Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 319/2005-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | DIVIDA DE CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 04/06/2006 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A, identificado a fls. 1, intentou, em 15 de Dezembro de 2005, contra B e C, melhor identificados a fls. 1 e 2, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 255,00 € (Duzentos e Cinquenta e Cinco Euros), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Agosto de 2004 e Dezembro de 2005. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das quotas condominiais que se vencerem até à decisão final. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 7 documentos (fls. 5 a 17 e 80 a 81) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citados os Demandados, veio o Demandado B apresentar douta Contestação, na qual, defendendo-se por impugnação, vem alegar o seu desconhecimento das deliberações, por não ter sido notificado das mesmas ou sequer convocado para a realização das respectivas assembleias de condóminos, conforme melhor se alcança de fls. 89 a 92, que se dão por reproduzidas. Não juntou documentos. A Demandada nada disse. ** Cabe a este tribunal decidir da obrigação dos Demandados de pagar as despesas do condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às suas consequências. ** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. ** Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 19) e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls.101).** Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1, do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se alcança. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento; os documentos juntos a fls. 5 a 17 e 80 a 81 e os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandante. Ponderou-se o depoimento da testemunha D, que, aos costumes, declarou ser condómino do Demandante, tendo sido seu administrador no mandato anterior, a qual prestou depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunhou. Não se ponderou o depoimento da testemunha E apresentada pelo Demandante, em virtude de a mesma, não obstante ter desempenhado o cargo de administrador e participar, em regra, nas assembleias de condóminos, não se lembrar de qualquer dos factos sobre os quais testemunhou. ** Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:1. Os Demandados são proprietários da fracção autónoma correspondente ao primeiro andar esquerdo, do prédio, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua Y; 2. O Demandante é administrado por F e G; 3. A quota de condomínio, desde o ano de 2004, tem o valor de 15,00€; 4. A referida quota deve ser paga até ao dia 10 do mês a que disser respeito; 5. Os Demandados deixaram de pagar a quota de condomínio no mês de Agosto de 2004; 6. Situação que se mantém até à presente data; 7. Estando em dívida o valor global de 315,00 €, relativo às quotas vencidas no período compreendido entre o mês de Agosto de 2004 e o mês de Abril de 2006; 8. Foi convencionado entre os condóminos que as convocatórias para a realização das assembleias de condóminos se efectuaria por aviso afixado no hall de entrada do edifício, o que é feito, desde sempre; 9. Os Demandados divorciaram-se há cerca de dois anos; 10. A partir do divórcio, o Demandado deixou de habitar a fracção objecto dos presentes autos; 11. Sendo a mesma habitada pela Demandada e pelo seu agregado familiar; 12. O Demandado, quando saiu da referida fracção, nada comunicou à administração do Demandante nem lhe forneceu o seu novo domicilio; ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOA relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). Sendo certo que a assembleia de condóminos é o órgão deliberativo, o que lhe confere poderes de controlo, de aprovação e de decisão final sobre todos os actos de administração. O mesmo é dizer que a assembleia de condóminos é soberana quanto a tudo o que respeita às partes comuns do edifício e bem assim ao seu estado de conservação e manutenção. Por seu turno, o administrador é o órgão executivo que tem por função, como o próprio nome indica, executar as deliberações da assembleia, sendo o “rosto visível” desta. Sendo função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino. Resulta provado que a quota mensal de condomínio da responsabilidade dos Demandados foi fixada em 15,00 €, valor que se mantém desde o ano de 2004. Resultando igualmente provado que os Demandados não efectuam o respectivo pagamento desde o mês de Agosto de 2004, situação que se mantém até à presente data. Estando em dívida o valor global de 315,00 € (Trezentos e Quinze Euros), relativo às quotas vencidas e não pagas no período compreendido entre o mês de Agosto de 2004 e o mês de Abril de 2005. O Demandado alega na sua douta Contestação que não foi convocado para as assembleias de condóminos e que as deliberações nunca lhe foram comunicadas. Vejamos: Dispõe o Art.º 1432.º, do Código Civil, no seu n.º 1 que “ A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.” e no seu n.º 6 que “ As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.”. Para que tal seja possível, dispõe o n.º 9, do referido dispositivo que “Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.”. Ora, in casu, resulta provado que o demandado abandonou a fracção de que é proprietário e não comunicou esse facto à administração, não tendo, consequentemente, indicado o seu novo domicílio, obrigação a que estava legalmente vinculado. Assim sendo como é, ainda que o Demandante cumprisse a obrigação imposta legalmente quanto às convocatórias e bem assim quanto à notificação das deliberações, neste caso estava impedido de o fazer por causa imputável ao Demandado que deixou de residir na fracção e nada comunicou à administração. É certo que resulta provado que o Demandante não cumpre o disposto nos n.ºs 1 e 6 do Art.º 1432.º, do Código Civil, mas tal facto não influi na decisão a tomar nos presentes autos, podendo vir a ser causa de anulabilidade das decisões tomadas, nos prazos legais, não sendo nunca gerador da nulidade das decisões, como defende o Demandado. Aliás, “O envio da acta da assembleia ao condómino ausente tem por único fim permitir a este a comunicação à assembleia de condóminos do seu assentimento ou da sua discordância quanto às deliberações tomadas e não portanto o de lhe permitir exercer o direito de propor a acção de anulação a que se refere o n.º 4 do Art.º 1433.º, do Cód. Civil (RL, 22-6-1999:CJ,1999,3.º-121). Sendo certo que “Uma vez aprovadas as deliberações da assembleia elas vinculam todos os condóminos mesmo os que não comparecerem, ou aqueles que tendo participado se abstiveram ou votaram contra e ainda aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação.” H. Mesquita, em RDES, 23.º-134 e 135. Ora, a Demandada confessou integralmente os factos alegados pelo Demandante e se o Demandado não tem, como alega, conhecimento das deliberações e da sua dívida, tal só acontece por sua culpa exclusiva. É facto que, conforme resulta provado, os Demandados se divorciaram e que quem usufrui da fracção é a Demandada e o seu agregado familiar, mas tais factos apenas relevam entre a Demandada e o Demandado, não podendo as suas relações privadas ser oponíveis ao Demandante que, conforme resulta provado, desconhecia que o Demandado já não reside na referida fracção. De realçar que o Demandante poderia ter pedido indemnização pela mora no pagamento (v.g. juros de mora à taxa legal) e que não fez, quiçá num gesto de boa vontade e de defesa da boa vizinhança. Face ao que antecede, sem maiores indagações, porque desnecessárias, não pode deixar de proceder totalmente a pretensão do Demandante. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados – B. e C. – a pagar ao condomínio do prédio sito na Y, a quantia de 315,00 € (Trezentos e Quinze Euros), relativa às quotas de condomínio, vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Agosto de 2004 e Abril de 2006, inclusive. DECISÃO ** As custas serão suportadas pelos Demandados, que se declaram parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro), sem prejuízo da Protecção Jurídica concedida ao Demandado na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. ** Registe. ** Seixal, 6 de Abril de 2006(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |