Sentença de Julgado de Paz
Processo: 178/2006-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: USUCAPIÃO ( DIREITO DE PROPRIEDADE)
Data da sentença: 09/01/2006
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Usucapião (direito de propriedade).
(alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Demandantes: 1 - A e 2 - B

Mandatária: C

Demandados: D

Valor da Acção: 2.788,32 €.

Requerimento inicial
“1.º Os demandantes são donos e legítimos possuidores de metade do prédio rústico, sito em Cantanhede, composto de terra de semeadura, com a área de 2440 m2, que confronta a Norte com E, Herd, a Sul e Poente com F e a nascente com estrada, inscrito na matriz predial rústica do concelho de Cantanhede sob o Artigo n.º x.
2.º O prédio adveio aos demandantes por doação verbal de seus pais, G e H, já falecidos, cerca do ano de 1967, altura em que construíram lá a sua casa de habitação.
3.º Também por doação verbal de seus pais, G e H, já falecidos, adquiriu a demandada metade do prédio supra descrito no art. 1.º
4.º Desde então, há mais de 20 anos, que os referidos proprietários e possuidores e, antes os seus anteproprietários, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, de forma continuada, na convicção de possuírem “coisa” exclusivamente sua, têm utilizado e fruído o dito prédio, guardando-o, amanhando-o e dele retirando os demais frutos, produtos e vantagens, tudo em seu exclusivo interesse e proveito próprios e pagando as suas contribuições.
5.º Assim, quando por outro título o não fossem, e são-no, sempre os ora demandantes e demandada, seriam legítimos e exclusivos proprietários do descrito imóvel na proporção de metade cada, por usucapião, que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
6.º No ano de 1967 e posteriormente no ano de 1972, e porque pretendiam construir as suas habitações no prédio supra descrito, autorizaram os falecidos a construção das mesmas, tendo nessas datas doado verbalmente metade do prédio a cada um deles.
7.º Desde 1972, altura em que foi construída a habitação da demandada, ficaram as parcelas de terreno dos demandantes e demandada perfeitamente individualizadas, já que foram erigidas nelas as suas habitações.
8.º Os demandantes participaram a conclusão da sua habitação em 15/09/1967 tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial urbano n.º x com a seguinte descrição: casa de habitação de rés-do-chão, dependências e páteo, a confrontar do norte com A, do sul com D do nascente com estrada e do poente com I, com a área coberta de 317m2 e área descoberta de 903m2.
9.º A demandada participou a conclusão da sua habitação em 1976, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial urbano n.º x com a seguinte descrição: casa de habitação de rés-do-chão, a confrontar do norte com A, do sul e poente com J e do nascente com estrada, tendo uma área coberta de 263,70 m2 e área descoberta de 956,30 m2.
10.º Acontece que, embora tenha sido solicitada a eliminação do referido prédio na matriz, já que o mesmo tinha dado origem a dois artigos urbanos, ainda hoje subsiste o artigo rústico n.º x do concelho de Cantanhede, inscrito a favor de G, apesar de integralmente ocupado pelos dois novos artigos urbanos – cfr. planta de localização
11.º Ora neste momento, pretendem registar os demandantes a sua habitação e quintal com o artigo urbano n.º x na conservatória do registo predial e eliminar o artigo rústico n.º x, por ter dado origem a dois artigos urbanos novos, situação que também beneficia os demandados.
12.º Pelo que querem fazer a divisão de direito daquele artigo rústico n.º x do concelho de Cantanhede, com base na divisão de facto criada, quer com base na doação verbal e autorização de construção de seus pais e de acordo com a qual erigiram as suas habitações, quer também pelo decurso de tempo de mais de 20 anos, por ser a sua posse titulada e de boa fé.
13.º É que tal divisão de coisa comum é possível nos termos do disposto no artigo 209.º do Cód. Civil uma vez que não altera a substância do prédio, dado que ambos os artigos urbanos têm saídas próprias, electricidade, água e infra-estruturas próprias, tal divisão não acarreta nenhuma obra de fundo para que possa ocorrer – cfr. planta de localização junta.
14.º Do mesmo modo, tal divisão não diminui o valor da coisa, muito pelo contrário, nem acarreta prejuízo para o uso a que se destina.
15.º Destarte, deve ficar a constar que presentemente o 1/2 dos demandantes deram origem ao artigo matricial urbano n.º x e o 1/2 dos demandados deu origem ao artigo matricial urbano n.º x, ambos do concelho de Cantanhede, com a composição, confrontações e áreas constantes dos artigos 8.º e 9.º desta p.i”.

Pedido:
“Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e em consequência:
A)ser declarada a divisão de coisa comum do artigo rústico n.º x do concelho de Cantanhede, nos termos do artigo 209.º do Cód. Civil na proporção de 1/2 para os demandantes e de 1/2 para os demandados ou, subsidiariamente, a divisão com base no instituto da usucapião;
B)ser declarado que essa divisão deu origem aos artigos matriciais urbanos n.ºs x e x do concelho de Cantanhede, com a composição, área e confrontações constantes do artigo 8.º e 9.º da presente p.i.;
C)Ser adjudicado o artigo urbano n.º x do concelho de Cantanhede ao A, casado com B na comunhão geral de bens e o artigo urbano n.º x a D, viúva ;
D)ser, por fim declarado, eliminado o artigo rústico n.º x do concelho de cantanhede por ter toda a sua área consumida pelos novos artigos urbanos.
PARA TANTO,
Requer a V. Exa., que se digne mandar citar os demandados para contestarem, seguindo-se os ulteriores termos processuais adequados até final.”

Contestação
A demandada contestou dizendo estar correcto o peticionado pelos demandantes, nada tendo a opor à sua pretensão, sendo também do seu interesse o peticionado pelos demandantes

Tramitação
Os demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do n.º 1, do art.º 49.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 31-08-2006, pelas 14H30.

Audiência de Julgamento.
Em 31-08-2006, pelas 14H30, estando presentes os demandantes e a mandatária acima identificados e a K em representação da demandada, o juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento, não tendo procedido a qualquer conciliação por não ser viável para o fim da acção.
Passou-se à audição das partes e testemunhas, ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

Audição das partes
Demandantes:
Confirmaram o descrito no requerimento inicial.
Explicitaram as circunstâncias da aquisição e manutenção da posse. Referiram ainda que, em 1967, e porque pretendiam ambos construir as suas habitações naquele prédio rústico, foi o mesmo doado verbalmente pelos seus pais G e H, já falecidos, aos demandantes e à demandada, na proporção de metade a cada. Acrescentaram ainda que concluídas as habitações, foram as mesma participadas às Finanças (a dos demandantes em 15/09/1967 e a da demandada em 1976), tendo sido atribuído um artigo matricial urbano a cada uma delas, com a seguinte composição:
a) prédio urbano composto de casa de habitação de r/c, dependências, pátio e quintal, com a área 1220 m2 ( A.C.- 317 m2, A. D.- 903 m2), que confronta do norte com A, do sul com D, do nascente com estrada e do poente com I, inscrito na matriz predial urbana do concelho de Cantanhede sob o artigo n.º x, cujo titular é o aqui demandante
b) prédio urbano composto de casa de habitação de r/c, com a área de 1220 m2 ( A.C.- 263,70 m2 e A. D. - 956,30 m2), que confronta do norte com A, do sul e poente com J e do nascente com estrada, inscrito na matriz predial urbana do concelho de Cantanhede sob o artigo n.º x, cujo titular é a aqui demandada.
Acrescentaram ainda que o referido prédio rústico não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial.
Audição das testemunhas
Apresentadas pelos demandantes:
1- L, casada, motorista, residente em Cantahede, com o BI n.º x, emitido em 29-07-2006, por Coimbra.
2 – M, casado, reformado, residente em Cantanhede, com o BI n.º x, emitido em 19-02-1987, por Lisboa.
As testemunhas têm conhecimento directo dos factos, sendo do local e aí tendo vivido. Confirmam toda a situação fáctico-possessória com conhecimento directo da situação.

Factos provados
Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – Os pais do demandante e demandada, G e H, já falecidos, em 1967, fizeram-lhes doação verbal, na proporção de metade para cada, do prédio com o artigo rústico n.º x do concelho de Cantanhede, com a área de 2440 m2.
2 – Demandante e demandada procederam, então, à sua divisão material e, cada um na sua parte, construíram a sua habitação.
3 – Estas habitações foram inscritas na matriz predial urbana, do concelho de Cantanhede, com os n.ºs x (em 1972) e x (em 1976).
4 – Desde essa data que cada um dispõe do seu prédio e, após as edificações, aí reside.
5 – O demandante é possuidor do direito de propriedade, desde 1972, do prédio urbano, sito em Cantanhede, composto de casa de habitação de r/c, dependências, pátio e quintal, com a área 1220 m2 ( SC.- 317 m2, SD - 903 m2), que confronta do norte com A do sul com D, do nascente com estrada e do poente com I, inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo n.º x.
6 – A demandada é possuidora do direito de propriedade, desde 1976, do prédio urbano, sito em Cantanhede, composto de casa de habitação de r/c, com a área de 1220 m2 ( SC - 263,70 m2 e SD - 956,30 m2), que confronta do norte com A, do sul e poente com J e do nascente com estrada, inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo n.º x.
7 - O artigo rústico n.º x do concelho de Cantanhede, com a área de 2440 m2, de que o demandante e demandada já são possuidores desde 1967, foi integralmente ocupado por estes dois novos artigos urbanos do concelho de Cantanhede:o artigo urbano n.º x e o artigo urbano n.º x.
8 - O demandante e demandada, sempre se comportaram como donos cada um do seu prédio, praticando todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, designadamente tendo-o tratado e dele aproveitado os frutos desde há mais de vinte anos, de forma exclusiva e ininterrupta, na convicção de que o mesmo lhe pertence por inteiro e de exercer um direito seu e próprio, à vista de todos, de modo susceptível de ser conhecido de quaisquer eventuais interessados, sem que tenha havido coacção moral ou física na aquisição ou no exercício da posse e sem que alguém alguma vez se tivesse oposto, directa ou indirectamente, ao exercício do seu direito, sem prejuízo para quem quer que fosse.
9 – Ambos os prédios encontram-se bem delimitados e demarcados.

Fundamentação
Vêm os demandantes requerer que se proceda à divisão de coisa comum ou em alternativa à declaração do seu direito de propriedade, por usucapião, sobre certa fracção de um prédio de que são comproprietários conjuntamente com a demandada D, na proporção de um meio cada.
A acção de divisão de coisa comum cabe na competência material dos Julgados de Paz pois que, muito embora não esteja explícita no art.º 9.º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho (LJP), é expressamente referida no art.º 11º, n.º 1 da mesma Lei, desfazendo qualquer dúvida sobre a atribuição de tal competência aos Julgados de Paz. Sendo o art.º 11.º, n.º 1 desta Lei, referente a competência territorial, parece-nos que a acção de divisão de coisa comum deve ter-se como escrita nº art.º 9.º, n.º 1, alínea f) da LJP, uma vez que esta trata de questões de compropriedade, atendendo ao princípio que o legislador “minus dixit quam volit” (não transpôs para a redacção do preceito tudo quanto resulta do seu espírito). Assim, a presente acção tem-se como interposta ao abrigo desta alínea f), do n.º 1, do art.º 9.º da LJP.
Provou-se que, desde 1972, o prédio é constituído por duas habitações completamente distintas, autónomas e independentes entre si, com comunicação directa cada uma para a rua e sem quaisquer ligações entre si, tendo tido cada um dos comproprietários a posse exclusiva do seu edifício, cada um da sua parte, com a atribuição de números próprios na matriz.
Os comproprietários não são obrigados a permanecer na indivisão, nos termos do art.º 1412.º do Código Civil e podem requerer a divisão através da competente acção (art.ºs 1413.º do Código Civil, Lei dos Julgados de Paz e art.ºs 1052.º e ss do Código de Processo Civil). Refira-se que os Julgados de Paz têm definido todo um processo próprio, regido desde logo pelos princípios do art.º 2.º da LJP que, no caso, são aplicados tendo em atenção a norma do art.º 63.º da mesma Lei, que aponta como subsidiário o Código de Processo Civil naquilo que este não for incompatível com o regime daquela. No caso, não se levantam quaisquer questões de incompatibilidades de normas, dada a simplicidade da divisão e acordo dos interessados em quinhões e valores.
A demandada não se opôs ao pedido dos demandantes e confirmou toda a situação fáctica apresentada pelos demandantes, bem como as testemunhas.
Nos termos do art.º 209º do Código Civil “são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.”
Estes requisitos verificam-se no presente caso.
A divisão do prédio em dois prédios autónomos não vem alterar a substância do mesmo que desde há largos anos é constituído por duas habitações distintas, autónomas e independentes entre si, não sendo necessária qualquer operação material de divisão e com possuidores diferentes; não provoca qualquer diminuição do seu valor, antes o aumentando desde logo pela individualização de direitos e consequente autonomia jurídica e, por fim, não acarreta qualquer prejuízo para o uso a que se destina, havendo inclusive uma melhoria na qualidade habitacional dos edifícios.
Pareceria estarem assim reunidos os requisitos para proceder à divisão. Contudo quer o demandante quer a demandada não têm título que lhes reconheça o direito de propriedade sobre o prédio e o seu direito só lhes poderá ser reconhecido, neste processo, pelas regras da usucapião que também invocaram, pelo que necessário se torna recorrer a este instituto.
Esta “divisão” pode efectivamente ser declarada pela via da usucapião quer para os demandantes quer para a demandada, que nesta acção fizeram prova da verificação de todos os pressupostos da mesma, tendo só por si posse suficiente, superior a 20 anos, titulada, de boa-fé, pacífica e pública (art.º 1258.º a 1262.º do Código Civil), e que no caso remontaria aos anos de 1967 (prédio rústico), 1972 (urbano do demandante) e 1976 (urbano da demandada).
O objecto material desta posse está, desde há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado, com área e confrontações definidas.
Por consequência e em conformidade, quer o demandante quer a demandada são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
O caso presente é um exemplo da desconformidade entre a realidade material e a formal. Com efeito, ficou claramente demonstrado que, desde 1967, sempre existiram duas parcelas autónomas e distintas, formando também dois prédios autónomos, a que correspondem na matriz os artigos urbanos x e x que absorveram integralmente o artigo rústico x. Contudo, não há dúvida que por divisão material efectuada há mais de vinte anos e, pelas regras da usucapião, este prédio deu origem a dois prédios distintos e autónomos, devendo adequar-se, por isso, a realidade material com a formal. Um dos prédios pertence ao demandante e o outro à demandada.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art.1251.º, do Cód Civil.

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face de tudo quanto antecede:
1 - Declara-se que o prédio com o artigo da matriz rústica n.º x, do concelho de Cantanhede, por divisão material, efectuada há mais de trinta anos, duradoura e pelas regras da usucapião, deu origem a duas parcelas autónomas, formando dois prédios autónomos, um urbano (art.º x) com a área total de 1 220 m2, cuja propriedade é do demandante A e outro também urbano com a mesma área (art.º x), cuja propriedade, é de D, com as confrontações referidas a seguir.
2 - Declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º, do Código Civil, a favor do demandante A o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre o prédio urbano, sito em Cantanhede, de mesmo concelho, composto de casa de habitação de r/c, dependências, pátio e quintal, com a área 1220 m2 ( SC.- 317 m2, SD - 903 m2), que confronta do norte com A, do sul com D, do nascente com estrada e do poente com I, inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo n.º x.
3 – Reflexamente e em resultado da prova produzida, declara-se também adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º, do Código Civil, a favor da demandada D o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre o prédio urbano, sito em Cantanhede, composto de casa de habitação de r/c, com a área de 1220 m2 ( SC - 263,70 m2 e SD - 956,30 m2), que confronta do norte com A, do sul e poente com J e do nascente com estrada, inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo n.º x.
Em consequência devem adequar-se os registos em conformidade.

Custas em partes iguais, nada havendo a pagar.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia às partes.
Julgado de Paz - Agrupamento de Concelhos - Sede em Cantanhede, em 01/09/2006
O Juiz de Paz - António Carreiro