Sentença de Julgado de Paz
Processo: 514/2023-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO - DEVOLUÇÃO CAUÇÃO E ESTADO LOCADO FINDO ARRENDAMENTO
Data da sentença: 01/31/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 514/2023-JPLSB--------------------------------------------

Demandante: [PES-1] (NIF -1) --------
Mandatário: Sr. Dr. [PES-2]. ----------------------------
Demandada: [ORG.- 1]GESTÃO IMOBILIÁRIA, UNIPESSOAL, LDA (NIPC -1)
Mandatária: Sr.ª Dr.ª [PES-3]. -----------------

RELATÓRIO: ---------------------------------------------------------------
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a restituir-lhe a caução paga no início do arrendamento (€ 350), acrescida de indemnização por danos morais, no montante de € 1.000 (mil euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, na data de celebração do contrato de arrendamento entregou à demandada uma caução no montante de € 350 (trezentos e cinquenta euros), a qual a demandada não lhe restituiu por ter deduzido à caução paga € 300 (trezentos euros) de uma multa por ter alegadamente fumado no quarto, o que nunca fez. Alega que a situação, causou-lhe um grave prejuízo nas suas finanças, peticionando a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização por danos morais, no montante acima referido, por lhe ter causado danos “que atinge a intimidade e integridade moral”. Juntou procuração forense e 8 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. -------
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Regularmente citada a demandada apresentou a contestação de fls. 53 a 56 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual aceita a celebração do contrato de arrendamento, a entrega da caução e o termo do contrato, alegando que não restituiu ao demandante a caução entregue por nela ter imputado a uma multa por fumar no quarto (€ 300), o custo da pintura do quarto (€ 95,49) por ter restituído o quarto, por o quarto estar com manchas que não se conseguiram remover, bem como uma taxa de danos e mão de obra (€ 99), sendo assim credora do demandante na quantia de € 166,49, e não o contrário. Juntou procuração forense e 2 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. -------------------------------------------------------------------
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Foi marcada data para realização audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. -------------
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Foi realizada a audiência de julgamento, na presença do demandante e dos mandatários das partes, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. –--------------------------------------------------------
Foi ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandada. ------
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 1.350 (mil trezentos e cinquenta euros). ---
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. -----------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ----------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ----
1 – Em 1 de fevereiro de 2023, demandante e demandada, nas qualidades de inquilino e senhoria, respetivamente, celebraram o contrato de subarrendamento de fls. 34 a 37 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual a segunda deu de subarrendamento à primeira o quarto n.º 4 (quatro) do 4.º andar do prédio sito na Av. [Localização - 1] , n.º 12, concelho de Lisboa.(admitido e Doc. de fls. 34 a 37 dos autos). ------------
2 – Pelo prazo de sete meses, com início em 1 de fevereiro de 2023 e termo em 31 de agosto de 2023 – (cláusula 1.ª do contrato); --
3 – Mediante o pagamento da renda mensal de € 350 (trezentos e cinquenta euros) - (admitido e cláusula 2.ª do contrato). --------------
4 – Na data de assinatura do contrato, o demandante entregou à demandada a quantia de € 350 (trezentos e cinquenta euros) a título de caução – (admitido). ---------------
5 – Por decisão unilateral do demandante, aceite pela demandada, o contrato cessou em 30 de maio de 2023 (admitido). ---------------
6 – Nessa data as partes vistoriaram o quarto e o demandante entregou-o à demandada – (admitido). ----------------------------
7 – O quarto cheirava a tabaco e tinha as paredes com danos (manchas). -----------------
8 – Findo o contrato de arrendamento o demandante solicitou à demandada a restituição da caução (admitido). -------------------
9 – As partes trocaram as comunicações de fls. 12 a 33 e de fls. 64 a 69 dos autos – (admitido). ---------------------------------------
10 – A demandada não restituiu a caução paga pelo demandante por nela ter imputado o custo acordado no contrato de se fumar no quarto (€ 300) e o custo de mão de obra referente á pintura do mesmo (€ 99). ------------------------------------------------
11 – A demandada pintou o quarto. ------------------------------
Não ficou provado: -------------------------------------------------
Não se provaram mais nenhuns factos alegados, com interesse para a decisão da causa, designadamente: -----------------------
1 – O quarto não era como o anunciado. --------------------------
2 – O demandante desconhecia que o quarto não tinha janelas. ----
3 – Outros moradores fumavam no corredor da casa. ---------
4 – O demandante teve “um grave prejuízo nas suas finanças”. ----
Motivação da matéria fática: --------------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandada. --------------------------
A primeira testemunha apresentada disse que o demandante arrendou o quarto 4 do n.º 12 da Av. [Localização – 1] ; que na casa viviam várias pessoas, em quartos. Que foi ela que inspecionou o quarto no dia 30 de maio de 2023 e que existia muito odor a tabaco e manchas na parede, à volta da cama e próximo da mesa; disse que, nesse momento, o demandante disse que o cheiro era da sua roupa, o que não era possível. Quanto à parede, disse que tentaram limpar as manchas, mas não era possível limpar e tiveram de pintar o quarto. Disse que, anteriormente, as pessoas que fazem a limpeza das partes comuns da casa, já tinham, por várias vezes, detetado o cheiro a tabaco e inicialmente não conseguiram identificar o quarto, mas posteriormente verificaram que vinha do quarto do demandante. Que a administração mandou comunicações a todos, incluindo ao demandante – comunicações que a testemunha nunca viu, mas sabe ser a política da administração mandar sempre comunicações quando lhe são relatados incumprimentos. Disse que a pessoa que, depois, foi para o quarto do demandante, queixou-se do cheio a tabaco, que estava impregnado (até puseram uma taxa com vinagre, mas o cheiro não passava) e queixou-se também de percevejos (tendo a demandada feito uma desinfestação). Que já antes do termo do contrato o demandado tinha sido advertido que cheirava a tabaco no seu quarto. Disse que, no início do arrendamento, o demandante não relatou qualquer situação de desconformidade. Disse também saber que a administração não devolveu a caução ao demandante por ter nela imputado a multa por fumar (€ 300), a taxa de danos (€ 99) e o custo da pintura (“€ 90 e tal euros”). ---------------------------
A segunda testemunha apresentada pela demandada disse que em junho de 2023 pintou o quarto; que tem um custo de cerca de € 95, que depende do tamanho do quarto. Que as paredes estavam com muitas manchas (de uso, mau uso) e precisavam ser pintadas, que uma limpeza não as reparava. -------------------------------------------
Os factos dados como não provados resultam da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade dos mesmos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte e das testemunhas apresentadas pela demandada. --------------------------------------------------------------
Esclareça-se que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficientes, as declarações de parte prestadas pelo demandante para, por si só, dar por provados os factos por si alegados que demos como não provados. Não podemos olvidar que este inovador meio de prova, dirige-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma perceção direta privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental ou testemunhal), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes – situação que claramente não se enquadra no caso em apreço. ----------------------------------------------
Importa também expressamente referir que, atento o teor e a posição da demandada assumida em sede de contestação – designadamente a impugnação dos danos alegados – aguardava-se que o demandante carreasse para os autos prova dos factos alegados que dêmos como não provados, o que, inexplicavelmente, e por razões que só ao mesmo podem ser imputadas, não fez, não tendo apresentado qualquer prova da factualidade que demos como não provada. --------------------------------------------------------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ---------------------------------
A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás, dúvidas não temos que a conciliação teria sido o meio ideal e útil de, no caso em apreço, se conseguir solucionar o litígio. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade. ---------------------
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, e somente nesse prisma, sobre o caso em juízo. -------------------------------------------------
Nos presentes autos, o demandante vem peticionar a condenação da demandada na restituição da caução entregue no início do arrendamento (€ 300), acrescida de indemnização por danos morais (€ 10.000). Fundamenta a sua pretensão no instituto da responsabilidade civil contratual. E, considerando a causa de pedir e o pedido, comecemos por referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil), nos termos dos quais as partes podem fixar livremente os conteúdos dos contratos que celebram, podendo celebrar contratos diferentes dos previstos na lei – ou seja contratos atípicos – desde que dentro dos limites da lei; sendo também outro princípio basilar do ordenamento jurídico português o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil), assim como o é o princípio da boa fé, previsto tanto no n.º 2 do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes têm o dever de agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, no cumprimento ou execução do contrato, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de proteção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade.
E, é por tal razão que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja, é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que a demandada incumpriu o contrato celebrado ao não proceder à restituição do montante da caução acordada restituir, o que lhe causou danos, designadamente morais; competindo, por sua vez, à parte demandada, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo que “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”, no caso, que a demandante causou danos no locado que deveria ter reparado e que incumpriu o contrato ao fumar no locado. -----------------------------------------------
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Da matéria fáctica provada resulta que as partes celebraram um contrato de sub- arrendamento e, findo o mesmo a demandada não restituiu ao demandante o montante da caução que acordaram ser a restituir no final do contrato. Alega a demandada que não procedeu à devolução da caução por nela ter imputado o “custo” (palavra utilizada no contrato) por se ter fumado no locado, e também o custo da mão de obra e da pintura do quarto. ---------------------
Da prova produzida ficámos convictos que a casa tem vários quartos arrendados a pessoas diferentes. Ficámos também convictos que era proibido fumar no quarto e na casa, proibição que o demandante conhecia e aceitou, como resulta claro do contrato. Resultou também provado que, na vigência do contrato de arrendamento, o demandante incumpriu esta sua obrigação, tendo o demandante, ou pessoa a quem este permitiu o acesso ao quarto, fumado no quarto. O cheiro a tabaco no quarto era notório. Aliás, tratando-se de um quarto interior, sem janela, era evidente que o quarto iria sempre cheirar a tabaco, cheiro certamente se alastraria à casa. E o cheiro a tabaco evidencia e comprova o incumprimento da obrigação contratual de não se fumar no locado. Obrigação que o demandante incumpriu. Por outro lado, da factualidade comprovada resulta também que o quarto foi restituído à demandada com danos nas paredes (manchas nas paredes), danos que a demandada teve de reparar e que, por não se conseguirem limpar/reparar, têm de se considerar decorrerem de um mau uso, tendo o demandante a obrigação de os reparar, por não decorrerem de uma normal e prudente utilização do locado. Temos por certo que o uso de um locado provoca sempre danos, mas estes têm de ser reparados caso não decorram de um uso prudente do locado. No caso de manchas nas paredes as mesmas são consideradas decorrentes de um uso prudente se poderem serem limpas, caso contrário não o serão. E, assim sendo, como é, dúvidas não temos que assiste razão à demandada em pretender ser ressarcida das quantias que despendeu nessa reparação. --------------------------------------------------------
A alínea a) da clausula 9.ª do contrato prevê o pagamento de uma “taxa” de € 99 (noventa e nove euros) caso o arrendatário não proceda às reparações devidas, obrigando o senhorio a realizá-las e a alínea j) do n.º 3.3 da clausula 3.ª prevê o pagamento de um “custo” de € 300 (trezentos euros) caso o arrendatário fume dentro do apartamento. E o demandante ao subscrever o contrato, aceitou estas duas obrigações, bem como as consequências do incumprimento das mesmas, pelo que assiste à demandada o direito de imputar esta “taxa” e “custo” à caução paga no início do arrendamento e, consequentemente, atento o montante da caução paga e da “taxa” e “custo” atrás referidas, de não restituir ao demandante a caução que lhe foi paga. -------------------------
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Quanto ao pedido de condenação da demandada no pagamento de uma indemnização por danos morais: ------------------------------
Em primeiro lugar refira-se, desde logo, que o demandante neste âmbito alegou somente que teve “um grave prejuízo nas suas finanças”. Nada mais alegou. Não alegou qualquer outro dano, qualquer incómodo, qualquer transtorno. E, consequentemente, também não os provou, uma vez que não apresentou qualquer prova neste âmbito. -----------------------------------------------
Os danos não patrimoniais, ou morais, são "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, de reputação, de descanso, os complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (A. Varela, Das Obrigações, pág. 623). Nos danos não patrimoniais, a indemnização reveste muitas vezes uma natureza acentuadamente mista: “por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente" (A. Varela, ob. cit., pág. 630). Porém, a jurisprudência maioritária é no sentido que os simples incómodos e arrelias não atingem um grau suficiente de gravidade para serem indemnizáveis (cfr. Acórdão do STJ, de 13/12/1995). -------------------
Porém os danos morais têm de ser objeto de alegação e prova. Não se presumem. E, como referimos, não resultou provado qualquer dano com a gravidade suficiente para ser indemnizável. E assim sendo, como é, a sorte deste pedido terá de ser a sua improcedência. ----------------------------------------------------
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DECISÃO ----------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. ---
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CUSTAS ---------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno as partes no pagamento das custas na proporção do decaimento, que se fixam em 72% (€ 50) para a parte demandada e 28% (€ 20) para a demandante, devendo a demandada proceder ao pagamento de € 50 (cinquenta euros) e a demandante de € 20 (vinte euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ------------------------------------
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Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria n.º 342/2019.-
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Remeta-se cópia da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP) às partes e mandatários. ---------------------------------------------------
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Registe. -------------------------------------------------------------
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Após trânsito, encontrando-se as custas integralmente pagas, arquivem-se os autos. --
Julgado de Paz de Lisboa, 31 de janeiro de 2024
A Juíza de Paz,
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(Sofia Campos Coelho)