Sentença de Julgado de Paz
Processo: 86/2014-JP
Relator: DANIELA COSTA
Descritores: EMPREITADA PESSOA COLECTIVA (RESOLUÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CLÁUSULA PENAL)
Data da sentença: 08/08/2014
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º 86/2014-JP

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A;
Demandado: B.

II - OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra o Demandado a presente ação declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (adiante, LJP), pedindo que:.
a) Ser decretada a resolução do contrato de empreitada celebrado entre a Demandante e o Demandado, por confirmação e com efeitos retroactivos desde o dia 29)01/2014;
b) Ser o Demandado condenado a restituir à Demandante, como causa efeito da resolução do contrato, o montante de 1012,44€, nos temos dos artigos 432° segs do CC., por ser o valor que recebeu a mais por trabalhos não efectuados, acrescida de juros legais de mora vincendos, custas e procuradoria condigna;
c) Ser o Demandado condenado a indemnizar a Demandante no montante de 4627,79€ a título de prejuízo causado pela contratação de novo construtor e consequente aumento de preço da obra pelo decurso do tempo;
d) Ser o Demandado condenado indemnizar a Demandante no montante de 3505,10€ a título de penalização pelo abandono da obra.

O Demandado, devidamente citado, não contestou e nem esteve presente na Audiência de Julgamento, não tendo justificado a respetiva falta.

Valor da ação: € 9.145,83

FACTOS PROVADOS:
A. A Demandante dedica-se à construção civil outros conexos no país;
B. Durante o ano de 2013, a Demandante contratou com o Dr. C para a construção de muros de xisto numa propriedade que o mesmo possui no lugar de Sampaio, Penajóia;
C. A reportada obra foi orçada em 32.130,00€ e consistia na execução dos trabalhos de construção expressos no respetivo contrato de empreitada;
D. Para execução desta obra e consequentes trabalhos a Demandante entregou de subempreitada ao Demandado, através de contrato celebrado entre ambos, pelo valor de 31.1 28,74€ e a executar em 65 dias;
E. Resultando do contratado a obrigação do Demandado executar a obra, com os trabalhos expressos no contrato de subempreitada, pelo reportado preço de 31.128,74€ e entregar a mesma pronta no dia 5 de Fevereiro de 2014;
F. Como contra-obrigação, a Demandante tinha que lhe pagar os trabalhos consoante autos de medição;
G. Tendo ocorrido um único auto de medição em 29/11/2013, foi efectuado o pagamento do valor de 6.044,1 6€ ao Demandado;
H. Em 7/11/2013, recebeu 1.250,00€, aquando da celebração do contrato de subempreitada;
I. Em 19/12/2013, a pedido do Demandado, apesar de não haver autos de medição e nem existiam trabalhos executados que justificassem a liquidação deste valor que recebeu em excesso em relação aos trabalhos executados, pagou o valor 1.012,94€;
J. O Demandado nunca cumpriu pontualmente o contrato, dado que parou desde o inicio e por diversas ocasiões os trabalhos , não tendo levado de fio a pavio a obra contratada;
K. E em 15 /01/2014, o Demandado, sem que nada o justificasse, abandonou de vez e de forma definitiva, a obra com a construção de apenas 62m3 de muros construídos dos 306m3 contratados;
L. Fazendo seu o valor de 1012,94€ ao qual não tinha e não tem direito;
M. O Demandado, em nítida má-fé para com a Demandante e o contrato entre eles celebrado, desde essa data (15/10/2014), abandonou a obra não realizando mais nenhum trabalho desde esse dia em diante;
N. A Demandante tentou contactar, por via telefónica, com o Demandado no sentido de este reiniciar os trabalhos o que se revelou infrutífero;
O. O Demandado, com falsas promessas, ia protelando e esquivando-se com a evasiva “Amanhã volto”, o que nunca sucedeu;
P. Em 29/01/2014, por não lograr contactar com o Demandado, a Demandante resolveu enviar uma carta ao Demandado, no sentido de dar o contrato de empreitada por resolvido;
Q. O Demandado nada disse e nada fez, não dando qualquer tipo de sinal de si nem respondendo à missiva que lhe foi enviada;
R. Face ao sucedido, na necessidade de terminar a obra e cumprir o contrato para com o Dr. Angelo Moura, a Demandante viu-se na necessidade de contratar novo subempreiteiro e, em 27/02/2014, celebrou com a D, a conclusão dos trabalhos constantes do contrato de subempreitada;
S. Perante tal comportamento do Demandado mais não restou à Demandante, por força dos prazos de Construção no contrato de empreitada principal com o dono da Obra, Dr. C, do que pedir a medição dos trabalhos efectuados pelo Demandado na obra e posteriormente entregar a sua conclusão a outro construtor, neste caso a D;
T. A Demandante, para tal efeito, contactou com o Dr. C, em conjunto efectuaram a medição da obra executada pelo Demandado;
U. Resultou do auto de medição que a estimativa orçamental dos materiais empregues na obra , em 29/01/2014, era de 6.044,00€;
V. O Demandado recebeu da Demandante, por conta do contrato de empreitada, o total de € 7.337,10;
W. Resulta que o Demandado recebeu da Demandante o valor de 7337,10€, o que resulta num excesso 1.012,94€, recebidos do Demandado, por trabalhos que não efectuou e furto do incumprimento do contrato de empreitada que foi resolvido e cuja resolução tacitamente aceitou;
X. A Demandante, por força e em consequência do incumprimento do contrato por parte do Demandado, teve que contratar outro empreiteiro, o que ocorreu em 27/02/2014, após a resolução do contrato com o Demandado que ocorreu em 29/01/2014;
Y. A Demandante contratou, assim, a D, construtor civil, o qual lhe orçou os restantes trabalhos em falta, no valor 27.992,15€;
Z. Ficou a obra em preço superior no valor de 4.627,79€, em relação ao orçamento do réu no montante de 27.992,15€, o que resultou em igual prejuízo de 4.627,7€ causado à Demandante por causa do incumprimento do Demandado;
AA. Sucede que, como contratado na cláusula 11º do contato celebrado entre Demandante e Demandado, tem o Demandado que pagar à Autora a penalização de 3.505,10€ pelo consequente abandono de obra à Demandante;

Os factos assentes resultaram da aplicação do disposto no Art. 58.º n.º 2 da LJP, segundo o qual se consideram confessados os factos alegados pela Demandante quando o Demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não apresente contestação escrita e nem justifique a falta, no prazo de 3 dias, à audiência de julgamento, como foi o caso dos autos.

IV - O DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento definitivo de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de subempreitada, celebrado entre a Demandante e o Demandado.

Nos termos do previsto no Art. 1154º do Código Civil (C.C.), “contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
Por seu turno, a subempreitada constitui uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, nos termos do qual “um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado” – cfr. Art. 1213º, em conjugação com o Art. 1155º, do mesmo Código.
No caso em análise, estamos perante um contrato oneroso através do qual a Demandante acordou com o Demandado que este procederia à construção de 306 m3 de muros de xisto numa propriedade, pela quantia total de € 31.128,74, devendo tal obra ser entregue no dia 5 de Fevereiro de 2014.
Sucede, porém, que, em 15 de Janeiro de 2014, o Demandado abandonou de vez e de forma definitiva, a obra, tendo-a deixado incompleta porquanto apenas construiu 62m3 de muros, relativamente aos 306m3 que haviam sido contratados.
Após vários contactos e sem que o Demandado tivesse regressado à obra, a Demandante remeteu, em 29 de Janeiro de 2014, uma carta ao Demandado, no sentido de dar o contrato de empreitada por resolvido.
O circunstancialismo fáctico acima descrito, objetivamente considerado, justifica plenamente a perda de interesse da Demandante na prestação em falta do Demandado, segundo um critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas.
Quer dizer, face à mora do Demandado, era legítima a perda de interesse na sua prestação, por parte da Demandante, o que só por si justificaria a resolução do contrato fundada no incumprimento definitivo, de acordo com o Art. 808º do CC.
Havendo, pois, fundamento legal para tanto, tem-se por válida e operante a resolução do contrato comunicada pela mencionada carta, remetida pelo Demandante em 29 de Janeiro de 2014.
Segundo o previsto no Art. 434º, n.º 1 do CC, a resolução tem como consequência a restituição do que tiver sido prestado, no entanto, a retroatividade da resolução só opera em relação ao que foi prestado sem contrapartida, pois deverá ser pago o valor da utilidade que adveio do aproveitamento dos trabalhos prestados.
Neste caso, provou-se que o Demandado recebeu, em excesso, em relação aos trabalhos executados, o valor de €1.012,94.
Logo, é esta a quantia que o Demandado deve restituir à Demandante, a título dos efeitos da resolução do contrato, procedendo, nesta parte, o pedido da Demandante.
No que toca aos juros de mora peticionados quanto a este montante, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, o ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora Demandante – Art. 804º do CC.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, como é o caso, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – Art. 806º do CC.
Nos termos do consignado no n.º 1 do Art. 805º, “o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”.
In casu, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 8,15 %, segundo a alínea ii) do Aviso Nº 8266/2014, de 16 de Julho, de acordo com o Art. 2º, n.º 1 da Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto, desde a data de citação, ou seja, 03 de Julho de 2014, sobre a quantia de € 1.012,94.
No que toca ao pedido de condenação do Demandado no pagamento de uma cláusula penal, pelo montante de €3.505,10, importa, desde já, definir em que é que consiste.
A cláusula penal é uma estipulação negocial em que uma das partes se obriga antecipadamente, perante a outra, caso não cumpra a obrigação ou não a cumpra exactamente nos termos devidos, ao pagamento de uma quantia pecuniária, a título de indemnização (cfr. A. Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, pág. 44 e Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, pág. 136).
O direito de estipular tal cláusula é manifestação do princípio da autonomia privada constitucionalmente tutelado e da liberdade contratual afirmada no art.º 405.º do CC.
Neste sentido, diremos que a cláusula penal tem como finalidade a fixação antecipada de uma indemnização, compensatória ou moratória, pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, com intuito de evitar dúvidas futuras e litígios entre elas, quanto à determinação do montante da indemnização (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4.ª edição, revista e actualizada, pág. 75).
A mesma está regulamentada pelos art.ºs 810.º a 812.º do CC.
Preceitua o n.º 2 do Art. 811º do CC que, se houver cláusula penal, o credor não pode exigir indemnização pelo excedente, salvo se outra for a convenção das partes.
Tradicionalmente, a cláusula penal reveste duas modalidades: compensatória, quando ela é estipulada para o não cumprimento; moratória, se estipulada para o atraso no cumprimento.
No caso sub judice, ficou provado que entre as partes havia sido convencionada tal indemnização para o caso de haver lugar a abandono da obra, ou seja, em caso de incumprimento definitivo do contrato, logo, tratar-se-á de uma cláusula penal compensatória.
Conjugada esta noção de cláusula penal com a proibição prevista no já citado n.º 2 do Art. 811º do CC, significa que o devedor, vinculado à clausula penal, não será obrigado ao ressarcimento do dano que efetivamente cause ao credor com o seu incumprimento ou cumprimento não pontual, mas ao ressarcimento do dano fixado antecipadamente e negocialmente através daquela, sempre que não tenha sido pactuada a ressarcibilidade do dano excedente.
Será de concluir, posto isto, que o Demandado está obrigado, pela cláusula penal convencionada com a Demandante, a ressarci-la pela quantia de € 3.505,10, não estando, porém, vinculado a pagar qualquer outra quantia indemnizatória por eventuais danos que a Demandante tenha sofrido com o incumprimento contratual, visto que entre eles não foi nada mais convencionado a título de indemnização pelo dano excedente.
Por conseguinte, obtém provimento a pretensão da Demandante quanto ao pagamento da cláusula penal estabelecida com o Demandado.
Porém, no que toca a qualquer outro dano adicional, como foi o alegado e provado no item Z, referente ao prejuízo de € 4.627,7 causado à Demandante, por ter sido contratado um novo construtor e, consequentemente, ter ocorrido o aumento de preço da obra, terá de improceder o pedido em virtude de, além da cláusula penal, a Demandante não poder exigir indemnização pelo excedente, a menos que tal tivesse sido convencionado com o Demandado, o que não sucedeu.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente ação e, por consequência:
a) Declaro resolvido o contrato de empreitada celebrado entre a Demandante e o Demandado, com efeitos retroativos desde o dia 29 de Janeiro de 2014;
b) Condeno o Demandado a restituir à Demandante, como efeito da resolução do contrato, o montante de € 1012,44 (mil e doze Euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal de 8,15 %, segundo a alínea ii) do Aviso Nº 8266/2014, de 16 de Julho, desde 3 de Julho de 2014, até integral pagamento;
c) Condeno o Demandado a indemnizar a Demandante no montante de € 3.505,10 (três mil e quinhentos e cinco Euros e dez cêntimos) a título de cláusula penal pelo abandono da obra;
d) Em tudo o restante, absolvo o Demandado do pedido.

Custas na proporção do decaimento que se fixam em 50% para a Demandante e 50% para o Demandado, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro, a serem pagas no prazo de 3 dias úteis a contar da notificação desta decisão, sob pena de aplicação de uma sobretaxa diária de € 10,00 por cada dia de atraso no pagamento.
Registe e notifique.
Tarouca, 8 de Agosto de 2014
A Juíza de Paz,

Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. FRENTE E VERSO
Julgado de Paz com sede em Tarouca
(Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico)