Sentença de Julgado de Paz
Processo: 61/2017-JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: DEVERES DE CONDÓMINO - QUOTAS DO CONDOMÍNIO - DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
Data da sentença: 07/04/2017
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Identificação das parte:
Demandante: A, casada, com o NIF n.º … residente na ...

Demandada: B, viúva, com o NIF n.º .., residente na Rua …freguesia de …, representada pelo Dr. C, Advogado, portador da cédula profissional n…., com escritório no …, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 30 dos autos.

OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei 54/2013 de 31/07 pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €1997,00 (mil novecentos e noventa e sete euros). Em síntese a Demandante alega que de acordo com o contrato de arrendamento celebrado com a Demandada esta se responsabilizou pelo pagamento de quotas do condomínio para fazer face às despesas de manutenção das escadas do prédio e de pequenas reparações. Refere a Demandante que a Demandada procedeu ao pagamento destas despesas durante 34 (trinta e quatro) anos tendo deixado de as pagar desde março de 2009. Entende a Demandante que a Demandada tacitamente aceitou efetuar esse pagamento. Nestes termos peticiona a Demandante que lhe seja restituída a quantia que pagou ao condomínio. Peticiona também a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Juntou dezassete (17) documentos a fls. 6 a 21 dos autos e documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça a fls. 22.

Valor da ação: €1 997,00 (mil novecentos e noventa e sete euros).

A Demandante prescindiu da realização da Sessão de Pré-Mediação, conforme permite o art.º 49º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.

A Demandada regularmente citada apresentou Contestação a fls. 27 a 29 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Em síntese entende que não existe qualquer obrigação legal do arrendatário pagar as quotas de condomínio cabendo tal responsabilidade ao senhorio, a Demandante porquanto na data de assinatura do contrato de arrendamento junto aos autos já vigorava o Código Civil de 1966 e mais concretamente a norma do art.º 1038º desse Código.

Foi agendada para o dia 9 de junho de 2017, pelas 14h00, a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência encontravam-se presentes a Demandante e o Ilustre Mandatário da Demandada munido de Procuração com Poderes Especiais.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Produzida a prova e dada a palavra para alegações às partes profere-se a seguinte Sentença na data agendada para o efeito.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
1 –A Demandante é dona e legítima proprietária de um prédio urbano composto por fração autónoma designada pela letra “O” correspondente a sua habitação, no sexto andar esquerdo, inscrito na matriz sob o art.º …º, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.º .. sito na Rua … freguesia de …
2 – Tal fração veio à posse da Demandante por escritura pública de doação lavrada no Cartório Notarial de …, datada de 26/10/01, em que foram doadores os seus pais D e E
3 – Em 01/08/75 foi celebrado um contrato de arrendamento sobre a fração designada pela letra “O” correspondente a sua habitação, no sexto andar esquerdo, inscrito na matriz sob o art.º ..º, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.º ..sito na Rua Mateus …, na .. entre o pai da Demandante, na qualidade de senhorio D e F já falecido e G na qualidade de arrendatários
4 – O contrato foi celebrado por escrito com período mensal, em modelo próprio tendo inicio no mês de Agosto de 1975 tendo vindo a ser sucessivamente prorrogado.

5 –Foi acordado na Cláusula 9ª do contrato de Arrendamento: “ Todas as obras indispensáveis à conservação e limpeza dos interiores do prédio ficam a cargo do inquilino, incluindo a colocação dos vidros que se partirem”.

6 – O pagamento das despesas de condomínio foram desde a celebração do contrato de arrendamento em Agosto de 1975 até ao mês de Março de 2009 pagas pela Demandada.

7 – Em 15/05/09 a Demandante recebeu uma carta enviada pela Administração do Condomínio informando-a que a Demandada havia dado conhecimento que a quota de condomínio passaria a ser paga pela Demandante.

8- Foi paga a quantia de €1997,00 (mil novecentos e noventa e sete euros) a título de quotas de condomínio pela Demandante.

Factos não provados

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse ou relevância para a boa decisão da causa.

Motivação
Para fixação dos factos dados por provados concorreram os documentos juntos aos autos a fls. 6 a 21 as Declarações de Parte da Demandante.

O DIREITO

A Demandante intentou a presente ação pedindo a condenação da Demandada na restituição do valor pago de €1997,00 (mil novecentos e noventa e sete euros) ao do Condomínio do Bloco …, Lote “..” na … a título de quotas de condomínio.

A Demandada apresentou Contestação a fls. 27 a 29 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Nos autos consta carta enviada pela Administração do Condomínio informando a demandante que a Demandada lhes havia comunicado que a partir do mês de Abril de 2009 seria a demandante a ficar responsável pelo pagamento das quotas.

Vejamos a qual das Partes assiste razão.

Da prova produzida resultou que em 01/08/75 foi celebrado um contrato de arrendamento sobre a fração designada pela letra “O” correspondente a sua habitação, no sexto andar esquerdo, inscrito na matriz sob o art.º 670º, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.º .. sito na Rua …, freguesia de …, na … entre o pai da Demandante, na qualidade de senhorio D e F, já falecido e G na qualidade de arrendatários

Foi acordado na Cláusula 9ª do contrato de Arrendamento: “ Todas as obras indispensáveis à conservação e limpeza dos interiores do prédio ficam a cargo do inquilino, incluindo a colocação dos vidros que se partirem”.

O contrato de arrendamento celebrado data de 01/08/75 onde consta na Cláusula 9ª o seguinte: “Todas as obras indispensáveis à conservação e limpeza dos interiores do prédio ficam a cargo do inquilino, incluindo a colocação dos vidros que se partirem”.

No caso concreto estamos perante um contrato com Cláusulas tipo onde os intervenientes apenas se limitaram a preencher os dados a eles referentes e à fração arrendada.

Numa leitura atenta verifica-se que a utilização dada à palavra “prédio” se destinou a designar apenas a fração autónoma. Esta constatação é clara e expressa da Cláusula 3ª onde se refere: “O prédio ou parte do prédio arrendado por este contrato destina-se a habitação do arrendatário,…”. Ora o objeto do contrato de arrendamento é a fração correspondente ao 6º andar esquerdo.

A Demandante alega que a Demandada é responsável pelo pagamento das quotas de condomínio e que estas foram pagas até ao ano de 2009.

No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 24/10/13 no processo n.º 3812/12.9TBBRG.G1 pode ler-se: “As obrigações relativas às despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício constituem, um exemplar típico das chamadas obrigações propter rem impostas em atenção a certa coisa, a quem for seu titular, devido a esta conexão funcional existente entre a obrigação e o direito real, a pessoa do obrigado é determinada através da titularidade da coisa.”

Assim sendo considerando que do contrato de arrendamento celebrado apenas se retira a obrigação para a Demandada de realizar as obras à conservação e limpeza dos interiores do seu prédio, ou seja na sua fração, incluindo a substituição dos vidros que se partirem.

Não se afigura aceitável que através do contrato de arrendamento assinado a Demandada assuma a responsabilidade pelos vidros que se partissem no prédio formado pelo conjunto de todas as frações.

Daqui decorre que inexistindo qualquer convenção escrita que obrigue a demandada a suportar o pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns conclui-se que as mesmas são de acordo com o estatuído no art.º 1424º, n.º 1 alínea a) do Código Civil o qual dispõe: “ Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações sendo considerados condóminos os proprietários das frações, art. 1422º, n.º 1 do Código Civil.

Nestes termos improcedem os pedidos formulados pela demandante.

Da Litigância de Má Fé

A demandada na Contestação apresentada peticiona a condenação da Demandante como litigante de má fé por entender que a pretensão da demandante é infundada e que esta não a ignora.

Cumpre apreciar.
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Se a parte agiu de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é lícita, suportando o encargo das custas, consequência do risco inerente, no caso da sua pretensão não vingar.
Ao invés, se agiu de má-fé ou com culpa, se tinha consciência de que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta é ilícita, impondo o art. 456º CPC, que seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta o pedir.
Fazendo apelo ao expresso Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça onde se pode ler: “A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, todavia, se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má fé”, o que não sucedeu pelo que improcede o pedido de condenação formulado.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e, por consequência, absolvo a Demandada dos pedidos contra ela formulados.
Absolvo também a Demandante do pedido de condenação por litigância de Má Fé.

Custas: A cargo da Demandante no valor de €70,00 (setenta euros). A Demandante deverá efetuar o pagamento do valor de €35,00 (trinta e cinco euros) atendendo a que efetuou a entrega da quantia de €35,00 (trinta e cinco euros) O pagamento deste montante deverá ser efetuado no prazo de três dias úteis a contar do conhecimento da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicável uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, nos termos da Portaria n.º 1456/2001 de 23/12, o n.º 10 na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso da Demandada nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Registe e notifique.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.

Belmonte, Julgado de Paz, 4 de julho de 2017
O Juiz de Paz,

_________________________
(José João Brum)