Sentença de Julgado de Paz
Processo: 48/2010-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 07/19/2011
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: A
Demandados: 1 - C e 2 - D
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo formulado os seguintes pedidos:
1. Deve ser declarado ou reconhecido que sobre o prédio urbano dos Demandados e a favor do prédio urbano dos Demandantes, ambos da freguesia de Várzea da Serra está constituído um direito de servidão de vistas por usucapião;
2. Devem os Demandados ser condenados a demolir todas as obras que tapam, obstruam, total ou parcialmente, a dita janela e afectem, de qualquer forma a servidão de vistas referida.
Regularmente citados, os Demandados contestaram, conforme plasmado a fls. 72 a 79, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial, além de que invocaram a ilegitimidade activa do Demandante na medida em que é necessária a intervenção de todos os herdeiros por força do litisconsórcio necessário vigente, atento o disposto no n.º1 do Art. 2091º do CC.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer, além da que infra se apreciará.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, consoante resulta da Acta.
III - FACTOS PROVADOS:
A. O Demandante e a herança que representa são donos, possuidores e proprietários legítimos de um prédio urbano sito na freguessia da Várzea da Serra e que no seu todo confronta do norte, sul e poente com a Rua e do nascente com C, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Várzea da Serra sob o artigo x;
B. O Demandante, desde há mais de 30 anos, entra, sai, permanece, abre portas e janelas, limpa, melhora, faz obras de beneficiação e extrai do dito prédio urbano todas as utilidades que o mesmo pode dar;
C. De forma pública, pacífica, à vista de toda a gente, de boa fé, ininterruptamente, sem oposição e sem ofensa dos direitos de terceiro, sendo respeitado por toda a gente e vizinhos como os verdadeiros donos do identificado prédio urbano;
D. Os Demandados são, por sua vez, donos, possuidores e proprietários legítimos do prédio urbano sito na freguessia da Várzea da Serra e que no seu todo confronta do norte e sul com a rua, nascente com E e do poente com F, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Várzea da Serra sob o artigo x;
E. Os Demandados, adquiriram, por Escritura Pública, o prédio urbano descrito no item anterior, à mãe de E;
F. Desde há mais de 20 anos que o prédio urbano identificado no item A é constituído por dois pisos, sendo um para garagem no primeiro e para arrumos ou outros fins o segundo;
G. Há mais de 20 anos que a parede nascente do segundo piso do prédio urbano identificado no item A tem uma janela com o comprimento de 1,30 metros e de largura 93 cm, que deita directamente para o telhado do prédio urbano identificado no item D, sem qualquer intervalo;
H. A referida janela é composta por duas portadas de madeira, com de 50 cm cada uma;
I. Por tal janela, o Demandante e herança que representa podem ver e observar o movimento de pessoas, veículos, animais na rua;
J. Podem ainda observar o tempo, nuvens, chuva, vento, árvores, sempre desde há mais de 20 anos;
K. E sempre de forma pacífica, pública, dia-após-dia, à vista de toda a gente, de boa fé e na convicção de que exercitam direito que lhes assiste;
L. Em 2009, pretendendo proceder a obra de conservação e restauro no imóvel identificado no item D, os Demandados iniciaram os trabalhos, tendo elevado, através de pilares, o seu respectivo tecto;
M. Entre o pilar, sito a norte, no ponto de intersecção sul/poente do prédio dos Demandados e a parede nascente, no ponto de intersecção nascente/norte do prédio do Demandante, há uma distância de 50cm;
N. A face sul do respectivo pilar fica paralelo à face sul do vão da janela;
O. Entre a placa do tecto do prédio dos Demandados e a parede nascente do Demandante, onde está localizada a janela, a distância é de 1,53m;
P. As portadas da janela do prédio do Demandante podem ser livremente abertas, não sendo impedidas pelo pilar atrás mencionado.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que as obras realizadas pelos Demandados tapam ou obstruam, total ou parcialmente, a janela do prédio urbano do Demandante e da Herança aberta por óbito da sua mulher.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 5 a 8 e 163 a 164, bem como dos depoimentos testemunhais, prestados em sede de audiência final.
Para esse efeito, foi ouvido G, indicado pelo Demandante, que, no essencial, transmitiu informação relevante ao Tribunal na medida em que é residente na freguesia da Várzea da Serra e é conhecedor das duas casas em litígio por passar lá muitas vezes para aceder ao seu prédio rústico.
Quanto às declarações da testemunha H, indicado pelo Demandante, o seu depoimento, sério e credível, foi valorado em virtude de ter sido o carpinteiro responsável pela produção da janela em debate e ser vizinho das partes.
No que concerne ao depoimento de I, indicado pelo Demandante, também foi considerado por este Tribunal como relevante na medida em que demonstrou conhecimento factual relevante e por ser igualmente residente na freguesia da Várzea da Serra e estar ao corrente da evolução construtiva de ambas as casas.
Relativamente à testemunha E, indicada pelos Demandados, as suas declarações não foram tidas em conta na medida em que, sendo filha da anterior proprietária da casa dos Demandados, demonstrou indisfarçável animosidade relativamente ao Demandante e, em consequência disso, falta de isenção, não tendo deposto de forma desinteressada.
Quanto à inspecção ao local, foi profícua pois permitiu apurar e aferir da viabilidade fáctica da versão apresentada pelo Demandante e recolher medidas concretas da janela e da distância desta ao pilar da casa dos Demandados.
Mais importa justificar que os factos provados, de carácter instrumental, vertidos no item H, M, N, O, P decorreram da instrução e discussão da causa, conforme o admite a parte final do n.º 2 do Art. 264º do CPC.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Questão prévia: da ilegitimidade activa do Demandante

Vieram os Demandados, em sede de contestação, invocar a ilegitimidade activa do Demandante na medida em que é necessária a intervenção de todos os herdeiros por força do litisconsórcio necessário vigente, atento o disposto no n.º1 do Art. 2091º do CC.
Cumpre apreciar e decidir:
A administração da herança, até à sua liquidação e partilha - ou só até à liquidação se não houver lugar a partilha por haver um único herdeiro (Art. 2103º), pertence ao cabeça-de-casal – Art. 2079º - cargo que se defere, na falta de acordo dos interessados – Art. 2084º - nos termos do Art. 2080º ou, no caso de a herança ter sido toda distribuída em legados, ao legatário mais velho – Art. 2081º, todos do Código Civil (CC).
O cabeça-de-casal administra os bens próprios do finado e, tendo ele sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal – Art. 2087º CC.
No exercício da administração, o cabeça-de-casal tem os amplos poderes conferidos nos Arts. 2088º a 2090º. Assim, o cabeça-de-casal tem legitimidade para instaurar acções possessórias não só contra terceiros, mas até contra os próprios herdeiros para obter a entrega de bens que estejam em poder deles, desde que a entrega material dos bens ao cabeça-de-casal seja realmente necessária ao exercício da administração que lhe compete – Art. 2088º. Pode, ainda, cobrar dívidas activas da herança quando a cobrança possa perigar com a demora – Art. 2089º - e vender frutos e outros bens deterioráveis, nos termos e com os fins definidos no Art. 2090º.
Neste sentido, o cabeça-de-casal tem poderes de administração ordinária, ao passo que, relativamente a actos de disposição, os mesmos só poderão ser praticados por todos os herdeiros. Com efeito, com a ressalva dos casos referidos anteriormente e sem prejuízo do direito de petição de herança por um só herdeiro – Art. 2078º - “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos por todos ou contra todos os herdeiros” – Art. 2091º, nº 1, logo, em litisconsórcio necessário conforme o preceitua o Art. 28º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso sub judice, o Demandante é o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito da sua cônjuge, tendo intentado a presente acção com o objectivo de que seja reconhecido que sobre o prédio urbano dos Demandados está constituída uma servidão de vistas, que beneficia o prédio urbano daquela herança, devendo, por tal motivo, serem os Demandados condenados a demolir todas as obras que tapem ou obstruem a janela do seu prédio urbano.
Pela forma como está configurado o pedido e atenta a sua conexão com a causa de pedir, trata-se, efectivamente, de uma acção que não corresponde à prática de qualquer acto de disposição sobre a massa de bens que compõem a herança mas apenas a salvaguarda de um direito real menor e a manutenção da sua posse, sobre um desses bens, contra eventuais actos de terceiros.
Determina o n.º 1 do Art. 2088º do CC que “O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído”. Não é, pois, aplicável o disposto no Art. 2091º, nº 1, nos termos do qual seria exigível a presença de todos os herdeiros na acção, enquanto representantes legais desta herança, pois não está em causa dispor de um bem da herança, mas sim manter na posse do cabeça-de-casal bens que estão sujeitos à sua gestão, in casu, um prédio urbano, beneficiário de uma servidão de vistas, cujo exercício está a ser alegadamente comprometido com as obras de reconstrução realizadas pelos Demandados no seu imóvel, que é contíguo ao primeiro.
Posto isto, apurada que está a legitimidade do cabeça-de-casal, o ora Demandante, para a proposição deste tipo de acções, julgo improcedente a excepção dilatória arguida pelos Demandados.
Relativamente à questão de fundo que a este Tribunal compete apreciar, importa, desde já, apelar ao estatuído no n.º 1 do Art. 1360º do C.C., segundo o qual “o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.”
Ora, no caso “sub-judice”, verifica-se que a janela aberta no prédio do Demandante deita directamente sobre o telhado do prédio urbano dos Demandados, sem qualquer intervalo a separá-los, pelo que dúvidas não restam que foi aberta em contravenção com o disposto na lei, o que pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião (n.º 1 do artigo 1362º do C.C.).
Para esse efeito, será fundamental que haja a reunião de três pressupostos, conforme o Art. 1287.º preceitua: uma posse efectiva (actual, existente); posse essa mantida por certo lapso de tempo e uma actuação do possuidor correspondente ao exercício do direito real cuja aquisição pretenda.
A usucapião constitui, assim, um modo de aquisição originária de direitos reais e que permite, mediante os requisitos supra referidos, a transformação de uma situação de facto numa situação jurídica, onde se reconhece a titularidade de determinado direito sobre um bem.
Por outro lado, a posse que ganha relevo é aquela que se traduz num poder de facto que se manifesta quando alguém (não titular do direito) actua por forma correspondente ao exercício de um direito real de gozo – vide Art. 1251.º, devendo, também, ser uma posse pública e pacífica, com decurso de certo lapso de tempo e com a existência não só de corpus (o elemento material, ou seja, a prática de actos sobre a coisa) mas também de animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de agir como titular do direito real correspondente àqueles actos).
No caso sub judice, ficou demonstrado que o Demandante, bem como a herança que representa, abriram uma janela na parede nascente do segundo piso do seu prédio, a deitar directamente sobre o prédio urbano dos Demandados, mas sem respeitar a distância mínima de metro e meio, e que, mediante um certo lapso de tempo, adquiriram, pela via da usucapião, o direito de servidão de vistas subjacente.
Com efeito, atendendo ao modo da aquisição, a posse dos Demandantes foi adquirida nos termos da alínea a) do Art. 1263º do C.C., ou seja, pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito. Trata-se, pois, de uma posse não titulada, que nos termos do n.º 2 do Art. 1260º do mesmo diploma, se presume de má fé, presunção essa que foi ilidida, provando-se que os possuidores supunham que havia título e ignoravam, ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem, nos termos do n.º 1 do Art. 1260º do C.C..
Tal posse é, ainda, pacífica e pública, de acordo com os Arts. 1261º e 1262º do C.C., respectivamente, uma vez que os possuidores praticaram todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de servidão de vistas, conforme se descreve no itens I e J dos factos provados, o que sempre fizeram à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, nomeadamente da anterior proprietária do prédio urbano ora pertença dos Demandados, na convicção de serem donos e de não lesarem interesses alheios e de forma ininterrupta.
Quanto ao decurso de tempo, verifica-se que o direito de servidão de vistas foi adquirido pelo Demandante e herança, há mais de 20 anos, o que é condição suficiente, atento o preenchimento dos pressupostos anteriores, para a sua aquisição por via da usucapião, à luz do consignado nos Art. 1256º, n.º 1 e Art. 1296º do C.C..
Relativamente ao pedido de demolição de obras feitas pelos Demandados, por taparem ou obstruírem, total ou parcialmente, a janela em debate, foi determinante a inspecção ao local e a recolha de medidas, por forma a apurar as distâncias existentes entre aquela janela e o pilar levantado pelos Demandados e cuja face sul fica paralela à face sul do vão da janela.
A esse propósito, o n.º 2 do Art. 1362º do CC estabelece que o proprietário do prédio vizinho, onerado com a servidão de vistas, não pode levantar edifício ou outra construção no seu prédio, a não ser que tais obras distem o intervalo mínimo de metro e meio relativamente à janela, correspondente à extensão desta janela.
Ora, da mencionada diligência resultou que é possível a livre abertura das duas portadas da janela, não sendo impedidas pelo pilar existente no prédio dos Demandados. Na verdade, a distância entre o pilar e a parede nascente do prédio do Demandante é de 50cm, sendo que cada uma das portadas mede 50 cm.
Por outro lado, ficou igualmente assente que entre a placa do tecto do prédio dos Demandados e a parede nascente do Demandante, onde está localizada a janela, a distância é de 1,53m, logo, em respeito pelo espaço mínimo de metro e meio que a lei obriga no já citado n.º 2 do Art. 1362º do CC.
Tendo em conta tal factualidade assente e a observância da norma atrás mencionada, não podem os Demandados ser condenados a demolir a respectiva obra de conservação e restauro do seu imóvel, decaindo, pois, nesta parte, o pedido do Demandante.
IV - DECISÃO:
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, declaro que sobre o prédio urbano dos Demandados e a favor do prédio urbano do Demandante, ambos da freguesia de Várzea da Serra, está constituído um direito de servidão de vistas, por usucapião. Relativamente ao demais peticionado, absolvo os Demandados.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 50% para o Demandante e 50% para os Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 19 de Julho de 2011
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Tarouca