Sentença de Julgado de Paz
Processo: 107/2008-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 11/07/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados:
Demandada - B
Mandatário: 1 - C e 2 - D
Demandado - E
Mandatário: F
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 1.489,62 (mil quatrocentos e oitenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos).
III – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos Demandados a pagar a quantia de € 1.489,62 (mil quatrocentos e oitenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos) referente ao custo da reparação do seu veículo na sequência de acidente de viação, causado pelo veículo LA segurado da Demandada B, que embateu no veículo NH conduzido por G, sem certificado de seguro de responsabilidade civil válido à data do sinistro, que foi projectado e embateu no veículo JO do Demandante. Juntou: 10 documentos.
Procedeu-se à citação dos Demandados que contestaram. A Demandada B dizendo que o acidente se verificou por culpa do veículo NH, conduzido por G, que no momento do sinistro encontrava-se a conduzir sob o efeito do álcool. O Demandado E, defendeu-se afirmando que é parte ilegítima na acção por não ter sido demandado conjuntamente com o responsável civil e ainda, sem prescindir, que o acidente se deu por culpa do veículo LA segurado da Demandada. A Demandada B juntou 1 documento e ambos os Demandados juntaram procurações forenses.
As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento.
IV - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDADO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nos presentes autos, o Demandado excepcionou a sua ilegitimidade passiva porquanto, em síntese, o condutor do veículo NH, apesar de identificado, não é Demandado, e “tem sido considerado jurisprudencialmente que a figura do “responsável civil” (art. 29.º, n.º 6 do Dec.-Lei n.º 522/85 de 31-12), integra não só o proprietário do veículo, mas também o seu condutor.
Nos termos do nº 6, do artigo 29º, do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, “as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o E e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade”.
O entendimento deste Tribunal vai no sentido do Ac. STJ de 13/05/2003, in www.dgsi.pt, segundo o qual, em matéria de seguro obrigatório (e só nos limites deste o Instituto de Seguros de Portugal é chamado a intervir) e por razões de economia processual, a lei quer sempre na acção: ou a seguradora (se houver seguro) ou o Instituto de Seguros de Portugal (se não houver seguro). Depois de os ter na acção, ou uma ou outro: se há seguro, a seguradora pode, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro, mas só este, e não qualquer outro responsável civil (n.º 2 do art. 29.º); paralelamente, se não há seguro, e a indemnização é garantida através do Instituto Português de Seguros, então há que chamar sempre o responsável civil (n.º 3 do art. 29.º) quando ele seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, sendo este apenas e tão só aquele sobre quem impendia a obrigação (não cumprida) de segurar, e não qualquer outro (por exemplo, o condutor), o responsável civil de que fala o n.º 6 do art. 29.º. Aliás, satisfeita a indemnização, é só contra este que o Instituto Português de Seguros pode exercer o direito de regresso, nos termos do n.º 3 do art. 25.º.
É assim que a lei concebe, nas acções para efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, a legitimidade. Uma legitimidade com um cariz especial, de natureza puramente processual, que não tem qualquer fundamento de natureza substantiva no sentido de que, só as razões atrás referidas, impõem um caminho processual que se afasta das razões substantivas que definiriam de um outro modo quem devesse estar (ou não estar) na acção.” (cfr. Ac. cit.).
Deste modo, estando na acção o Instituto de Seguros de Portugal, e não estando também quem era sujeito da obrigação de segurar (proprietário do veículo NH) não está assegurada a legitimidade passiva. Em consequência, tem de proceder a deduzida excepção de ilegitimidade do Demandado Instituto de Seguros de Portugal, com a consequência legal prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 288º do CPC, por remissão do artigo 63º da LJP, o que impõe a sua absolvição da instância.
Contudo, nos termos do disposto no n.º 3 do citado artigo 288º do CPC “não haverá lugar à absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obsta, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte”.
As questões a decidir são, no essencial, a de saber se se verificam os pressupostos de responsabilidade civil que determinam a obrigação de indemnizar para os Demandados, ou para algum deles incluindo o Instituto de Seguros de Portugal, e se os danos indemnizáveis reclamados pelo Demandante têm o valor de 1.489,62€ (mil quatrocentos e oitenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos).
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
V – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes, resulta provado que no dia 13 de Outubro de 2007, pelas 23:30h, ao km 20 da Estrada Nacional (EN) 222, em Fagilde, Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes os veículos: LA, conduzido por H; NH, conduzido pelo seu proprietário, G; JO, propriedade do Demandante e conduzido por I; e o ON, conduzido pelo seu proprietário J. O local do acidente descreve uma recta em que o trânsito se processa em ambos os sentidos, separados por linha longitudinal descontínua. A faixa de rodagem tem a largura de 6,30 mts. No momento do acidente era de noite e estava bom tempo.
Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, válida e eficaz à data do acidente, encontrava-se transferida para a Demandada a responsabilidade civil, emergentes da responsabilidade civil, por danos provocados a terceiros, emergente da circulação rodoviária do veículo LA. À data do acidente, o veiculo NH não possuía certificado de seguro de responsabilidade civil.
A Demandada, ainda por acordo com o Demandante, reconhece e aceita que, como consequência directa e necessária do acidente, o veículo do Demandante sofreu danos na parte dianteira e traseira do veículo, tendo a reparação sido orçada no relatório de peritagem no valor de 935,77€ (no que respeita aos danos da frente) e de €553,85 (no que respeita aos danos na parte traseira do veículo), orçamentando-se o custo de reparação do veículo no valor total de 1.489,62€ (mil quatrocentos e oitenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos).
O Demandado, ainda por acordo com o Demandante, reconhece e aceita toda a descrição do sinistro efectuada por este nos artigos 1º a 8º do requerimento inicial.
Da prova produzida (documental e testemunhal), constatou-se ainda que os veículos circulavam todos na mesma direcção (sentido Lobão - Canedo), sendo a local do acidente uma recta com bastante visibilidade. Não houve marcas de travagem do veículo LA. Resultou também provado que o veículo JO encontrava-se parado em virtude de ter três carros parados à sua frente, dos quais o primeiro aguardava para efectuar mudança de direcção à esquerda, seguido de um carro parado, cuja matrícula se desconhece, seguido do veículo ON também parado. Por último, verificou-se que o primeiro carro virou à esquerda, o segundo carro iniciou a sua marcha, e quando o veículo ON se preparava para iniciar a sua marcha foi embatido pelo veículo JO, que fora projectado pelo embate do veículo NH, que fora projectado pelo embate do veículo LA.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos, os testemunhos e os documentos juntos de fls. 6 a 23 dos autos.
Quanto ao depoimento da testemunha arrolada pela Demandada, H, condutora do veiculo LA, o que de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do seu depoimento, ainda assim, há que referir que a mesma reconheceu que “ia muito coladinha ao veículo da frente e não via os carros que estavam à frente do que seguia” (veículo NH), “o qual começou a travar e depois parou de repente e ficou imobilizado”, tendo o veiculo LA parado na traseira daquele. Por fim, confessou não ter respeitado a distância mínima de segurança que lhe permitisse imobilizar o veículo por si conduzido no espaço livre e visível à sua frente, tendo-se verificado a colisão, não podendo afirmar, com certeza e total convicção, que o veículo que ia à sua frente (NH) bateu no veículo JO, antes do veículo LA, por si conduzido, colidir com aquele.
Quanto aos depoimentos das restantes testemunhas apresentadas, as mesmas mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham, designadamente esclarecendo o Tribunal sobre a ocorrência e cadência da realidade dos factos.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas.
VI - O Direito
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, identificado como colisão, ocorrido no dia 13 de Outubro de 2007, pelas 23:30h, ao km 20 da Estrada Nacional (EN) 222, em Fagilde, Santa Maria da Feira. Da análise dos factos dados como provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.
Nos presentes Autos, ficou provado que quando o veículo ON se preparava para iniciar a sua marcha foi embatido pelo veículo JO, que fora projectado pelo embate do veículo NH, que fora projectado pelo embate do veículo LA.
Dispõe o n.º 2 do artigo 3º do Código da Estrada “as pessoas devem abster-se de actos que … comprometam a segurança … dos utentes das vias”. Afirma ainda o n.º 1 do artigo 18º do mesmo diploma que “o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade destes”. Disposição esta que deve de ser conjugada com o previsto no n.º 1 do artigo 24º do mesmo diploma, nos termos do qual “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, …, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”
Esta regra contempla a distância que os veículos em marcha devem guardar entre si e o que tem de ser a distância necessária para que possam fazer qualquer paragem rápida, sem a existência de perigo de acidente. Ou seja, o condutor do veículo da retaguarda deve estar sempre atento a prever uma travagem repentina do veículo que segue na sua frente. Refira-se ainda, que o condutor do veículo que segue na frente não pode ignorar as condições do tráfego rodoviário e, ele próprio, está obrigado a tomar todas as precauções decorrentes do princípio da liberdade de trânsito não podendo reduzir ou travar bruscamente a menos que se justifique qualquer reflexo de protecção ante a iminência de choque.
Ora, nos presentes autos resulta que para além da condutora do veículo LA reconhecer que não guardou a aludia distância mínima de segurança, reconhece ter colidido com o veículo NH quando este já se encontrava imobilizado, após ter feito sinal de aviso de que ia travar, em virtude de ter carros parados na faixa de rodagem onde seguiam.
Do depoimento da testemunha, condutora do veículo LA, resultou que o condutor do veículo NH que seguia à sua frente começou a travar, só depois parou de repente e ficou imobilizado, o que é indiciador da preocupação e cautela deste em avisar a condutora do veículo LA da necessidade de abrandar e travar face às condições do tráfego rodoviário, que no caso concreto, se traduzia em carros parados na via em virtude de um deles pretender mudar de direcção à esquerda.
Tendo a própria condutora do veículo LA reconhecido que desconhecia a intensidade do trânsito, uma vez que ia tão perto do carro da frente NH que não via os restantes veículos que estavam parados na mesma, apesar de se tratar de uma recta com boa visibilidade, por si só é indiciador de que a condutora do veículo LA circulava a velocidade que não lhe permitiu fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, de modo a evitar a colisão, não tendo sequer deixado marcados no pavimento de rastos de travagem, sugerindo desatenção completa.
Este Tribunal subscreve que o risco associado à condução sob influência de álcool aumenta exponencialmente à medida que a taxa de alcoolemia vai subindo, contudo não pode ignorar a factualidade provada relativamente ao nexo de causalidade da verificação do acidente em causa.
Termos em que face ao exposto, considera este tribunal que a condutora do veículo automóvel com matricula LA, com a sua conduta, foi a única e exclusiva causadora do acidente, violando os preceitos legais supra referidos, não podendo ser imputada ao condutor do veículo automóvel NH a violação do dever de prudência que aos condutores nas vias publicas se imponha observar, nestas circunstâncias, pelo facto de o teste de alcoolemia que lhe foi feito ter acusado taxa de álcool no sangue. Por tudo isto, consideramos não existir concorrência de culpas dos dois condutores na causa do acidente. Na verdade, essa concorrência de culpas só seria considerada se imputasse ao condutor do veículo NH, em termos de causalidade adequada e culpa, o acidente, pelo facto de ter parado o veículo sem tomar todas as precauções decorrentes do princípio da liberdade de trânsito, ou se tivesse sido ele a embater no veículo JO antes de ter sido embatido pelo LA, o que não ficou provado.
Na verdade, considerando que a via em causa tem a largura de 6,30 metros, e que a colisão ocorreu numa recta, seguindo todos os veículos no mesmo sentido de marcha, dúvidas não temos a mesma tem boa visibilidade e o acidente ocorreu dentro da faixa de rodagem de todos os veículo.
Por último, e ainda que se considere que a condução de veículos seja uma actividade de risco, onde é exigível aos condutores preverem as mais diversas situações, não lhes é exigível que prevejam comportamentos inadequados, como foi o caso do condutor do veículo LA, ao circular de forma a comprometer a segurança dos utentes da via, não respeitando a distância necessária para evitar acidentes, nem tomando atenção à intensidade do tráfego e à circunstancia dos veículos à sua frente se encontrarem parados, não tendo conseguido fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Ficou provado que a reparação dos danos causados ao veículo JO do Demandante ascendeu a € 1.489,62 (mil quatrocentos e oitenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos), valor que é um dano a indemnizar por ser um dano causado, emergente do referido acidente.
Assiste assim ao Demandante o direito de ser reembolsado pela Demandada, para quem o proprietário do veículo automóvel LA, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice nº x dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, atento o disposto no artigo 562.º do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
VII - Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Demandado E, e procedente, por provada, a presente acção contra a Demandada B.
Consequentemente, condeno a Demandada B no pedido, devendo a mesma pagar o custo da reparação do veículo JO, no valor de € 1.489,62 (mil quatrocentos e oitenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos), ou em alternativa reparar o veículo.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada B é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros). Termos em que deverá proceder ao pagamento dos referidos 70€ (setenta euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante e em relação ao Demandado E.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao Demandante, Demandadas e seus mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 07 de Novembro de 2008
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)