Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 80/2007-JP | |||
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA | |||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CINTA ADELGAÇANTE - RESOLUÇÃO CONVENCIONAL | |||
| Data da sentença: | 01/29/2008 | |||
| Julgado de Paz de : | TROFA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. Identificação das partes Demandante: A Demandado: B II. Objecto do litígio A demandante veio intentar a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação do Demandado a restituir-lhe a quantia de € 148, correspondente ao preço pago pela compra de uma cinta adelgaçante, que não veio a produzir resultados. Fundamenta a sua pretensão na informação prestada pela funcionária da loja, no acto da compra, de que caso a cinta não produzisse os efeitos pretendidos pela Demandante, no prazo de um mês, esta poderia exigir a devolução do dinheiro. O Demandado contestou, alegando que a Demandante ignorou as regras de uso da cinta, esclarecidas aquando da compra, ao usar um creme de tratamento na zona abdominal e ao submeter-se a massagens, colocando, dessa forma, em causa o seu bom funcionamento, circunstâncias que afastam a responsabilidade do Demandado. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da respectiva acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. III. Fundamentação 1. Factualidade provada Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: a) No dia 17 de Julho de 2007, a Demandante adquiriu na loja do Demandado uma cinta adelgaçante, marca Reducel, no valor de € 148. b) Bem esse que foi integralmente pago no acto da compra, conforme factura/recibo nº 0068-T (cfr. Doc. Fls. 6). c) No momento da compra, a funcionária da Demandada esclareceu a Demandante dos procedimentos a adoptar no uso da cinta, designadamente: durante todo a etapa do tratamento não poderiam ser usados cremes, óleos, produtos adelgaçantes, chás diuréticos e medicação nesse sentido. d) A mesma funcionária informou que, caso a cinta não produzisse os efeitos pretendidos pela Demandante (redução das medidas do corpo, nomeadamente, cinta, ancas e pernas) no prazo de um mês, esta poderia solicitar a devolução do dinheiro. e) A Demandante utilizou a mencionada cinta durante um mês, sem obter quaisquer resultados. f) Dirigiu-se, então, à loja do Demandado e solicitou a devolução do dinheiro pago pela cinta. g) Nessa altura, a funcionária do Demandado sugeriu que a Demandante utilizasse a cinta por mais um mês, e se no fim desse período não obtivesse resultados, então devolveriam o dinheiro. h) Decorrido um mês, concretamente, no dia 24 de Setembro de 2007, a Demandante dirigiu-se novamente à loja do Demandado para comunicar que pretendia a devolução do dinheiro em virtude da cinta não estar a resultar. i) A funcionária da loja solicitou que a Demandante regressasse da parte da tarde, pois teria de falar com a patroa (mulher do Demandado) para obter indicações de como deveria proceder. j) No mesmo dia, a patroa contactou telefonicamente a Demandante solicitando a entrega da cinta na loja, para ser enviada ao fabricante, de modo a verificar-se a existência de algum defeito de fabrico. l) Nesse mesmo dia a Demandante procedeu à entrega da cinta, em boas condições, conforme declaração de fls. 7. m) E mais uma vez, exigiu a devolução do dinheiro, o que lhe foi negado. n) A Demandante submeteu-se a massagens e aplicou um creme Avéne na zona abdominal, no segundo mês de utilização da cinta. o) O relatório do fabricante concluiu que a cinta não apresentava qualquer defeito de fabrico e que continha a presença de substâncias externas à sua composição (cfr. Doc. Fls. 20). Motivação dos factos provados Todos os factos dados como provados foram admitidos por acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 490.º do C.P.C., tendo-se, ainda, em conta os documentos supra identificados e o depoimento isento e credível da testemunha C que acompanhou a Demandante à loja do Demandado no dia 24 de Setembro de 2007. 2. De Direito Pretende a Demandante, com a presente acção, a condenação do Demandado a restituir-lhe a quantia de € 148,00, correspondente ao preço pago por uma cinta adelgaçante que não produziu os efeitos pretendidos. Da factualidade descrita conclui-se que a Demandante exige essa restituição em consequência da resolução do contrato, que o Demandado se recusa a aceitar. Sobre a forma da resolução, dispõe o artigo 436º do Código Civil, que “a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte”, acrescentando Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação à disposição legal, que a resolução “pode fazer-se judicialmente, se houver conflito entre os contraentes e um deles negar ao outro o direito de resolução . No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.12.2002, onde se pode ler que a emissão da declaração resolutiva “pode ser suprida pela propositura da acção em que o pedido formulado manifesta, inequivocamente, a vontade de resolver o contrato. Ora, constata-se facilmente do pedido apresentado pela Demandante que a sua intenção é de resolver o negócio, pelo que se impõe apreciar os requisitos desta forma de extinção dos contratos. A resolução define-se como o acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, em plena vigência deste, e que pretende colocar as partes na situação que teriam se o contrato não se houvesse celebrado. Existem duas modalidades de resolução: a legal (que se verifica, por exemplo, em caso de incumprimento definitivo do contrato imputável ao devedor ) e a convencional, em que as partes, por acordo, atribuem a uma delas ou a ambas o direito de resolver o contrato – artigo 432-º, nº 1, do Código Civil. A resolução é tendencialmente vinculada, na medida em que, para a sua concretização, há que alegar e demonstrar determinado fundamento. No caso em apreço, o fundamento resolutivo inserto no contrato traduzia-se na insatisfação da compradora, aqui Demandante, com os resultados obtidos ao fim de um mês de utilização da cinta adelgaçante. Tal fundamento resultou demonstrado, à luz da factualidade provada, conferindo, assim, à Demandante o direito de destruir os efeitos do negócio celebrado. Opõe, todavia, o Demandado que a sua “responsabilidade” é afastada pelo mau uso que a Demandante fez da cinta, ao desrespeitar as regras de funcionamento da mesma, designadamente, a de não ser utilizada em conjunto com qualquer tipo de creme. E, na verdade, dos factos assentes conclui-se que essas regras foram devidamente esclarecidas à Demandante no momento da celebração do negócio. Mas, não foi alegado nem demonstrado que o cumprimento dessas mesmas regras constituía um pressuposto cumulativo do direito de resolver o contrato (a juntar à insatisfação da compradora Demandante) estabelecido por convenção das partes. Além do mais, ainda que assim fosse, apenas se apurou que a Demandante utilizou um creme no segundo mês de utilização da cinta, o que leva a concluir que no final do primeiro mês o direito de resolver o contrato se constituiu na sua esfera jurídica, apenas se protelando o seu exercício para mais tarde, a manter-se a insatisfação com os resultados do bem adquirido, conforme acordado pelas partes. Em suma, a resolução do contrato pretendida pela Demandante deve ser admitida porque se funda na convenção das partes, importando a destruição do negócio e a consequente restituição de tudo o que as partes houverem recebido – artigo 433.º do Código Civil. IV. Decisão Pelo exposto, julgo procedente a presente acção e, por consequência, declaro resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, condenando o Demandado a restituir à Demandante a quantia de € 148,00 (cento e quarenta e oito euros), correspondente ao preço recebido. Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta. Registe. Trofa, 29 de Janeiro de 2008 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira)
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