Sentença de Julgado de Paz
Processo: 245/2008-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/18/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Demandante: A
Demandado: B
RELATÓRIO:
A Demandante instaurou a presente acção, nos termos da alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei nº 78/2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz) pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia total de € 665,16, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, para ressarcimento de todos os danos patrimoniais e morais sofridos.
Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 5), que se dá aqui por reproduzido, juntou 7 documentos (fls.10 a 24), que igualmente se dão por reproduzidos, bem como juntou documento comprovativo da apresentação de pedido de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o qual veio a ser deferido.
Em súmula, a Demandante alegou que o canídeo de sua propriedade, foi atacado por 2 canídeos que acompanhavam um rebanho de ovelhas dirigido pelo Demandado.
Desse ataque resultaram ferimentos graves para o seu canídeo, cujos tratamentos médico-veterinários ascenderam à quantia de € 150,00, e os respectivos medicamentos à quantia de € 11,50. Mais reclama a Demandante a quantia de € 4,15 a título de juros vencidos (até 05/11/2008).
A Demandante atribuiu o valor de € 500,00 pelos danos não patrimoniais por ela sofridos em consequência necessária, directa e adequada do ataque de que o seu canídeo foi vítima.
O Demandado foi regularmente citado, tendo apresentado contestação (a fls. 32 e 33), que aqui se dá por reproduzida, e, em audiência de julgamento, juntou 6 documentos (fls. 53 a 69), que igualmente se dão por reproduzidos.
Em súmula o Demandado defendeu-se por excepção arguindo a sua ilegitimidade pelo facto de o seu pai ser o proprietário dos canídeos referenciados pela Demandante, no Requerimento Inicial.
Mais impugnou a versão apresentada pela Demandante, salientando que o canídeo da Demandante foi o responsável pelo sucedido, por andar à solta e ter ladrado aos seus cães quando os avistou, assim tendo começado a luta.
No dia designado para a Audiência de Julgamento, aberta a mesma, verificada a circunstância de não ter tido lugar a sessão de pré-mediação, ponderando os princípios pelos quais pugnam os Julgados de Paz (art. 2º da Lei dos Julgados de Paz), e considerando a vontade manifestada pelas Partes, foi a Audiência suspensa, com a remessa imediata dos Autos para a realização de sessão de pré-mediação. De seguida, as Partes acordaram em aderir à fase de Mediação.
Não tendo resultado qualquer acordo da Mediação, foi Audiência de Julgamento reaberta, com observância do formalismo legal, conforme o atesta a respectiva Acta, e com inquirição das duas testemunhas apresentadas pela Demandante.
Nesta data, reunidas todas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Senteça.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, para além da ilegitimidade passiva que infra se apreciará, ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
DA MATÉRIA DE FACTO
Factos Provados:
Da prova carreada para os Autos, e com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante é proprietária de um canídeo, do sexo feminino, e de raça indeterminada;
2. Em 15/03/2008, pelas 18.00 horas, a Demandante encontrava-se no exterior de sua casa, acompanhada do referido canídeo;
3. Por essa altura, aproximou-se um rebanho de ovelhas acompanhado do Demandado e de 2 canídeos (“cães de guarda”);
4. Os 2 canídeos referidos no ponto anterior eram de porte superior ao canídeo;
5. Os 2 canídeos que acompanhavam o rebanho conduzido pelo Demandado, são propriedade do pai deste;
6. Os 2 canídeos que acompanhavam o Demandado atacaram o seu canídeo;
7. Do ataque ao seu canídeo resultaram várias lacerações por todo o corpo bem como uma tumefacção no abdómen de consistência mole, com suspeita de ruptura de músculo abdominal e herniação de conteúdo abdominal;
8. Os ferimentos descritos no ponto anterior obrigaram a Demandante a recorrer aos serviços de uma clínica veterinária;
9. Em consequência dos ferimentos descritos no Ponto 7., o seu canídeo foi sujeito a anestesia geral tendo-se procedido à resolução cirúrgica da hérnia bem como sutura de todas as lacerações;
10. Para pagamento dos serviços veterinários descritos no ponto anterior, a Demandante despendeu a quantia de € 150,00.
11. Em consequência dos ferimentos sofridos, o seu canídeo foi medicado, tendo a Demandante despendido € 11,50 para o efeito;
12. A Demandante ficou profundamente perturbada e alterada pelo ataque de que o seu canídeo foi vítima, tendo receado pela sua própria integridade física;
13. O Demandado é uma pessoa experiente na condução de rebanhos acompanhados por canídeos (“cães de guarda”);
14. O Demandado nunca manifestou qualquer interesse ou preocupação pelo sucedido.
15. Por carta recepcionada em 15/07/2008, o Demandado foi interpelado extrajudicialmente, pela Demandante, para pagamento das despesas decorrentes dos tratamentos do seu canídeo.
Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas Partes, com interesse para a discussão da causa, nomeadamente que tivesse sido o canídeo a atacar os 2 outros canídeos.
Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos Autos, com as declarações das Partes em Audiência de Julgamento, bem como com a prova testemunhal produzida.
As testemunhas C e D, ambas arroladas pela Demandante prestaram um depoimento isento e credível.
Quanto aos factos não provados: resultaram da ausência de prova, ou de prova convincente, sobre os mesmos.
DA MATÉRIA DE DIREITO
Questão prévia – da Ilegitimidade passiva.
O Demandado veio, em contestação, arguir a excepção de ilegitimidade, alegando não ser o proprietário dos canídeos que o acompanhavam no dia em referência nos Autos.
Sendo evidente (e reconhecido por ambas as Partes) de que uma das questões essenciais a decidir no âmbito dos presentes nos remete para a temática da responsabilidade por danos causados por animais, a alegação de ilegitimidade do Demandado parece querer assentar na circunstância de não lhe poder ser atribuído qualquer responsabilidade pelo facto de não ter feito uso dos animais (canídeos que o acompanhavam enquanto conduzia um rebanho de ovelhas) no seu próprio interesse.
Tal argumentação remete-nos para a responsabilização objectiva, ou pelo risco, nos termos estatuídos no artº 502º do Código Civil (CC).
O Demandado, no entanto, poderá vir a ser responsabilizado nos termos previstos no art.º 493º nº 1 CC que se reporta a pessoas que assumiram o encargo de vigilância de animais (responsabilização pela culpa).
Pelo exposto, tem de improceder a excepção invocada pelo Demandado, devendo ser considerado como parte legítima (artº 26º do Código de Processo Civil).
Questão diferente será a de se encontrarem preenchidos os requisitos que levem à sua responsabilização à luz do referido 493º nº 1 CC.
Refira-se ainda o seguinte: o Demandado (apenas) alegou (e provou) não ser proprietário dos 2 canídeos que o acompanhavam, nada tendo referido sobre a propriedade do rebanho que conduzia. Presume-se, assim, que o rebanho seria (à semelhança dos canídeos) também propriedade do seu pai.
Porém, mesmo que assim não fora (e o Demandado assim o tivesse alegado e provado) - isto é, se o Demandado tivesse utilizado canídeos que não eram sua propriedade, mas cuja utilização resultasse para proveito próprio (guardar e acompanhar o rebanho de sua propriedade) - seria o Demandado igualmente parte legítima, por estar em causa um circunstancialismo subsumível à responsabilidade objectiva prevista no artº 502º CC.
No caso dos Autos, discutem-se danos causados por animais.
A responsabilidade por danos causados por animais pode decorrer tanto de responsabilidade objectiva, ou pelo risco, (artº 502º CC) como pode resultar de culpa (artº 493º nº 1 CC).
O primeiro caso (“Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que estes causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”) diz respeito ao agente que utiliza o animal no seu próprio interesse (v.g. proprietário do animal, possuidor interessado, usufrutuário), assentando no risco criado a terceiro com a utilização perigosa do animal.
Já no caso do estatuído no nº1 do artº 493º do CC (“(…) quem tiver o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que (…) os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”), visam-se as situações em que o agente assumiu o encargo da vigilância dos animais (v.g. guardador, tratador, depositário, interessado na compra que experimenta o animal), relevando, assim, o dever de vigilância que incumbe a quem tiver “poder de facto” sobre os animais.
Por outras palavras: este artigo refere-se aos casos em que os danos resultaram da não observância do dever de guarda e vigilância dos animais.
A responsabilidade civil assim estatuída funda-se na culpa, que se presume ser do vigilante dos animais (presunção legal de culpa), o que significa, no caso dos Autos, que impendia sobre o Demandado (vigilante dos 2 canídeos atacantes) provar que aplicou todas as medidas impostas pelas circunstâncias a fim de acautelar os danos causados.
Por outras palavras: cabia ao Demandado provar que nenhuma culpa houve da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Acresce que o Demandado, cuja experiência na condução de rebanhos acompanhados por “cães de guarda” resultou comprovada, não tomou nenhuma particular precaução. Mais, ignorou deliberadamente o sucedido seguindo tranquilamente o seu caminho.
Considerando os pressupostos de responsabilidade civil (facto [acção ou omissão]; ilicitude; nexo de imputação [culposa] do facto ao lesante; dano; nexo de causalidade entre facto e dano), e não tendo o Demandado logrado ilidir a presunção legal de culpa que sobre ele impendia, teremos de concluir pela sua responsabilização civil em indemnizar a Demandante.
O art.º 483º CC é inequívoco ao estatuir que quem (com dolo ou mera culpa) violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar (o lesado) pelos danos resultantes da violação. O art.º 562º do mesmo Código acrescenta: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, senão se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Quando esta reconstituição “in natura” não é possível, a indemnização deve ser fixada em dinheiro (artº 566º CC), apenas existindo a obrigação de indemnizar relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º).
De acordo com a prova produzida, a Demandante despendeu efectivamente a quantia de € 150,00 com os tratamentos médico-veterinários para tratar o seu canídeo, após este ter sido atacado pelos 2 canídeos que se encontravam sob a vigilância do Demandado. Mais resultou provado que a Demandante despendeu a quantia de € 11,50 para a aquisição de medicamentos.
Concluindo-se, assim, ser de € 161,50 o valor devido pelo Demandado, à Demandante, a título de indemnização por danos patrimoniais.
Pese embora a Demandante não formule, na parte final do seu Requerimento Inicial, o pedido de condenação no pagamento de juros vencidos, tal resulta manifesto e inequívoco do seu articulado (cfr. art. 24º), bem como se reflecte tal pretensão no valor que a Demandante atribuiu à presente acção – pelo que daremos por formulado o pedido em tal condenação (no pagamento de juros civis vencidos desde a data do ataque ao canídeo da Demandante).
Vejamos se assiste razão à Demandante na formulação de tal pedido.
Concluímos, supra, pelo facto de o Demandado ser devedor da obrigação de indemnizar (em dinheiro) a Demandante. Ora, a simples mora do Demandado, no cumprimento dessa obrigação, constitui-o na obrigação de reparar os danos causados à Demandante, devendo considerar-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação principal (ainda possível) não foi efectuada no tempo devido (art.º 804º CC).
Nas obrigações pecuniárias, a indemnização devida pelos danos decorrentes da mora corresponde aos juros a contar do dia da constituição da mora (art.º 806º n.º 1 CC).
Nos termos do art.º 805º nº 1 CC, o devedor só deve considerar-se constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. O n.º 2 al. b) do mesmo artigo ressalva que há mora, independentemente de interpelação, quando a obrigação provenha de facto ilícito.
Porém, e atendendo ao nº 3 do mesmo artigo, o valor do dano patrimonial devido à Demandante apenas se tornou líquido para o Demandado na data em que este recepcionou uma carta interpelando-o para o pagamento dos € 161,50 a título de danos patrimoniais. Será, pois, a partir dessa data (15/07/2008) que o Demandado se deverá considerar constituído em mora.
Os juros vencidos desde 15/07/2008, e devidos pelo Demandado sobre a quantia de € 161,50, são os juros legais (art.º 806º n.º 2 CC). Nos termos do art. 559º CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo actualmente de 4% a taxa de juros em vigor (cfr. Portaria n.º 291/2003, de 08/04).
Importa agora analisar o pedido da Demandante quanto ao pagamento de uma indemnização no valor de € 500,00 a título de danos não patrimoniais (também chamados danos morais).
É pacífico o entendimento segundo o qual o dever de indemnizar contemplado no art.º 483º CC compreende tanto os danos patrimoniais como os não patrimoniais.
Nos termos do art.º 496º nº 1 CC, apenas se deverá atender aos danos patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. O que, por outras palavras, significa que o dano (moral) sofrido pela Demandante deverá ser considerado suficientemente gravoso ao ponto de justificar a atribuição de indemnização pecuniária, não podendo integrar-se neste contexto quaisquer simples contrariedades, incómodos, indisposições ou arrelias.
Neste âmbito, o ónus da prova recai sobre a Demandante.
A Demandante invoca o pânico vivido no dia 15/03/2008, bem como o receio de ela própria ser atacado pelos 2 canídeos que acompanhavam o Demandado. Mais invoca ter ficado profundamente chocada, aflita e triste nos dias subsequentes, receando pela saúde do seu animal de estimação bem como pela sua própria (da Demandante) integridade física.
Convenhamos que, para qualquer pessoa que, à porta de sua casa, presencie um ataque ao seu animal de estimação (e companhia), perpetrado por 2 outros animais de porte superior, vendo o seu animal de estimação “rebolar pelo ar”, ser alvo de ferimentos cuja gravidade obrigue ao recurso dos serviços de uma clínica veterinária, com subsequente submissão a intervenção cirúrgica – convenhamos que tal quadro ultrapassa largamente o de simples incómodos, contrariedades, indisposições ou arrelias comuns, sendo plenamente susceptível de causar sentimentos de pânico, medo e grande sofrimento ao proprietário do animal assim atacado e ferido.
É consabida a importância que os animais de estimação revestem para os seus donos – o que resultou por demais evidente no caso dos Autos.
Assim, no caso vertente, é nosso entendimento que os danos (morais) sofridos pela Demandante são merecedores da tutela jurídica.
O valor da indemnização a atribuir deverá ascender a um quantitativo que, por um lado, compense a Demandante (mormente o sofrimento em causa) - componente ressarcitória/compensatória - e, por outro lado, recrimine o comportamento displicente assumido pelo Demandado, nomeadamente após o ataque perpetrado – componente punitiva e, tanto quanto possível, preventiva.
Salientem-se, a propósito, algumas das frases proferidas pelo Demandado, e reproduzida por uma das testemunhas no seu depoimento: “Já não é a primeira vez que uma coisa destas acontece”; “Os cães são para serem mordidos.”
Mas qual, então, o valor a atribuir a título de danos não patrimoniais sofridos pela Demandante?
Nos termos do preceituado no art.º 496º CC, o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e demais circunstâncias tidas por relevantes (e que resultem da factualidade provada). Neste âmbito, é nosso entendimento que deverá igualmente relevar a gravidade do dano bem como a particular sensibilidade da Demandante e os profundos laços de afecto que a unem ao seu animal de estimação.
Tudo considerado, e atenta ao alegado e provado pela Demandante, é nosso entendimento dever fixar-se em € 300,00 o valor da indemnização devida a título de danos não patrimoniais.
Vejamos, por fim, quanto ao pedido de condenação no pagamento de juros de mora.
O nº2 do art.º 566º CC dispõe que “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (Teoria da diferença). Não existindo, nos Autos, elementos que permitam um arbitramento actualizado naqueles termos, os juros moratórios, sobre o valor devido a título de danos não patrimoniais, deverão ser contabilizados a partir da citação do Demandado (ocorrida em 13/11/2008) até efectivo e integral pagamento.
DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e em consequência condeno o Demandado a pagar à Demandante:
1. A quantia de € 161, 50 a título de indemnização por danos patrimoniais;
2. A quantia de € 300,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais;
3. O valor dos juros de mora legais (actualmente à taxa de 4%) vencidos desde 15/07/2008, sobre a quantia de € 161,50, e vincendos até efectivo e integral pagamento;
4. O valor dos juros de mora legais (actualmente à taxa de 4%) vencidos desde a data de citação (13/11/2008), sobre a quantia de € 300,00, e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, na proporção do decaimento, e que fixo em 30% para a Demandante e 70% para o Demandado.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (no valor de € 14,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação (artºs 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, alterada pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Atenta à concessão de apoio judiciário à Demandante, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não há lugar à devolução a que alude o art.º 9º da aludida Portaria.
Registe e notifique em conformidade.
Santa Marta de Penaguião, 18 de Março de 2010
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Martinha Pinheiro)