Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 8/2008-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO - INCUMPRIMENTO DO LOCATÁRIO |
| Data da sentença: | 09/11/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Sessão) COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data: 11 de Setembro de 2008 Hora de Início: 18h10 Hora de Encerramento : 19h40 Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnico do Serviço de Apoio Administrativo: Paulo Oliveira Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A Demandante, na pessoa do sócio gerente, D - A Demandada, A E, bem assim, a seguinte testemunha: A) Notificada pelo Tribunal E Reaberta a audiência, dada a palavra à Demandada, pela mesma foi dito que a chave da casa, objecto dos autos, só lhe foi entregue na presente data e só um exemplar; que tirou as coisas da casa no passado fim-de-semana, dias 7 e 8 de Setembro, e que apenas lá ficaram uns sofás, que estão em muito mau estado e que só não deitou fora porque eram muito pesados. Posteriormente, a Demandada entregou as chaves da referida casa ao representante da Demandante, que as aceitou. Depois de suspensos os trabalhos por 30 minutos, a Senhora Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIOA presente acção vem proposta por A, com sede em Lisboa, aqui Demandante, contra (1º) B e (2º) C, ora Demandados, e tem por objecto questões de cumprimento/incumprimento de contrato de arrendamento urbano e de garantia, mediante fiança, enquadrando-se, quanto à matéria, nas alíneas g), h) e i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho. Alega, em resumo, o Demandante que tendo arrendado ao 1º Demandado a habitação n.º 28 do prédio sito em Lisboa, este veio a denunciar o contrato para o final do mesmo, que ocorreu em .../.../..., sem, contudo, pagar as rendas vencidas de Junho a Outubro de 2007 e sem lhe ter entregue o locado. A 2ª Demandada interveio no contrato de arrendamento, responsabilizando-se pelo cumprimento integral deste. Os Demandados já foram interpelados para pagamento, sem sucesso. Alega ainda que o Demandado não pagou as facturas de electricidade no montante de € 244,38 Pede a condenação dos Demandados a pagarem-lhe € 4.578,38, acrescidos de uma indemnização mensal de € 932,00 por cada mês de não entrega da casa. Junta 9 documentos (de fls. 4 a 17). Regularmente citados (fls. 44 e 80) os Demandados não contestaram. Designada data para sessão de pré-mediação, esta não se realizou por falta do Demandado. Realizou-se a 1ª sessão de audiência de julgamento à qual o Demandado não compareceu sem que tenha vindo justificar a falta. Também hoje, o Demandante não esteve presente, tendo esta sessão (2ª) sido marcada para inquirição de uma testemunha que, segundo a Demandada, poderia esclarecer a data em que a fracção arrendada havia sido posta à disposição do Demandante. Contudo, tal inquirição tornou-se desnecessária porquanto a Demandada esclareceu que a chave da fracção só nesta data é entregue ao senhorio e que a mesma se encontrava com algum mobiliário que retirou no último fim de semana de 6 e 7 de Setembro de 2008. Disse ainda que ficaram no arrendado dois sofás em muito mau estado e que só não os retirou para os colocar no lixo porque eram muito pesados. Disse o legal representante da senhoria que aceitava a entrega da fracção nesta data e bem assim aceitava retirar, para colocar no lixo, os indicados sofás. Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5.000; que está em discussão matéria atinente a responsabilidade civil contratual no âmbito de contrato de arrendamento e, bem assim, que se trata de imóvel sito no concelho de Lisboa, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alíneas g), h) e i) e artigo 11º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho). É questão a decidir nos presentes autos: se os Demandados são, ou não, devedores à Demandante, das rendas e indemnizações que esta peticiona. II – FUNDAMENTAÇÃO Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes e atenta a inexistência de contestação, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa: a. Por contrato celebrado em 10 de Novembro de .../, e com início no dia 1 de Dezembro de .../ a Demandante arrendou ao 1º Demandado a fracção sita em Lisboa, a que corresponde o artigo matricial x da freguesia de Santos o Velho, concelho de Lisboa (fls. 4 a 6); b. O arrendamento destinava-se a habitação, foi celebrado pelo prazo de 1 ano, com uma renda mensal inicial de €380, a actualizar anualmente e que em Janeiro de .../ passou a ter o valor de € 466,00 (cfr. Cláusula 2ª do contrato de arrendamento), não obstante constar do contrato uma renda de € 500,00; c. A 2ª Demandada interveio no contrato de arrendamento referido supra (cfr. fls. 7 a 10) e responsabilizou-se pelo bom e integral cumprimento das obrigações do 1º Demandado; d. Desde Junho de 2007 e até Outubro de 2007 que o Demandado não paga regularmente a renda devida (cfr. fls. 16); e. Em 26.06.2007/ o 1º Demandado pagou à Demandante a quantia de € 380 (idem); f. Por carta de 21.08.2007 o inquilino denunciou o contrato de arrendamento para o termo do prazo, o que ocorreu em 30.11.2007 (Doc. de fls. 13); g. O 1º Demandado não entregou à Demandante, no termo do contrato, a fracção objecto dos autos; h. A entrega da fracção só ocorreu na presente data de 11.09.2008; i. Os Demandados foram por diversas vezes interpelados para proceder ao pagamento das rendas e indemnizações em dívida (cfr. Docs. de fls. 11/12 e 14/17); j. O Demandado não pagou as facturas de electricidade de sua responsabilidade, no valor de € 244,38, valores estes que foram suportados pela Demandante; k. O Demandado B repintou as paredes da fracção de cor diferente da original e não entregou todas as chaves tornando necessária a substituição da fechadura. Apreciação de facto e de direito Revelam os factos alinhados que, em .../.../..., e com início no dia 1 de Dezembro de .../, foi celebrado entre o Demandante e o 1º Demandado, inquilino, um contrato de arrendamento para habitação. A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro. A 2ª Demandada interveio neste contrato na qualidade de fiadora, assumindo uma obrigação de cumprimento igual à do arrendatário ou seja, a obrigação de cumprimento de todas as cláusulas contratuais até à efectiva restituição do locado nas condições acordadas (artigo 634º do Código Civil e cláusula 6ª do contrato de fls. 7 a 10). Uma das obrigações a que o 1º Demandado se vinculou, na qualidade de inquilino, foi a de pagar a renda ao senhorio, no valor devido e no tempo e lugar acordados. Não obstante, a partir da renda vencida em Junho de 2007, o Demandado apenas entregou à senhoria em 26.06.2007 a quantia de €380. E, tendo denunciado o contrato com efeitos a .../.../..., não procedeu nessa data, como deveria, à entrega do locado. O atraso no pagamento das rendas determinou que o 1º Demandado se constituísse em mora e que consequentemente a senhoria lhe possa exigir, para além do valor das rendas devidas e não pagas, uma indemnização de valor igual a 50% das mesmas (artigos 1038º/alínea a) e 1041º/nº1 do Código Civil). A título de rendas não pagas, os Demandados devem à Demandante a quantia de €1.900 (5 x €380), acrescida de €950 (1.900x50%) e deduzida de €380 pagos em 26.06.2007. Acresce que por não ter entregue a fracção dos autos livre de coisas e pessoas, o Demandado se constituiu na obrigação de indemnizar a Demandante. Dispõe o art.º 1045º do Código Civil que o valor a pagar até ao momento da restituição, a título de indemnização, corresponde ao valor da renda que as partes tenham estipulado. Este valor é pago em dobro quando o locatário se constitua em mora no pagamento da indemnização (n.º 2 do art.º 1045º do Código Civil). Sucede que, como ficou provado, em Dezembro de 2007 a renda sofreria uma actualização para a quantia de €466. Assim, por não ter procedido à entrega da fracção nesse mês nem nos seguintes e nada ter pago, o Demandado incorreu na obrigação de pagar à Demandante uma indemnização mensal no valor de €932 a qual, até à presente data (11.09.2008), ascende a €8.729,77 (€932 x 9 + €341,77). Deve ainda o Demandado, considerando o disposto na clausula 6ª do contrato de arrendamento pagar à Demandante o que esta vier a despender com a reposição da fracção no estado de conservação em que a havia entregue ao Demandado e que, concretamente, equivalerá, no caso, ao valor da pintura e da substituição da fechadura da porta da entrada. Pelo pagamento das quantias supra referidas são responsáveis ambos os Demandados na medida em que emergem directamente do contrato de arrendamento. Para além do que antecede o 1º Demandado é responsável perante a Demandante pelas despesas de electricidade que esta suportou por conta daquele, no valor de €244,38. Contudo, não responde por tal montante a fiadora, 2ª Demandada, por não se tratar de obrigação que decorra do contrato de arrendamento. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção procedente e em consequência, condeno os Demandados, solidariamente, a pagar à Demandante a quantia de € 11.579,77 e bem assim o que vier a ser apurado em execução de sentença com a repintura da fracção e a substituição de fechadura. O Demandado é ainda responsável pelo pagamento de € 244,38. Custas do processo pelos Demandados: € 70,00 (art.º 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70, num dos três dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros). Devolva €35 à Demandante. Registe e notifique. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Lisboa, Julgado de Paz, 11 de Setembro de 2008 O Técnico de Apoio Administrativo A Juíza de Paz |