Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 61/2017-JP |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM |
| Descritores: | DEVERES DE CONDÓMINO - QUOTAS DO CONDOMÍNIO - DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS |
| Data da sentença: | 07/04/2017 |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das parte: Demandante: A, casada, com o NIF n.º … residente na ... Demandada: B, viúva, com o NIF n.º .., residente na Rua …freguesia de …, representada pelo Dr. C, Advogado, portador da cédula profissional n…., com escritório no …, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 30 dos autos. OBJECTO DO LITÍGIO Juntou dezassete (17) documentos a fls. 6 a 21 dos autos e documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça a fls. 22. Valor da ação: €1 997,00 (mil novecentos e noventa e sete euros). A Demandante prescindiu da realização da Sessão de Pré-Mediação, conforme permite o art.º 49º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07. A Demandada regularmente citada apresentou Contestação a fls. 27 a 29 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese entende que não existe qualquer obrigação legal do arrendatário pagar as quotas de condomínio cabendo tal responsabilidade ao senhorio, a Demandante porquanto na data de assinatura do contrato de arrendamento junto aos autos já vigorava o Código Civil de 1966 e mais concretamente a norma do art.º 1038º desse Código. Foi agendada para o dia 9 de junho de 2017, pelas 14h00, a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência encontravam-se presentes a Demandante e o Ilustre Mandatário da Demandada munido de Procuração com Poderes Especiais. 5 –Foi acordado na Cláusula 9ª do contrato de Arrendamento: “ Todas as obras indispensáveis à conservação e limpeza dos interiores do prédio ficam a cargo do inquilino, incluindo a colocação dos vidros que se partirem”. 6 – O pagamento das despesas de condomínio foram desde a celebração do contrato de arrendamento em Agosto de 1975 até ao mês de Março de 2009 pagas pela Demandada. 7 – Em 15/05/09 a Demandante recebeu uma carta enviada pela Administração do Condomínio informando-a que a Demandada havia dado conhecimento que a quota de condomínio passaria a ser paga pela Demandante. 8- Foi paga a quantia de €1997,00 (mil novecentos e noventa e sete euros) a título de quotas de condomínio pela Demandante. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com interesse ou relevância para a boa decisão da causa. Motivação A Demandante intentou a presente ação pedindo a condenação da Demandada na restituição do valor pago de €1997,00 (mil novecentos e noventa e sete euros) ao do Condomínio do Bloco …, Lote “..” na … a título de quotas de condomínio. A Demandada apresentou Contestação a fls. 27 a 29 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Nos autos consta carta enviada pela Administração do Condomínio informando a demandante que a Demandada lhes havia comunicado que a partir do mês de Abril de 2009 seria a demandante a ficar responsável pelo pagamento das quotas. Vejamos a qual das Partes assiste razão. Da prova produzida resultou que em 01/08/75 foi celebrado um contrato de arrendamento sobre a fração designada pela letra “O” correspondente a sua habitação, no sexto andar esquerdo, inscrito na matriz sob o art.º 670º, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.º .. sito na Rua …, freguesia de …, na … entre o pai da Demandante, na qualidade de senhorio D e F, já falecido e G na qualidade de arrendatários Foi acordado na Cláusula 9ª do contrato de Arrendamento: “ Todas as obras indispensáveis à conservação e limpeza dos interiores do prédio ficam a cargo do inquilino, incluindo a colocação dos vidros que se partirem”. O contrato de arrendamento celebrado data de 01/08/75 onde consta na Cláusula 9ª o seguinte: “Todas as obras indispensáveis à conservação e limpeza dos interiores do prédio ficam a cargo do inquilino, incluindo a colocação dos vidros que se partirem”. No caso concreto estamos perante um contrato com Cláusulas tipo onde os intervenientes apenas se limitaram a preencher os dados a eles referentes e à fração arrendada. Numa leitura atenta verifica-se que a utilização dada à palavra “prédio” se destinou a designar apenas a fração autónoma. Esta constatação é clara e expressa da Cláusula 3ª onde se refere: “O prédio ou parte do prédio arrendado por este contrato destina-se a habitação do arrendatário,…”. Ora o objeto do contrato de arrendamento é a fração correspondente ao 6º andar esquerdo. A Demandante alega que a Demandada é responsável pelo pagamento das quotas de condomínio e que estas foram pagas até ao ano de 2009. No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 24/10/13 no processo n.º 3812/12.9TBBRG.G1 pode ler-se: “As obrigações relativas às despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício constituem, um exemplar típico das chamadas obrigações propter rem impostas em atenção a certa coisa, a quem for seu titular, devido a esta conexão funcional existente entre a obrigação e o direito real, a pessoa do obrigado é determinada através da titularidade da coisa.” Assim sendo considerando que do contrato de arrendamento celebrado apenas se retira a obrigação para a Demandada de realizar as obras à conservação e limpeza dos interiores do seu prédio, ou seja na sua fração, incluindo a substituição dos vidros que se partirem. Não se afigura aceitável que através do contrato de arrendamento assinado a Demandada assuma a responsabilidade pelos vidros que se partissem no prédio formado pelo conjunto de todas as frações. Daqui decorre que inexistindo qualquer convenção escrita que obrigue a demandada a suportar o pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns conclui-se que as mesmas são de acordo com o estatuído no art.º 1424º, n.º 1 alínea a) do Código Civil o qual dispõe: “ Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações sendo considerados condóminos os proprietários das frações, art. 1422º, n.º 1 do Código Civil. Nestes termos improcedem os pedidos formulados pela demandante. Da Litigância de Má Fé A demandada na Contestação apresentada peticiona a condenação da Demandante como litigante de má fé por entender que a pretensão da demandante é infundada e que esta não a ignora. Cumpre apreciar. DECISÃO Custas: A cargo da Demandante no valor de €70,00 (setenta euros). A Demandante deverá efetuar o pagamento do valor de €35,00 (trinta e cinco euros) atendendo a que efetuou a entrega da quantia de €35,00 (trinta e cinco euros) O pagamento deste montante deverá ser efetuado no prazo de três dias úteis a contar do conhecimento da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicável uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, nos termos da Portaria n.º 1456/2001 de 23/12, o n.º 10 na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Proceda-se ao reembolso da Demandada nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12. Registe e notifique. Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos. _________________________ (José João Brum) |