Sentença de Julgado de Paz
Processo: 436/2010-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: ACORDO - HOMOLOGAÇÃO
Data da sentença: 08/12/2010
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA

Demandante: A, procuradora de B e C

Demandada: 1 - D e 2 - E

Aos doze dias do mês de Agosto de 2010 pelas 15:00 horas, realizou-se, na sede no Julgado de Paz de Sintra, a audiência do processo acima identificado, na presença do Demandante, e da Demandada em nome pessoal e em representação do Demandado E, a título de gestão de negócios, presidida pela Juíza de Paz, Sr.ª Dr.ª Gabriela Cunha.
Aberta a audiência, a Juíza de Paz procedeu à leitura, em voz alta, do acordo alcançado em sede de mediação, junto aos autos a fls. 27 a 29 dos autos, tendo-se assegurado de que o mesmo, representava a vontade de ambas as partes, as quais, por sua vez, confirmaram o seu conteúdo.
De seguida, a Juíza de Paz proferiu a seguinte sentença:
“O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto, quer quanto ao conteúdo, constante a folhas 27 a 29 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o por Sentença, condenado as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos - no nº 3 do Art.º. 300.º do Código Processo Civil, e Art.º. 56.º n.º 1 da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
Custas a suportar por ambas as partes, na proporção de metade, operando-se a redução das custas finais a €50 (cinquenta euros), nos termos do disposto no artigo 7.º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. O demandado fica advertido de que dispõe de 3 dias para proceder ao pagamento das custas, de sua responsabilidade, no valor de €25 (vinte e cinco euros), sob pena de aplicação de uma sobretaxa de €10 (dez euros), por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.”
Notifique o demandado do Acordo e da Sentença Homologatória para, no prazo de cinco dias vir, expressamente, aos autos ratificar o acordo celebrado em sede de mediação.
A Sentença que antecede foi proferida e notificada aos presentes, que foram informadas de que o acordo alcançado tem valor de Sentença e das consequências do seu incumprimento.
Nada mais havendo a salientar a Juíza de Paz deu por encerrada a audiência.
Julgado de Paz de Sintra, 12 de Agosto de 2010

Gabriela Cunha
(Juíza de Paz)
Cândida Santos
(Técnica Administrativa)