Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 105/2012-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/23/2012 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº x Relatório A demandante A, melhor identificada a fls. 2, 4 e seguintes dos autos, intentou em 26/3/2012, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 2 e 68, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a pagar a quantia de €2.009,90, acrescida dos juros comerciais desde a data de vencimento da letra junta aos autos, até efetivo e integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos. A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 13 dos autos). Regularmente citada (fls. 19) a demandada não apresentou contestação, tendo comparecido, acompanhada de mandatário, em audiência de julgamento agendada para o dia 23/7/2012, pelas 10:00 horas, como da respetiva ata se infere. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto A demandada, não apresentou contestação, não obstante esteve presente em audiência de julgamento. Pelo que, com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos seguintes. Factos Provados: 1 - A demandante dedica-se ao comércio por grosso de vestuário e acessórios. 2 - No exercício da sua actividade a demandante vendeu e entregou à demandada, a seu pedido, os artigos constantes da fatura nº 900822/N, com vencimento em 20/1/2010, no valor de €2.173,80; 3 – Até à presente data, quanto à supra mencionada fatura, à demandada falta pagar o valor de €2.009,90, titulado por letra aceite pela demandada. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos relativamente ao reconhecimento da divida por parte da demandada, do teor dos documentos de fls. 8 a 10 juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento das mercadorias constantes da fatura nº. 900822/N, no valor de €2.173,80 alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda com a demandada, a seu pedido, tendo-lhe fornecido as mercadorias constantes da fatura junta a fls. 8 dos autos, tendo liquidado uma parte da mesma e titulando a restante parte da divida através de uma letra, no valor de €2.009,90, que não liquidou. Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respectivo (artigo 879º do Código Civil). No caso dos autos, resultou provado, nomeadamente através da audição das partes, que as mercadorias constantes da fatura de fls. 8, foram efetivamente vendidas e entregues à demandada, tendo esta, como reconheceu, ficado em divida para com a demandante no valor de parte das mesmas, na quantia de €2.009,90, como atesta a letra de fls. 9 e 10. Em consequência, não obstante a transmissão e entrega das mercadorias por parte da demandante, a verdade é que a demandada não cumpriu com o pagamento da totalidade do preço respetivo, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento do valor em divida de €2.009,90, relativo a mercadorias adquiridas à demandante. Além desse valor em divida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, conforme peticionado, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, que para o 1º e 2º semestre de 2012 é de 8% (artigo 102º do Código Comercial e Aviso 692/2012), desde a data de vencimento da fatura – 20/2/2012 – até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €2.009,90 (dois mil e nove euros e noventa cêntimos), além de juros de mora à taxa legal comercial de 8%, contabilizados desde 20/2/2012, até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada (NIFx) no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deverá proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante. A sentença (conforme A. O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Na mesma data de audiência de julgamento, pelas 12:00 Horas, hora agendada para Leitura de Sentença, não compareceram partes, nem mandatário. Notifique e registe. Julgado de Paz de Trofa, em 23 de julho de 2012 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |