Sentença de Julgado de Paz
Processo: 167/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 04/24/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 5000,00 a título de dano de privação do uso de telefone e danos morais.
Alegou para tanto e em síntese que exerce actualmente a actividade de advocacia no seu escritório sito no concelho de Abrantes e que celebrou um contrato com a Demandada nos termos do qual o Demandante teria acesso no escritório a uma linha telefónica com o n.º x (n.º principal) e dois outros números x e x. Alegou ainda que no dia 27/05/2011 teve uma avaria no serviço telefónico que o impossibilitava de receber e efectuar chamadas nos vários números de telefone, tendo ficado privado de telefone até 20/10/2011, cerca de 135 dias depois, apesar de ter solicitado com urgência a reparação/substituição do telefone avariado, o que impossibilitou o Demandante de prestar a sua actividade quando pretendia recorrer ao uso do telefone.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que o Demandante não sofreu qualquer privação de uso do seu telefone, pois o primeiro registo de avaria é de 7 de Julho de 2011, tendo a Demandada constatado que o problema não se devia a uma avaria na central telefónica, mas sim num dos telefones do Demandante. Alegou ainda que não houve privação de uso, pois houve registo de comunicações, como resulta da facturação junta aos autos.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas pelas partes e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 6 a 17, 39 a 68.
O n.º 1 do artigo 60.º da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve conter uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que o Demandante exerce actualmente a actividade de advocacia no seu escritório sito no concelho de Abrantes e que celebrou um contrato com a Demandada nos termos do qual o Demandante teria acesso no escritório a uma linha telefónica com o n.º x (n.º principal) e dois outros números x e x. Resulta ainda provado que no dia 27/05/2011 teve uma avaria no serviço telefónico que o impossibilitava de receber e efectuar chamadas nos vários números de telefone, tendo o Demandante ficado privado de telefone até 20/10/2011, cerca de 135 dias depois, apesar de ter solicitado com urgência a reparação/substituição do telefone avariado, o que impossibilitou o Demandante de prestar a sua actividade quando pretendia recorrer ao uso do telefone. No referido período de tempo apesar do telefone emitir sinal não era possível estabelecer comunicação através do telefone.
Resulta ainda provado que a causa dos alegados danos se deveu a problemas no telefone e não na linhas x, tendo o Demandante assumido o custo da reparação do telefone. Resulta ainda da prova que o referido telefone fora entregue pela Demandada ao Demandante aquando do inicio da execução do contrato celebrado entre as partes.
O contrato de prestação de serviço vem previsto no artigo 1154.º do Código Civil onde se refere que “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Resulta provado que o Demandante não teve a possibilidade de usufruir das utilidades decorrentes com o serviço que contratou, pois resulta provado que desde 25 de Maio de 2011 a 20 de Outubro de 2011, o Demandante não consegui retirar utilidades do serviço telefónico.
Decorre do artigo 798.º do Código Civil que o devedor que falta culposamente ao cumprimento responde pelos prejuízos que causa ao credor, o que implica a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
Quanto ao facto ilícito resulta provado que o serviço foi defeituosamente prestado, pois a Demandada, quer enquanto parte contratante, quer enquanto concessionária assumiu a continuidade, disponibilidade, permanência e qualidade do serviço prestado (cf. artigo 6.º, alínea c) das bases de concessão do serviço público de telecomunicações).
A culpa presume-se nos termos do artigo 799.º, n.º 1, cuja presunção não foi afastada pela Demandada. Quanto aos danos, resulta provado que o Demandante ficou privado das utilidades do serviço telefónico de 27/05/2011 até 20/10/2011, sendo o telefone o principal meio de comunicação utilizado no seu escritório de advocacia, tendo resultado provado que não pôde efectuar contactos urgentes e reuniões, não resultando provado os danos concretos sofridos pelo Demandante. O Demandante não pede nem os danos emergentes nem os lucros cessantes decorrentes do não acesso ao serviço telefónico, mas sim da privação de uso do seu telefone, valor que em face da matéria provada se fixa em €: 10,00 dia no total de 1350,00 (€:10 x 135), nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, tendo presente que se trata de um escritório de advocacia, tendo como clientes sociedades comerciais com cerca de 50 trabalhadores e tendo ainda presente que actualmente existem outros meios como telemóveis que podem limitar os danos decorrentes de uma avaria na rede telefónica. Os danos decorrentes da privação das utilidades do seu telefone foram causados pelo incumprimento defeituoso do fornecimento do serviço a prestar pela Demandada e, portanto, a conduta ilícita e culposa da Demandada, além de aumentar o risco de ocorrência dos danos, foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para os danos sofridos pelo Demandante.
Quanto aos danos morais apenas devem ser indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1, do artigo 496.º do Código Civil). O Demandante não provou qualquer dano moral, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 1350,00.
IV- DECISÃO
A Demandada, em face da matéria provada, é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 1350,00 (mil trezentos e cinquenta euros) e absolvida do restante pedido.
Custas em razão do decaimento de €: 21,50 a pagar pelo Demandante com a restituição de €: 21,50 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 121,50 (cento e vinte e um euros e cinquenta cêntimos).
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique.
Arquive, após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 24 de Abril de 2012
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)