Sentença de Julgado de Paz
Processo: 443/2007-JP
Relator: ANA FLAUSINO
Descritores: QUOTAS DE CONDOMÍNIO - PATRONA NOMEADA - JUROS DE MORA
Data da sentença: 03/07/2008
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, e contra C, melhor identificada a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 6, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destes ao pagamento da quantia de € 1120,60 (Mil, vento e vinte euros e sessenta cêntimos), a título de despesas condominiais, que se subdividem da seguinte forma:
1 – € 414,60 (Quatrocentos e catorze euros e sessenta cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2005 a Dezembro de 2005, com o valor mensal de € 34,55 (Trinta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos);
2 - € 288,00 (Duzentos e oitenta e oito euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2006 a Dezembro de 2006 (inclusive), com o valor mensal de € 24,00 (Vinte e quatro euros);
3 - € 168,00 (Cento e sessenta e oito euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2007 a Julho de 2007 (inclusive), com o valor mensal de € 24,00 (Vinte e quatro euros);
4 - € 250,00 (Duzentos e cinquenta euros), a título de penalização pelo atraso nos pagamento das quotas de condomínio há mais de seis meses.
Peticiona igualmente a condenação no pagamento de juros de mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento do montante em dívida.
Juntou 12 (Doze) documentos (a fls. 7 a 39), que aqui se dão por reproduzidos.
A citação dos Demandados frustou-se, tendo sido, por despacho de fls. 87, solicitado à Ordem dos Advogados nomeação de Patrono Oficioso.
Foi nomeada aos autos pela Ordem dos Advogados a Ilustre Patrona, D, que não apresentou contestação, nem juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Veio o representante legal do Demandante recusar o acesso a Pré- -Mediação (a fls. 6), possibilidade essa também afastada pela falta de poderes para o efeito por parte da Ilustre Patrona nomeada aos Demandados, pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento.
Aberta a audiência a 5 de Março de 2008, verificou-se a presença do representante legal do Demandante, bem como da Ilustre Patrona nomeada aos Demandantes, não sendo possível a conciliação, pela falta de poderes para o efeito por parte da Patrona nomeada, pelo que se procedeu à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 7 a 39.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1 O Demandante é o A sito no concelho do Seixal;
2 Representado pela sua administradora em exercício E;
3 Por sua vez representada por F;
4 Os Demandados foram proprietários da fracção autónoma correspondente ao segundo andar direito, designada correspondentemente pela letra “E” do prédio urbano referido em 1;
5 Encontram-se em dívida pelos Demandados despesas condominiais, no valor total de € 1120,00 (Mil, cento e vinte euros), que se subdividem da seguinte forma:
6 € 414,60 (Quatrocentos e catorze euros e sessenta cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2005 a Dezembro de 2005, com o valor mensal de € 34,55 (Trinta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos);
7 € 288,00 (Duzentos e oitenta e oito euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2006 a Dezembro de 2006 (inclusive), com o valor mensal de € 24,00 (Vinte e quatro euros);
8 € 168,00 (Cento e sessenta e oito euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2007 a Julho de 2007 (inclusive), com o valor mensal de € 24,00 (Vinte e quatro euros);
9 € 250,00 (Duzentos e cinquenta euros), a título de penalização pelo atraso nos pagamento das quotas de condomínio há mais de seis meses.
10 As supra mencionadas despesas de condomínio devem ser pagas na sede da administração do Demandante, sita no concelho do Seixal;
11 Em Novembro de 2004, a Assembleia de Condóminos aprovou uma deliberação que estipulava que a quota ordinária seria, para o ano de 2005, no valor de € 25,91 (Vinte e cinco euros e noventa e um euros);
12 Pela mesma Assembleia de Condóminos foi aprovada uma deliberação que estipulava uma quota extraordinária mensal no valor de € 8,64 (Oito euros e sessenta e quatro cêntimos);
13 Estiveram os Demandados representados na supra mencionada Assembleia por G, pelo que tomaram os mesmos conhecimento das deliberações tomadas na mesma;
14 Não obstante, o Demandante enviou-lhes cópia da respectiva Acta;
15 Em Março de 2005, a Assembleia de Condóminos aprovou uma deliberação que estipulava € 250,00 (Duzentos e cinquenta euros) de penalização para fazer face a despesas judiciais e/ou extrajudiciais, aplicável aos condóminos que tivessem dívidas em atraso há mais de seis meses;
16 Estiveram os Demandados representados na Assembleia mencionada no artigo anterior por G, pelo que tomaram os mesmos conhecimento das deliberações tomadas;
17 Não obstante, o Demandante enviou-lhes cópia da respectiva Acta;
18 Em Fevereiro de 2006, a Assembleia de Condóminos aprovou uma deliberação que alterava o valor da quota ordinária para e 24,00 (Vinte e quatro euros);
19 Não estiveram os Demandados presentes na Assembleia referida no número anterior, pelo que o Demandante lhes remeteu cópia da respectiva Acta;
20 A 29 de Janeiro de 2007, o Demandante remeteu ao representante dos Demandados, por correio registado com aviso de recepção, convocatória para a Assembleia de Condóminos a realizar no dia 07 de Fevereiro de 2007;
21 A 7 de Fevereiro de 2007, a Assembleia de Condóminos aprovou uma deliberação que mantinha o valor da quota mensal em € 24,00 (Vinte e quatro euros);
22 Na Assembleia mencionada no número anterior os Demandados estiveram representados por G, pelo que tomaram conhecimento das respectivas deliberações;
23 Não obstante, o Demandante enviou-lhes cópia da respectiva Acta;
24 Os Demandados, apesar de interpelados para o efeito, não têm pago as quotas de condomínio supra referidas;
25 Encontrando-se o condomínio desembolsado daqueles valores.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados das suas obrigações de condóminos.
Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do condomínio.
Quanto à administração das partes comuns do edifício, ela incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (art. 1430º do C.C.).
Sendo função do Administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim as relativas às despesas de conservação.
Relativamente à Assembleia de Condóminos, a sua convocação e o seu funcionamento estão previstos no art. 1432º do C.C.
Resulta do art. 1424º nº 1 do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
Nos presentes autos, resulta provada a dívida dos Demandados quanto a despesas condominiais relativas a quotas entretanto vencidas.
Refere Mota Pinto que os condóminos “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos.” (RDES, XXI, pág. 113).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas.
Peticiona ainda o Demandante o pagamento de € 250,00 (Duzentos e cinquenta euros) a título de penalização pelo atraso superior a seis meses de quotas de condomínio, por parte dos Demandados, baseada em deliberação aprovada em Assembleia de Condóminos.
Resultando provado que os Demandados estiveram representados na Assembleia de Condóminos que aprovou a respectiva deliberação, cumprirá igualmente aos Demandados proceder ao seu pagamento, nos termos das deliberações da Assembleia de Condóminos supra referida.
Vem igualmente o Demandante peticionar a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento da totalidade do montante em dívida. Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o nº 1 do art. 804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, enquanto que o art. 806º nº 1 do mesmo diploma dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir dos Demandados o pagamento dos respectivos juros legais às taxas que se vierem a vencer, até integral e efectivo pagamento da quantia em dívida.
Os juros legais deverão ser contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações de condomínio, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 805º do C.C..
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar os Demandados, a pagarem ao A, a quantia de € 1120,60 (Mil, cento e vinte euros e sessenta cêntimos), relativa a quotas de condomínio em atraso, a que acrescem juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, às taxas que se vierem a vencer, contados desde o vencimento de cada uma das prestações.
Custas a cargo dos Demandados, que se declaram partes vencidas nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C..
A título de honorários a atribuir à Ilustre Patrona nomeada à Demandada, D arbitro o pagamento de 8 unidades de referência, por aplicação analógica do ponto 1.1.2.1. da Tabela Anexa à Lei 34/2004, de 29 de Julho, publicada pela Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro.
Registe.
Seixal, em 7 de Março de 2008
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino