| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA1. - Relatório
Demandante: A
Demandada: B
Objecto do litígio:
A Demandante peticiona a condenação da demandada, ao pagamento da quantia de €3.156,92 relativamente à prestação de serviços de consultadoria, para o qual emitiu as facturas juntas aos autos, pedindo adicionalmente, a sua condenação nos juros vencidos e custas do processo, contabilizados até à data da entrada da acção em € 754,30.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 32 documentos.
A demandada foi regularmente citada e não contestou.
TRAMITAÇÃO
A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu a demandada, nem justificou a falta.
Pelo que, foi designado o dia 4 de Maio de 2010, pelas 10,00 horas para audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas, na qual compareceu o representante da Demandante, tendo faltado a Demandada, razão pela qual a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquele, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
QUESTÕES A DECIDIR
A questão fundamental a apurar nos presentes autos, consiste em saber se a Demandante tem direito a receber da demandada, a quantia peticionada, com base na celebração de um contrato de prestação de serviços.
2. - Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
3. - O Direito
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, no qual a demandante se obrigava a prestar à demandada serviços na área de consultadoria em Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, recebendo em contrapartida o valor acordado, que importou na totalidade em € 3.156,92, conforme facturas juntas aos autos a fls. 10 a 22.
Tal contrato encontra-se previsto no art. 1.154º do C. C., aí definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C.
Ora este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406 do C.C.
No caso em apreço, tal não aconteceu por parte da demandada, que não procedeu ao pagamento do valor acordado no contrato acima referido, ao contrário da demandante, que prestou os serviços acordados.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da divida reclamada.
Quanto aos juros peticionados à taxa comercial, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constituindo-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, o da data do respectivo vencimento da factura.
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos presentes autos.
Contudo, porque não foram peticionados juros vincendos, mas só os vencidos até à entrada da acção, não podemos por essa razão, condenar a demandada a esse titulo, em valor superior ao legalmente apurado pela demandante, (754,30) mediante as taxas em vigor.
4. - DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de € 3.911,22 (três mil novecentos e onze euros e vinte e dois cêntimos).
Custas:
Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Notifique, e a Demandada, também para pagamento das custas.
Registe.
Miranda do Corvo, 12 de Maio de 2010.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco. |
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