Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1232/2012-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 06/21/2013
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º x
Objecto: Arrendamento urbano.
(alínea g), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes:1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
RELATÓRIO:
Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida das rendas vincendas na pendência da ação. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que são proprietários da fração autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 1.º andar esquerdo do prédio sito em Queluz, Sintra, o qual deram de arrendamento aos demandados, por contrato celebrado em 31 de março de 2012, que juntam aos autos. Mais alegam que as partes convencionaram a renda mensal de € 525 (quinhentos e vinte e cinco euros), a qual os demandados, a partir da renda referente ao mês de novembro de 2012 não mais pagaram. Juntaram 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citados, os demandados não contestaram.
Os demandantes afastaram a mediação, tendo sido marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram devidamente notificadas. Nesta data o demandado C faltou, não tendo justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência, da qual as partes foram, mais uma vez, devidamente notificadas. O demandado C reiterou a sua falta.
Iniciada a audiência, na presença dos demandantes e do demandado D, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvida a testemunhas apresentada pelos demandantes.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”), do teor dos documentos juntos dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, dos factos admitidos, designadamente por falta de impugnação e em audiência de discussão e julgamento (cfr. ata junto aos autos) e do depoimento da testemunha apresentada, dão-se como provados os factos articulados pelos demandantes, nomeadamente:
1 – Em .../.../..., demandantes e demandados celebraram o contrato de arrendamento de fls. 13 a 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual os demandantes deram de arrendamento ao demandado C a fração autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 1.º andar esquerdo do prédio sito em Queluz, concelho de Sintra, com início em .../.../... e termo em .../.../... .
2 – Mediante o pagamento da renda mensal de € 525 (quinhentos e vinte e cinco euros), a ser paga, por transferência bancária, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito.
3 – Na data de assinatura do contrato o demandado C entregou aos senhorios a quantia de € 1.050 (mil e cinquenta euros), correspondente às rendas referentes aos meses de abril e maio de 2012.
4 – Desde outubro de 2012 que os demandados não pagam aos demandantes as rendas acordadas.
5 – O demandado D outorgou o contrato identificado no número 1 supra na qualidade de fiador.
6 – O demandado C entregou o locado aos demandantes em 10 de abril de 2013.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Da matéria fáctica provada resulta que, demandantes e demandados, celebraram um contrato de arrendamento para habitação (cuja cópia se encontra de fls. 13 a 17 dos autos), o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (cfr. art,º 26.º e 59.º dessa lei).
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022.º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (a aqui demandada), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil, obrigação esta que, a ser incumprida dá lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil (“Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”).
Ora, dos factos logrados provar resulta que a renda vencida no mês de outubro de 2012 (referente ao mês de novembro de 2012) não foi paga, assim como não o foram as rendas vencidas posteriormente até à data de entrada da ação em tribunal, ou seja as vencidas em novembro e dezembro de 2012, no montante total de € 1.575 (mil quinhentos e setenta e cinco euros). A este montante acresce, conforme peticionado, o montante das rendas vencidas na pendência da ação (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil: tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), e não pagas, que ascendem, na sua totalidade, a € 1.575 (mil quinhentos e setenta e cinco euros), considerando o valor da renda mensal de € 525 (quinhentos e vinte e cinco euros) x 3 meses (vencidas de janeiro a março de 2013, referentes ao meses de fevereiro a abril de 2013), ou seja, considerando a data em que as partes puseram termo ao contrato, mediante a entrega do locado e aceitação da mesma.
Quanto à peticionada indemnização por mora da locatária, prescreve, como citámos, o artigo 1041º, do Código Civil, que “ 1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.”. Esta disposição concede ao locador (e citando-se o acordão do STJ, de 11-10-2005, Proc. nº 04B4383, in www.dgsi.pt) “o direito à indemnização aí referida, desde a mora, sob condição (…) daquele não obter a resolução do contrato com base na falta de pagamento da renda, dependendo, porém, a verificação da condição da efectiva resolução com esse fundamento; não deriva (…) da lei que o pagamento da indemnização apenas seja obrigatório quando o locatário mantém ou pretende manter o arrendamento, pelo que o referido direito do locador se não extingue se o locatário voluntariamente, ainda que na pendência da acção de despejo, abandonar ou entregar o locado”. O mencionado direito à indemnização, existe sempre que haja situação de mora no pagamento de rendas, salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com base nessa causa, e o contrato for resolvido com base em tal fundamento; ao invés, o locador mantém o referido direito à indemnização pela mora no pagamento de rendas, quando a resolução do contrato de arrendamento radica em acto eficaz de revogação unilateral da iniciativa do locatário. Assim sendo, e considerando que a resolução contratual efetuada pelos demandantes não pode operar os seus efeitos, pelas razões acima referidas, procede, também, a peticionada condenação da demandada no pagamento da indemnização legal peticionada, sobre as rendas em dívida à data do requerimento inicial (porque só peticionada para estas rendas – cfr. n.º 1 do artigo 661.º, do Código de Processo Civil que prescreve que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir”), no montante de € 787,50 (setecentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos).
Por outro lado, e conforme ficou provado, o contrato de arrendamento celebrado foi também subscrito pelo demandado D, na qualidade de fiador, que se obrigou pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos das disposições legais (artigo 627º e seguintes do Código Civil), sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal e abrangendo todo o conteúdo desta. Quer isto dizer que, ao prestar a fiança, o demandado D ficou pessoal e acessoriamente vinculada perante os demandantes pelo cumprimento das obrigações que para o demandado C emergem do contrato celebrado. Torna-se, assim, claro que a pretensão do demandante relativamente à condenação solidária do demandado D tem que proceder.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente condeno os demandados a pagarem aos demandantes a quantia de € 3.937,50 (três mil novecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos).
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são condenados nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos demandantes e demandado D, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique o demandado C.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 21 de junho de 2013
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)