Sentença de Julgado de Paz
Processo: 820/2012-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 12/19/2012
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo nº 820/2012-JP-
Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A
Demandado: B
Defensora Oficiosa: Sr.ª Dr.ª C

RELATÓRIO:
O condomínio demandante, devidamente representado pela sua administradora, melhor identificada nos autos, intentou contra o demandado, também melhor identificado nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.301,40 (dois mil trezentos e um euros e quarenta cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente ao 1.º andar F do prédio sito na Rua D, Sintra, e que não pagou as comparticipações mensais da sua fração para as despesas comuns do edifício, no período compreendido entre 2009 e agosto de 2012 as quais, acrescidas das comparticipações extraordinárias para reparação do telhado, das comparticipações extraordinárias para colocação dos algerozes exteriores, das comparticipações extraordinárias para reabilitação e pintura exterior do prédio, de juros de mora vencidos, e custas processuais, ascendem ao montante peticionado. Juntou 5 documentos (de fls. 6 a 25) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Frustrada a citação do demandado, foi nomeado defensor oficioso ao mesmo, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se o defensor oficioso nomeado em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citada a defensora oficiosa, em representação do demandado, a mesma apresentou a contestação a fls. 57 e 58 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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Foi realizada a audiência de julgamento, na presença do legal representante do demandante e do defensor oficioso, tendo sido ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata. Nenhuma das partes apresentou testemunhas.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Zona Significante – Condomínios, Ld.ª foi eleita administradora do condomínio do prédio sito na Rua D, Sintra, na assembleia de condóminos realizada em 10 de outubro de 2011.
2 – O demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente ao 1.º andar direito frente do prédio identificado no número anterior.
3 – Na assembleia de condóminos realizada em 10 de outubro de 2011 foi deliberado, e aprovado, que a fração acima identificada tinha uma dívida para o condomínio no montante de € 1.932,50 (mil e novecentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), correspondente às contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da fração acima identificada vencidas desde abril de 2009 até outubro de 2011, acrescidas das comparticipações extraordinárias para reparação do telhado, das comparticipações extraordinárias para colocação dos algerozes exteriores e das comparticipações extraordinárias para reabilitação e pintura exterior do prédio.
4 – O demandado não pagou as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da fração acima identificada vencidas desde outubro de 2009 até outubro de 2011, assim como não pagou as comparticipações extraordinárias para reparação do telhado, as comparticipações extraordinárias para colocação dos algerozes exteriores e as comparticipações extraordinárias para reabilitação e pintura exterior do prédio, as quais ascendem na sua totalidade a € 1.537,50 (mil quinhentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos).
5 – Na assembleia de condóminos realizada em 10 de outubro de 2011 foi deliberado, e aprovado, que o montante das contribuição mensal para as despesas comuns do edifício, da fração acima identificada, ascende a € 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos).
6 – O demandado foi devidamente notificado das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 10 de outubro de 2011.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – As contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da fração acima identificadas vencidas em, e a partir de, Novembro de 2011 não foram pagas.
2 – O demandado não pagou € 50 referente a “processo de migração” e € 345 referente “a dívida de exercício anterior”. -
Motivação da matéria fática:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. Urge esclarecer que, estando o demandado representado por defensor oficioso, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, consideramos não existir por parte do defensor oficioso o ónus de impugnação (cfr. artigos 15º e 490º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001). Refira-se ainda que não podemos considerar provados os factos referidos em 1 e 2 supra, considerando que nas atas das assembleias de condóminos junta aos autos, nada é referido e o condomínio demandante não apresentou qualquer testemunha que permitisse este tribunal aferir da veracidade de tais factos.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado da suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, sendo de realçar, em termos gerais, e no que à presente ação interessa, as seguintes normas, todas elas constantes do Código Civil:
- as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções – (cfr. art.º 1424.º, n.º 1);
- a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador – (cfr. art.º 1430.º, n.º 1);
- a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência – (cfr. art.º 1432.º, n.º 1);
- as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido – (cfr. art.º 1432.º, n.º 3);
- se não comparecer o número de condóminos suficiente, a assembleia reunirá numa outra data (se não for dito na convocatória, na semana seguinte, no mesmo dia e hora), podendo então deliberar por maioria de votos de condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio – (cfr. art.º 1432.º, n.º 4);
- as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias – (cfr. art.º 1432.º, n.º 6); - as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado – (cfr. art.º 1433.º, n.º 1). E, neste âmbito, importa esclarecer que quando é proposta uma acção judicial de anulação de deliberação de assembleia, o tribunal limita-se a verificar se há violação da lei ou dos regulamentos em vigor. Não lhe compete aferir sobre a conveniência, mérito ou oportunidade da deliberação relativamente aos interesses dos condóminos e, muito menos, impor à assembleia determinada prática administrativa. Os condóminos não podem querer ver anulada em tribunal uma deliberação de que discordam, mas aprovada pela maioria (reitere-se por maioria, salvo disposição legal em contrário) dos condóminos. Apenas podem legitimamente aspirar a uma tal anulação quando tal deliberação seja contrária à lei.
- quando os condóminos ausentes tomam conhecimento das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos e as não impugnam, no prazo legalmente prescrito (90 dias), as mesmas passam a vinculá-los.
Ora, ficou provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, inerentes à fração referenciada nos autos – propriedade do demandado – não foram pagas durante o período compreendido entre outubro de 2009 até outubro de 2011, assim como não o foram as comparticipações extraordinárias para reparação do telhado, as comparticipações extraordinárias para colocação dos algerozes exteriores e as comparticipações extraordinárias para reabilitação e pintura exterior do prédio, encontrando-se em dívida, a quantia global de € 1.537,50 (mil quinhentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos). Mais ficou provado que a existência de dívida destas contribuições, ordinárias e extraordinárias, para as despesas comuns do edifício foi devidamente deliberada e aprovada em assembleia de condóminos, tendo o demandado sido notificado da respetiva deliberação e que a não impugnou, no prazo legalmente prescrito (90 dias), pelo que a mesma passou a vinculá-lo.
Peticiona, também, o condomínio demandante a condenação do demandado nas comparticipações vencidas durante o período compreendido entre novembro de 2011 e agosto de 2012. Prescreve o nº 1 do art.º 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que o demandado não pagou as comparticipações para as despesas comuns do edifício da fração identificada em 2 de factos provados durante o período acima referido. Porém, não apresentou qualquer prova nesse âmbito, pelo que, não o tendo provado, o peticionado, neste âmbito, terá de ir improcedente.
Pede, também, o demandante a condenação do demandado no pagamento de juros de mora. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento de cada uma das prestações a que vai condenado. Não se avalizando a liquidação de juros efectuada pelo demandante por a demandada não ir condenada no pagamento integral do capital (prestações) sobre o qual o demandante efectuou a liquidação.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condeno o demandado a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 1.537,50 (mil quinhentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das prestações a que o demandado vai condenado até efetivo e integral pagamento.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandado vão condenados no pagamento das custas em partes iguais. Contudo, atento o facto do paradeiro do demandado ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se este isento desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011).
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao legal representante do demandante e à defensora oficiosa do demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 19 de dezembro de 2012
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)