Sentença de Julgado de Paz
Processo: 313/2006-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCUMPRIMENTO - DANOS PATRIMONIAIS E DANOS MORAIS
Data da sentença: 08/23/2006
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. 313/2006

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÌGIO
(A), ora Demandante, vem propor contra (B), aqui Demandado, ambos melhor identificados nos autos, a presente acção, enquadrada na alínea i) do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que este seja condenada a restituir-lhe € 1.355,50, bem como a pagar-lhe uma indemnização de € 500,00, a título de danos não patrimoniais.
Para tanto, alega, em síntese, que em Dezembro de 2005 contratou com o Demandante, arquitecto de profissão, o fornecimento de um cadeirão “chaise-longue” modelo Bella Dormeuse, pelo valor de €2.995,00, fornecendo a Demandante o tecido. Fixaram as partes um prazo de entrega de 7 semanas. A Demandante entregou ao Demandado, a título de adiantamento, o valor de € 1.355,00. Depois de, em conjunto, terem escolhido o tecido, o Demandado não formalizou a encomenda junto da loja. Decorrido o prazo fixado sem que o Demandado tivesse procedido à entrega do cadeirão a Demandante contactou-o e tendo este dito que já havia formalizado a encomenda junto do importador, a Demandante contactou a empresa importadora, obtendo junto desta a informação de que a encomenda efectuada pelo Demandado no início do ano havia sido cancelada por falta de pagamento. Confrontado o Demandado com tal facto, a Demandante comunicou-lhe que, face ao tempo decorrido e à falta de qualquer encomenda pendente, desistia do contrato e pediu-lhe a devolução da quantia entregue. Apesar das promessas e da carta que a Demandante lhe remeteu em Maio de 2006, o Demandante não devolveu, até hoje, qualquer quantia à Demandante. A situação causou grande perturbação emocional à Demandante, que se sentiu maltratada e injustiçada e está a entrar em depressão.
Com o requerimento inicial junta 3 documentos, de fls. 6 a 8.

Após várias diligências (fls. 11 a 33), o Demandado veio a ser regularmente citado em 02 de Agosto de 2006 e apresentou a contestação de fls. 43 a 44.
Alega, em síntese que “contesta a totalidade da argumentação evidenciada …” e que confirma o pedido de cancelamento, pela Demandante, da encomenda da “chaise-longue” Belle Domeuse e que concordou desde logo devolver à Demandante a importância recebida o que só ainda não fez por se encontrar insolvente.
Não juntou documentos.
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Não ocorreu sessão de mediação.
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Foi marcada audiência de julgamento, à qual o Demandado faltou e que foi adiada, tendo sido logo designada a presente data para a sua realização. Dentro do prazo legal o Demandado justificou a falta.

Contudo, também hoje o Demandado, não compareceu à presente audiência de julgamento o que não constitui fundamento para adiamento.

Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Com interesse para a decisão da causa julgam-se provados os seguintes factos:
a) Em 29 de Dezembro de 2005, a Demandante encomendou ao Demandado o fornecimento de um cadeirão chaise-longue, Bella Dormeuse, cujo tecido seria fornecido por aquela, nos termos que constam do documento de fls. 6;
b) Foi convencionado o preço de € 2.995,00 (fls. 6);
c) Foi convencionado um prazo de entrega de 7 semanas (fls.6);
d) No mesmo dia, a Demandante pagou ao Demandado 50% do valor total do trabalho, entregando-lhe o cheque cuja cópia (frente e verso) constitui fls. 7 dos autos, no valor de €1.355,50;
e) O Demandado levantou a quantia titulada pelo cheque (fls. 7);
f) O Demandado não entregou à Demandada, dentro do prazo acordado, nem posteriormente, o cadeirão encomendado;
g) O Demandado não encomendou, na loja, o tecido escolhido pela Demandante para forrar o cadeirão;
h) A Demandante foi informada que o Demandado havia encomendado o cadeirão junto do importador mas que, por falta de pagamento, a encomenda havia sido cancelada;
i) A Demandante enviou ao Demandado a carta de fls. 8 dos autos, datada de 05 de Maio de 2006, solicitando a devolução do dinheiro entregue e comunicando a rescisão do contrato;
j) O Demandado aceitou devolver à Demandante a quantia de € 1.355,00 que dela havia recebido;
k) A Demandante sentiu-se maltratada e injustiçada, não conseguindo ultrapassar o choque e trauma causados pela impossibilidade de aquisição da peça de mobiliário;
l) A Demandante tem recorrido a consultas e foram-lhe receitados vários medicamentos que combatam a depressão em que está a cair.

Com interesse para a decisão da causa não existem factos não provados.
Motivação dos factos provados
Para considerar provados os factos supra referidos o tribunal teve em consideração os documentos juntos e, também, a circunstância de o Demandado, por um lado ter confessado aceitar devolver o dinheiro à Demandante e, por outro, não ter efectuado, em sede de contestação, a impugnação de tais factos o que, nos termos do nº2 do art.º 490º do Código de Processo Civil (aplicável por força do art.º 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) equivale a admissão por acordo. Na verdade, tendo-se limitado, como limitou, a dizer que contestava a totalidade da argumentação da Demandante, o Demandado não tomou posição concreta sobre tal argumentação (nº 1 do art.º 490º) e, antes, omitiu qualquer exposição concreta das razões de facto que lhe pudessem assistir (art.º 488º do mesmo Código). Foi também relevante o facto de o Demandado faltar, pela segunda vez, à audiência de julgamento, comportamento este que impossibilitou a sua audição pelo tribunal, designadamente, a prestação de qualquer esclarecimento que pudesse ser útil à sua defesa ou, até, uma eventual correcção da contestação (art.º 43º, nº5, da citada Lei).

Do enquadramento de facto e de direito
Ao enquadramento fáctico apurado corresponde, em termos de direito, a celebração de um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual uma das partes assume a obrigação de proporcionar à outra o resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154º do Código Civil).
As obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta ) e segundo as normas gerais da boa fé (artº 406º, nº 1 e 762º do mesmo Código).
O incumprimento definitivo, como é o caso, pois que dentro do prazo convencionado o Demandado, arquitecto, não entregou o cadeirão à Demandada, confere à parte não faltosa o direito de resolver o contrato e de exigir da outra, para além da indemnização que ao caso couber, a restituição da prestação que tiver efectuado (artº 801º do Código Civil). Acresce que, o prestador de serviços está especialmente obrigado a, no final do contrato, entregar à pessoa que contratou os seus serviços tudo o que tenha recebido para execução dos mesmos, salvo se o tiver despendido na respectiva execução, o que não foi o caso (artigo 1156º e 1161º alínea e) do Código Civil), uma vez que o Demandado não encomendou nem o tecido nem o cadeirão.
Decorre do exposto que, não tendo o Demandado efectuado os trabalhos a que se comprometera, conduta que lhe é imputável a título de culpa (artº 799º do Código Civil) está obrigado a devolver à Demandante a quantia que esta lhe entregou para aquele efeito.
Pede, ainda, a Demandante a condenação do Demandado no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência do incumprimento.
Vem apurado que a Demandante se sentiu maltratada e injustiçada, tendo sofrido um choque e um trauma com a impossibilidade de aquisição da peça de mobiliário em causa, tendo, mesmo, recorrido a consultas nas quais lhe foi prescrita medicação para a depressão em que, como o tribunal verificou pela presença e audição da mesma, se encontra.
Trata-se, aqui, de danos indemnizáveis (artº 798º, 483º e 496º, nº 1 e 4, todos do Código Civil) pelo que se impõe a respectiva quantificação.
Ponderando que a Demandante confessa ser uma pessoa muito nervosa, o que terá contribuído para uma vivência mais pessimista da situação do que aquela que seria feita por uma pessoa média; que não resulta dos autos que o Demandado tivesse conhecimento de qualquer fragilidade na saúde da Demandante que impusesse especial cuidado na execução do contrato; que também não decorre da matéria alegada e provada que a Demandante se tenha visto privada de qualquer outro bem ou comodidade por causa do comportamento do Demandado e, por outro lado, que este, fruindo do dinheiro da Demandante durante cerca de oito meses não se dignou efectuar-lhe a entrega de, sequer, uma parte de tal quantia e igualmente, se não dispôs a comparecer em tribunal para assumir o compromisso do pagamento, julga-se adequado fixar a título de compensação pelos danos morais sofridos pela Demandante, uma indemnização de €250,00.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo procedente a acção e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 1.497,50 acrescida de juros de mora a contar da presente data até integral pagamento.

Declaro parte vencida o Demandado, a qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 e, bem assim, na multa de € 45,00 vencida entre o dia 15 e o dia 23 do corrente mês de Agosto, por falta de pagamento da parcela inicial (devida com a apresentação da contestação).

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O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas e multa em dívida - € 115,00 - num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.

Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 215,00 (duzentos e quinze euros).

Registe e notifique, atento o facto de não se encontrarem presentes as partes.
Julgado de Paz de Lisboa, 23 de Agosto de 2006

A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga