Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 122/2013-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/20/2013 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II- OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra a Demandada a presente ação declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta devolver a quantia de €290,50 referente à aquisição de um equipamento e o pagamento do valor de €310,00 devido por prejuízos sofridos com a demora na resolução do assunto por parte da Demandada; montantes que pede, sejam acrescidos de juros de mora. Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a Demandada um contrato de compra e venda de um equipamento x central x, pelo preço de €290,50 ; produto que lhe foi entregue a 25/01/2013; através de email, o Demandante comunicou à Demandada que o aparelho não satisfazia as suas necessidades e a intenção de proceder à sua devolução; por carta registada remetida a 31/01/2013, o Demandante denunciou o contrato e só no dia 07/02/2013 a Demandada autorizou a devolução do aparelho que efetivamente foi devolvido nessa data; até à data da entrada da ação, a Demandada ainda não procedeu à devolução do preço pago, causando com isto, prejuízos ao Demandante. Juntou Documentos. A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação onde aceita a compra e venda, a entrega no dia 25/01/2012, o pedido de devolução no dia 29/01/2013 e o recebimento do produto no dia 08/02/2013; mais alega que, por falha no seu sistema informático o que causou a perda de dados de milhares de clientes, de entre eles o Demandante, não pôde responder atempadamente ao pedido de devolução do preço, o que prontamente efectuou no mesmo dia em que recebeu a citação do Julgado de Paz e como tal alega não ser devida qualquer indemnização ao Demandante; mais alega que, nos termos do contrato celebrado entre as partes, o foro competente para a presente acção seriam os tribunais da comarca de Lisboa o que não impediu a Demandante, de boa-fé, a pretender a imediata resolução do litígio e, como tal, a proceder à imediata devolução do montante pago ao Demandante. Juntou documentos e prescindiu da fase da mediação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Foi realizada audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais como da respectiva acta se afere. Em audiência, o Demandante reduziu o pedido à quantia de €310,50 referente à indemnização que reputa necessária para compensação dos prejuízos tidos com a tardia devolução do preço pago uma vez que este já lhe foi devolvido no dia 08/03/2013. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa resultou provado que: a) O Demandante celebrou com a Demandada um contrato de compra e venda de um equipamento denominado x, através do site que esta mantém na internet , pelo preço de €290,50 e que lhe foi enviado no dia 25 de Janeiro de 2013. b) Neste preço estavam incluídos os portes de envio, no valor de €3,66. c) No dia 29 de Janeiro de 2013, através de email, o Demandante comunicou à Demandada que o aparelho não o satisfazia e a intenção de o devolver. d) No dia 31 de Janeiro de 2013, através de carta registada com aviso de recepção, o Demandante solicitou a devolução do equipamento, tendo indicado n.º de conta e NIB para a devolução do preço pago. e) Após alguns emails do Demandante, no dia 7 de Fevereiro de 2013, a Demandada acusou a recepção da carta e autorizou a devolução do aparelho. f) Nessa mesma data, o equipamento foi devolvido através da x; para este envio o Demandante efectuou o pagamento de €25,00. g) Até à data da entrada da acção – 03 de Março de 2013 – a Demandada não havia procedido à devolução do montante pago. h) Tal montante foi devolvido ao Demandante no dia 8 de Março, data da citação da Demandada. Não resultou provado que o Demandante tenha tido prejuízos pelo facto da Demandada ter procedido à devolução do preço pago no dia 08/03/2013 e que a Demandada tenha tido uma falha no sistema informático que utiliza (motivada por um vírus informático), o que causou a perda de todos os dados de cerca de 3.000 clientes, incluindo o Demandante. Motivação fáctica: Os factos provados resultaram da audição do Demandante em sede de audiência, do acordo das partes quanto aos mesmos nas peças processuais e do contrato junto aos autos; os factos não provados decorrem da ausência de prova ou de prova suficiente sobre os mesmos. A testemunha arrolada pelo Demandante, referiu que o Demandante teve prejuízos com o envio de emails e com a espera da devolução do montante pago pelo equipamento mas não soube precisar, em concreto, quais. IV- O DIREITO Entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda de um equipamento (DVD para automóvel) que lhe foi entregue no dia 25/01/2013. Na compra e venda, verifica-se a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço. Da definição dada pelo artigo 874º do Código Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O artigo 879º do C. Civil prescreve ainda os efeitos essenciais deste contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 879º do C. Civil. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado nos termos do artigo 762º n.º 1 do C. Civil e o contrato deve ser pontualmente cumprido – n.º 1 do artigo 406º do mesmo diploma legal. No caso em apreço, o Demandante realizou a aquisição via internet e como tal, aplica-se ao contrato o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro). Após a aquisição, o Demandante entendeu que o equipamento não era adequado à utilização que dele pretendia fazer e informou a Demandada que o pretendia devolver, o que efectivamente fez e resolveu o contrato celebrado (a 31/01/2013). Pelo facto de ter sido devolvido o equipamento no dia 8 de Março de 2013, o Demandante alegou prejuízos no montante de €310,50, por ter esrado provado do montante que pagou (€290,00). Nos termos do n.º 1 do art.º 342º do C. Civil, “ àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos, do direito alegado” e o Demandante não cumpriu com este ónus, ou seja, que teve os prejuízos alegados, improcedendo assim a acção e o pedido. V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo improcedente a presente a acção, por consequência, absolvo a Demandada do pedido. Declaro o Demandante parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandada, nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Vila Nova de Gaia, 20 de Maio de 2013. A Juíza de Paz, (Perpétua Pereira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO. Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |