Sentença de Julgado de Paz
Processo: 3/2014-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 04/29/2014
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral:
III ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 29 dias do mês de abril de 2014, pelas 10:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Aguiar da Beira, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes. Demandante: A
Demandado: B
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes apenas o Representante Legal da Demandante C e a sua Mandatária D, com procuração junto aos autos.
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
Aberta a Audiência, foram feitas as alegações pela Ilustre Mandatária da Demandante.
Findas as mesmas, a Sr.ª Juíza de Paz proferiu o seguinte despacho:
“Suspende-se a presente Audiência até as 11H30, para prolação da sentença”.
O presente despacho foi proferido na presença de todos os intervenientes que disseram ficar cientes e considerar-se notificados.
Reaberta a Audiência foi proferida a Sentença anexa à presente Ata, e que dela faz parte integrante, explicitada e entregue cópia aos presentes.
Nada mais havendo a salientar a Sr.ª Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica de Apoio Administrativo, Ana Gonçalves
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, propôs contra B, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.239,37 (três mil, duzentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, contados desse a data de vencimento das respectivas facturas, até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou 32 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
O demandado, regular e pessoalmente citado, apresentou contestação, a fls. 28 a 32 e juntou 4 documentos.
Na véspera da Audiência de Julgamento a sua advogada veio renunciar ao mandato, informando que a mesma poderia realizar-se na sua ausência, tendo o demandado faltado à Audiência.
Embora não sendo obrigatória, no caso, a assistência por advogado, sendo um direito do demandado, foi suspensa a Audiência de Julgamento e o mesmo notificado da renúncia e concedido novo prazo para, querendo, outorgar Procuração a outro mandatário judicial. Não o fez nem compareceu na sessão de continuação da Audiência, sem justificar qualquer das faltas.
Apenas a demandante apresentou prova testemunhal.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante é uma sociedade por quotas, com a atividade comercial de venda de materiais de construção civil e produtos alimentares;
2.º- O demandado é comerciante em nome individual;
3.º- E recebe uma pensão de invalidez relativa desde 5 de maio de 2008;
4.º- Tendo como deficiência uma x C;
5.º- A demandante e o demandado mantêm um relacionamento comercial pelo menos desde 2004;
6.º- No exercício da sua atividade comercial e no âmbito do relacionamento e procedimentos adotados entre as partes, a demandante forneceu ao demandado em 2011 os materiais de construção, por si comercializados, devidamente identificados e discriminados, em quantidade, qualidade e valor, nas seguintes faturas:
- Factura n.º 1109056, emitida em 07/10/2011, no valor de € 1.734,64 (mil, setecentos e trinta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), com data de vencimento em 07/10/2011;
- Fatura n.º 1109632, emitida em 25/10/2011, no valor de € 398,08 (trezentos e noventa e oito euros e oito cêntimos), com data de vencimento em 25/10/2011;
Fatura n.º 1109289, emitida em 15/10/2011, no valor de € 1.071,29 (mil e setenta e um euros e vinte e nove cêntimos), com data de vencimento em 15/10/2011;
7.º- Faturas que foram rubricadas e entregues a E, enviado pelo demandado, como antes acontecia, e transportados da sede da demandada nas viaturas com as matrículas WW, WX e WZ;
8.º- Sem que o mesmo tenha apresentado qualquer reclamação, situação que ainda hoje se mantem;
9.º- Para pagamento da Fatura n.º 0000, foi emitido cheque a favor da demandante, no valor de €1.641,50, que levou a pagamento, tendo o mesmo sido devolvido;
10.º- Tal devolução teve uma despesa para a demandante de € 10,40 (dez euros e quarenta cêntimos);
11.º- Tendo a demandante emitido a competente Nota de Débito com o n.º 0000, datada de 07/11/2011;
12.º- O cheque foi devolvido pela demandante, tendo, em sua substituição, sido emitidos os seguintes cheques, sobre a empresa F, de que o demandado se confessa sócio, assinado por G, a favor da demandante:
- Cheque n.º x, sacado sobre o banco Y, no valor de € 1.081,69 (mil e oitenta e um euros e sessenta e nove cêntimos);
- Cheque n.º x, sacado sobre o Banco Y, no valor de € 2.132,72 (dois mil, cento e trinta e dois euros e setenta e dois cêntimos), este no valor total das outras faturas supramencionadas, nºs 1109056 e 1109632;
13.º- Com a entrega dos referidos cheques a demandante emitiu a favor do demandante os seguintes recibos:
- Recibo n.º 00, emitido em 25/07/2012, no valor de € 1.081,69 (mil e oitenta e um euros e sessenta e nove cêntimos);
- Recibo n.º 0, emitido em 25/07/2012, no valor de € 2.132,72 (dois mil, cento e trinta e dois euros e setenta e dois cêntimos);
14.º- Todavia, foram devolvidos em 30/07/2012 pelo facto da conta se encontrar bloqueada;
15.º- A devolução dos cheques originou despesas para a demandante no valor de € 24,96 (vinte e quatro euros e noventa e seis cêntimos);
16.º- Tendo a demandante emitido a Nota de Débito n.º 00, datada de 01/08/2012, no valor de € 3.239,37 (três mil, duzentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos);
17.º- Instado várias vezes para cumprir a obrigação, o demandado nunca efetuou o pagamento.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se às declarações do representante legal da demandante e aos documentos juntos aos autos, corroborados pelo depoimento das testemunhas da demandante, que se pronunciaram sobre factos de que tinham conhecimento direto e que mereceram credibilidade ao tribunal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, e relativamente aos quais todos tiveram a possibilidade de se pronunciar.
Factos não provados e respetiva motivação:
Não ficaram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes por ausência ou insuficiência de mobilidade probatória, nomeadamente:
- Que foi o demandante, ou alguém por si mandatado, que entregou os cheques à demandante;
- Os factos alegados na contestação, à exceção dos provados por documento, na medida em que o demandado não apresentou qualquer prova e o ónus competia-lhe, nos termos do nº 2 do artigo 342º do Código Civil. Aliás, o demandado, após a renúncia da sua mandatária, desinteressou-se completamente deste processo.
Fundamentação de direito:
Entre as partes foram celebrados vários contratos de compra e venda, previstos e regulados nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contratos sinalagmáticos, pelos quais, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Têm um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a demandante cumpriu, fornecendo-lhe os produtos e o demandado não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante às quantias em dívida, tituladas pelas faturas.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data.
Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente, direito ao pagamento da importância em dívida constante das faturas e dos juros comerciais, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das faturas e até efetivo e integral pagamento. Contudo, e relativamente às despesas com a devolução dos cheques, não tendo a demandante logrado provar que tenha sido o demandado a emiti-los e a entrega-los, ou alguém por si mandatado, não se poderá responsabilizá-lo pela sua devolução.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência:
- Condeno o demandado, B, a pagar à demandante, A, a importância de € 3.204,01 (três mil duzentos e quatro euros e um cêntimo), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das faturas, até efetivo e integral pagamento;
- Absolvo o demandado do restante peticionado;
- Custas totais pelo demandado (€70,00), que se declara parte vencida (atendendo a que o decaimento quase não tem expressão financeira atendendo ao valor global a que foi condenado), cujo pagamento deverá efectuar no prazo de três dias úteis, a contar do conhecimento, sob pena de recair sobre esta importância a sobretaxa de €10,00 diários até perfazer a quantia de €140,00 (cf. artigo 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Proceda-se ao reembolso à demandante da taxa de justiça inicial (cf. artigo 9º da mesma Portaria).
Registe e notifique o ausente.
Aguiar da Beira, 29 de abril de 2014
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C)