a audiência de julgamento deram-se como provados os factos constantes da rubrica com o mesmo nome, tendo em conta os factos admitidos, as declarações de parte e testemunha, que foram credíveis e os documentos juntos.
Ilegitimidade
A demandante, Nazarecar – Sociedade comercial de Automóveis, L.da, não tem legitimidade para peticionar danos atribuíveis à sua funcionária. Esta não é sujeito da relação material controvertida, configurada no requerimento inicial. Deste modo, nos termos do artigo 26.º, do Código de Processo Civil, a demandante não tem interesse em demandar em relação a esta parte do pedido, pelo que a acção improcede, no que se refere a estes danos, por ilegitimidade da parte activa, excepção dilatória que conduz à absolvição da instância (Artigos 493.º e 494.º, c), do Código de Processos Civil).
Do direito
Entre demandante e demandada foi celebrado, em Agosto de 2011, um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, incluindo o serviço de voz e internet, no qual se estipulou, além do mais, que o preço de chamadas para telefones móveis seria de 0,089 € por minuto. Este contrato pôs termo a um anterior que tinha como objecto apenas o serviço de voz. As partes acordaram cessar o contrato celebrado em Agosto de 2011, com a aceitação da demandante a 15-12-2011, e repor em vigor o contrato anterior a Agosto de 2011.
Estes contratos são abrangidos pela Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada ela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro), pela Lei das Comunicações Electrónicas (Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, com as alterações entretanto efectuadas, designadamente a Lei 51/2011, de 13 de Setembro) e, desde logo pelas normas do código civil que regem os contratos.
Nos termos do artigo 405.º, do Código Civil, as partes são livres de contratar, dentro dos limites da lei e, nos termos do artigo seguinte do mesmo código, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, interpretando-se a expressão pontualmente no sentido não só de deverem ser cumpridos atempadamente mas também em conformidade com o que neles se estabeleceu, não podendo modificar-se ou extinguir-se senão por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.
Nos termos daquela primeira lei, o serviço deve ser prestado com padrões de elevada qualidade (artigo 7.º), não podendo os serviços ser interrompidos sem aviso com a antecedência adequada (artigo 5.º), excepto o caso fortuito ou de força maior, existindo para o prestador um dever de informação (artigo 4.º) que impõe não só o esclarecimento das condições em que o serviço é fornecido mas também que se prestem todos os esclarecimento em função das circunstâncias que se verifiquem no decurso dessa prestação. Estabelece-se também nesta lei que cabe ao prestador dos serviços a prova (artigo 11.º) dos factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e do desenvolvimento das diligências relativas à prestação dos serviços.
No caso concreto após celebração e instalação do serviço, a demandada emitiu as primeiras facturas e a demandante constatou que o preço das chamadas para telefones móveis estava a ser debitado a 0, 248 € por minuto, em desconformidade com o contratado que era de 0,89 € por minuto. A demandada assumiu que se tratava de erro de vendedor inexperiente e creditou a diferença dos valores entretanto pagos pela demandante mas não assumiu manter o contrato. Insistiu que não podia manter o contrato firmado anteriormente. A demandante após trocas de impressões veio aceitar que fosse reposto o contrato anterior, o que implicava o desinstalar do serviço de internet sapo-adsl, cuja desactivação era condição de aceitação, aliás como as outras condições que consistiam na reposição do contrato anterior que existia entre demandante e demandada apenas em relação a telefone.
No entanto a demandada não desactivou o serviço de internet e facturou quantitativos relativos pelo menos aos meses de Outubro de 2011 a Março de 2013, de alegado uso deste serviço pela demandante.
A aceitação da demandante da repristinação do contrato anterior impõe a cessação do contrato (que a demandada dizia não poder cumprir mas ao qual se obrigara, em Agosto de 2011), e que o serviço de internet, em consequência, fosse desligado e a demandada recolhesse o modem que só era necessário no caso do serviço de internet se manter.
A demandada não só cumpriu defeituosamente o acordado em Agosto de 2011 – o contrato de telefone e internet celebrado, por cobrar um preço para as chamadas para móveis substancialmente diferente do acordado, embora tenha reposto a diferença – como também incumpriu a obrigação de desligar o serviço de internet, na altura em que se passou à revigência do contrato de telefone anterior.
Nos termos dos artigos 798.º e seguintes, o devedor que culposamente incumpre o contrato torna-se responsável pelos prejuízos causados ao credor, presumindo-se a culpa, que no presente caso aliás ficou provada e é bem patente e grave, porquanto a demandada assume que houve erro do vendedor mas não quis arcar com as consequências do que estava contratado e procedeu de modo a que a demandante viesse a aceitar a reformulação do mesmo (não havia qualquer motivo legal relevante para a demandante pretender anular o contrato). Contudo nem mesmo com a aceitação desta repôs a normalidade das coisas, pretendendo receber, e coercivamente, alguns montantes e facturando serviço de internet quando o mesmo já deveria ter sido desactivado por si mesma. Neste pormenor a factura de Março de 2012 (29,60 €) ameaça suspender o serviço se não for paga a factura (!) quando o mesmo já de há meses deveria ter sido desactivado por si própria. Em Junho de 2012 ainda se informa a demandante que deve pedir o cancelamento do serviço de internet, quando a demandada já o deveria ter desactivado em 15-12-2012. Neste aspecto, há que salientar que não pode a demandada sustentar que não impôs unilateralmente a reposição do contrato anterior porque a demandante aceitou essa reposição em 15-12-2012 (admitido na contestação e audiência e tacitamente dos factos) e por outro lado não reconhecer a mesma comunicação da demandante (e-mail de 15-12-2012) para desactivar o serviço adsl, porquanto não assinada pela sócia-gerente da demandante. Note-se que a desactivação do serviço de internet decorre de imediato do acordo de reposição do contrato anterior, não necessitando de outra qualquer comunicação e designadamente do pedido de cancelamento da demandante. Contudo esta, no e-mail de 15-12-2012, impõe como condição da reposição do contrato anterior a desactivação deste serviço. Este documento foi considerado por ambas as partes como representativo da vontade da demandante, pese embora o aspecto formal (assinatura da gerente) não ter sido respeitado (e dos factos deduz-se há inequivocamente aceitação, artigo 217.º, do Código Civil).
Aduz a demandada suporte para poder alterar as condições do contrato na cláusula 19 das Condições Gerais da prestação do serviço. Porém não lhe assiste razão. Nestas condições prevê-se que a demandada poderá alterar as Condições Gerais e Específicas de cada serviço. No presente caso, contudo, as Condições Gerais e Específicas dos serviços de telefone e internet não foram alteradas em qualquer cláusula. O que a demandada alterou foram as condições particulares que estabeleceu com a demandada (o preço de 0,089€ para 0,248€) e não as Condições Gerais do contrato de adesão e Específicas de qualquer dos dois serviços. Ou seja, a demandada não podia unilateralmente impor esta alteração e aliás mesmo que se tratasse de alteração daquelas condições também deveria comunicar à demandante e esclarecer o seu direito de rescindir o contrato, nos prazos previstos.
Referiu ainda a demandada que facturou serviços de internet porquanto esta utilizou o serviço, ao qual só ela pode aceder. Este serviço só pode ser facturado pela demandada até à data da aceitação da reposição do contrato anterior, ou seja 15-12-2012. Para além desta data, não pode facturar seja o que for, porquanto o serviço já não devia estar disponível e se o esteve é a demandada responsável por esse facto. Não há qualquer base legal ou contratual para a demandada facturar o serviço de internet após 15-12-2011. Deste modo, a demandante deve assegurar o pagamento da utilização deste serviço até esta data, devendo a demandada corrigir os montantes que pretende cobrar.
Também foram as facturas do serviço telefónico e da internet juntas numa só, argumentando a demandada que tal foi para todos os clientes e não apenas para a demandante, que aliás manifestou de imediato o seu desacordo. Contudo quando a demandada procede a esta alteração também já não podia proceder a qualquer junção de facturas dos dois serviços da demandante, porquanto a demandante já não dispunha do serviço de internet, e se dispunha não devia dispor, por culpa imputável à demandada.Face a este incumprimento, que foi parcial, é a demandada responsável pelos prejuízos causados à demandante que sejam decorrentes deste cumprimento defeituoso. (Em audiência de julgamento, sustentou a demandada que a demandante quis impor o tarifário de 0,089€. Ora dos factos o que se constata é que quem não quis cumprir o contrato celebrado foi a demandada e não a demandante. A demandada terá celebrado um mau contrato devido a vendedor inexperiente e não lhe interessava manter o preço que tinha acordado. A demandada é que acabou por impor à demandante a manutenção do contrato anterior (menos favorável) e nem se vislumbra a razão de tamanha insistência, porquanto o prejuízo efectivo para a demandada foi de 17,64 € em dois meses e o contrato tinha a vigência de 24).
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
No caso presente, a demandante pede o ressarcimento de vários danos, que elenca nas alíneas a) a e) do pedido. Analisa-se cada uma das referidas alíneas:
a) Pagamento de 278,53 € correspondente ao “valor da diferença entre o contrato que não cumpriu (a demandada) e o valor que a demandante teve que pagar para continuar a ter o serviço telefónico”;
Este pedido da demandante poderia proceder - caso a demandante não tivesse aceite a reposição do contrato anterior ou com esta aceitação ressalvasse o seu direito a ser indemnizada dos prejuízos daí decorrentes - e desde que tivesse sido feita prova, em concreto, pelos montantes pagos, que a demandante pagou aquela diferença devido à entrada em vigor do novo contrato e da sua cessação. Contudo, houve aceitação para que fosse reposto o contrato anterior (e também não foi feita prova em relação ao pagamento desta diferença), pelo que improcede a acção nesta parte.
b) No pagamento de 456,00 € correspondente ao valor do serviço de internet que a mesma teve que manter com a Optimus/Clix que teria sido cancelado caso a demandada tivesse cumprido”;
Este pedido não pode proceder na medida em que a demandante dispôs do serviço de internet sapo-adsl desde o início e, por conseguinte, foi opção sua manter a internet via Clix, não sendo o seu custo um resultado de qualquer cumprimento defeituoso da demandada. O pedido que é feito não tem relação causal com o cumprimento defeituoso.
c) No pagamento de 1 000,00 € pelos “transtornos causados, ameaças de advogados da demandada com penhora de bens e acções judiciais e pelo tempo perdido pela sua funcionária Patrícia Coelho no envio de emails e telefonemas para tentar resolver a situação”
A situação criada pela demandada, e por sua culpa exclusiva, levou a que a demandante efectivamente tivesse que despender muito do seu tempo e meios (designadamente em telefonemas e e-mails) na resolução dos problemas, que em vez de serem rapidamente solucionados se intensificaram e parecem eternizar-se, e fazer face a preocupações que não teria, desde a primeira facturação de Setembro de 2011, havendo prejuízo efectivo da demandante, com repercussão no seu património, designadamente nas horas gastas na resolução desta questão, não se tratando de um mero transtorno a situação verificada mas um dano que merece a tutela do direito. Aliás os danos decorrentes da situação foram mal equacionados na presente acção, o que leva a tão grande decaimento da demandante (como se verá). Nos termos do n.º 3, do artigo 563.º do Código Civil estes danos, terão de ser quantificados por recurso à equidade, por o seu valor exacto não poder ser averiguado. Nos limites do que foi dado como provado, tendo em conta o enorme arrastar da situação no tempo que impôs e impõe ainda a contínua intervenção da demandante para rectificar e sanar situações que deveriam ter sido solucionadas em 15-12-2011, entende-se como adequado o montante de 250,00 €.
d) No pagamento de 1 000,00 € à funcionária da demandante Patrícia Coelho por danos morais desta que descreve;
Como se referiu acima, este pedido improcede por ilegitimidade da demandante nesta parte.
e) No pagamento de 1 800,00 € “valor diário previsto na lei pelo não desligamento do serviço de internet desde o início do contrato até aos doze meses seguintes previstos nos mesmos”
Não há norma que estabeleça sanção pecuniária para o não desligamento do serviço de internet (sem prejuízo de ser legalmente possível o pedido de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º-A, do Código Civil, sem efeito retroactivo, na medida em que em relação ao passado deve é ser requerida a condenação no prejuízo que se tiver verificado). Não se pode interpretar esta parte do pedido de uma outra qualquer forma que sancione o não desligamento atempado do serviço de internet (designadamente como enquadrado neste normativo, porquanto se trataria de pedido diferente do efectuado).

Decisão
Em face do exposto, condeno a demandada B S.A. a pagar à demandante a quantia de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), a título de indemnização por danos e absolvo-a da instância, em relação ao pedido de danos da funcionária da demandante, e dos restantes pedidos.

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante, face ao seu decaimento, e demandada são declaradas parte vencida, na proporção de 94% e de 6% pelo que a demandante deve efectuar o pagamento de 30,80€, relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso.
Reembolse-se a demandada (artigo 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, no montante de 30,80 €.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que faltaram e notifique-se para efeito de custas.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 28-02-2013
O juiz de Paz
António Carreiro