Sentença de Julgado de Paz
Processo: 181/2008-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: INJÚRIAS
Data da sentença: 12/02/2008
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença
(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: - Injúrias.
(alínea d, do n.º 2, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: - A
Mandatário: B
Demandada: - C
Mandatário: D
Valor da Acção: 5.000,00 €
Requerimento inicial
“1- No dia 27 de Maio de 2008, cerca das 13H40m, no lugar de Febres, o demandante encontrava-se na varanda do seu apartamento, na companhia da namorada.
2- Nessa altura apareceu a demandada e dirigindo-se ao demandante chamou-lhe: “Oh porco, oh ranhoso, roubaste ouro ao E e estes brincos que trago aqui, vieste vendê-los e levaste o homem à falência”, acrescentando, “tens aí os restos que os outros deixaram”, referindo-se à namorada.
3- Num impulso de confrontar a demandada cara a cara, com as afirmações que esta proferira, o demandante desceu as escadas do edifício, rapidamente e transtornado, e quando chegou aos últimos degraus, desequilibrou-se e foi embater na porta de vidro do hall de entrada, que partiu, sofrendo lesões ao nível do braço e do joelho direitos.
4- Chamando o INEM, o demandante foi transportado para a urgência nos HUC, onde apresentava “esfacelo do joelho direito e várias escoriações no membro superior direito”, vindo a ser suturado.
5- Estas lesões determinaram baixa médica por 12 dias, para já.
6- A demandada agiu livre, voluntária e conscientemente, querendo ofender, como ofendeu, o demandante na sua honra e consideração.
7- O demandante sentiu-se enxovalhado, envergonhado, revoltado e ofendido na sua dignidade, em consequência das injúrias proferidas pela demandada.
8- Além disso, está obrigado a suportar os custos dos novos vidros da porta, em substituição dos partidos.
9- Sofreu e sofre dores físicas com as lesões e os tratamentos e sofre de incapacidade.
10- Está impossibilitado de exercer as suas actividades laborais de ourives e de produtor de leite, sofrendo também prejuízos.
11- Mais tarde, mesmo nesse mesmo dia, ao passar pela mãe do demandante, interpelou-a e disse-lhe, “o teu filho é um ladrão, roubou ouro ao E e levou-o à falência”, repetindo as injúrias.
12- Com esta conduta, a demandada quis, mais uma vez, ofender o demandante, difamando-o, agindo de forma livre, voluntária e consciente, perante outras pessoas que ali se encontravam.
13- Ao saber desta difamação, o demandante também se sentiu ofendido na sua honra e consideração, revoltado, envergonhado e atingido na sua dignidade.
14- Aliás, a demandada, desde há muito tempo, vem a injuriar, a difamar e a caluniar o demandante, por diversas vezes e em diversos locais.
15- Com as suas condutas, a demandada é autora material de um crime de difamação e de injúrias, punido pela lei penal.
16- E, por isso, está obrigada a indemnizar o demandante pelos prejuízos causados em consequência dos seus comportamentos.
O demandante declara que prescinde do serviço de mediação, requerendo assim que o processo avance de imediato para a fase de audiência de julgamento.”
Pedido
“Nestes termos, a demandada deve ser condenada a:
a) Abster-se de difamar, caluniar ou injuriar o demandante;
b) Indemnizar este numa quantia não inferior a 5000,00 € (cinco mil euros), pelas injúrias e difamações proferidas, pelas despesas hospitalares e medicamentos, pelos doze dias de baixa já passados em que o demandante não poderá exercer as suas actividades profissionais, bem como possíveis dias de baixa a fixar em caso da avaliação médica assim o definir e também pelos prejuízos com a substituição dos vidros da porta.”
Contestação
“1º A presente acção carece de qualquer fundamento de facto ou de direito que a seguir se demonstrará
I – Por impugnação
2º Os factos alegados pelo requerente no seu requerimento inicial em nada correspondem à realidade., impugnando-se para todos os devidos e legais efeitos.
3º É falso que a contestante tenha chamado nomes.
4º Ao invés, foi este que chamou vários nomes à contestante, designadamente
5º há cerca de dois ou três meses, o demandante dirigiu-se ao local de trabalho da contestante, onde lhe chamou nomes tais como: “puta”; “que andava com cavaleiros debaixo das cepas”, “que passava cheques falsos”, “era uma ladra”.
6º Para além disso, cuspiu na cara da contestante, por diversas vezes,
7º Que perdia o amor à vida dele e que matava a ela e ao seu marido,
8º Temendo a contestante pela sua vida e integridade física,
9º Designadamente quando a demandante passa de mota e tenta atropelar a demandada, pelo menos em duas ocasiões, na estrada que liga a casa desta com a da sua filha.
10º È falso o alegado de 1 a 16 do requerimento inicial.
11º Em suma impugna-se todo o conteúdo da p.i. que esteja em contradição com a presente peça processual.”
Tramitação
O demandante prescindiu do serviço de mediação, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 01-09-2008.
Audiência de Julgamento (1.ª marcação)
Da acta:
“Em 01-09-2008, pelas 14h30m, estiveram presentes o demandante, a demandada e mandatário, acima identificados.
O juiz de paz deu início à audiência de julgamento, tendo alertado o demandante para as questões técnico-juridicas do processo, questionando se preferia o adiamento da audiência para constituição de mandatário, tendo também em conta que a outra parte está assistida por advogado, ao que o demandante respondeu que já equacionara a questão e que pretendia que a audiência prosseguisse, não querendo constituir mandatário.
O demandante procedeu ao aperfeiçoamento do pedido reduzindo o pedido para o valor de 1500,00 € (mil e quinhentos euros), especificando que 500,00 € (quinhentos euros) dizem respeito a danos morais, injúrias e difamação, sendo que os restantes 1000,00 € (mil euros) dizem respeito a despesas hospitalares e medicamentos, aos dias de baixa sem poder trabalhar e à substituição dos vidros partidos.
A demandada não se opôs.
Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, não tendo as partes obtido acordo.
O juiz de paz proferiu o seguinte despacho:
“Face à impossibilidade de ouvir as partes e sete testemunhas no tempo disponível, mesmo até hora adiantada, será marcada nova data para audiência de julgamento, a notificar brevemente face à mudança de juiz de paz que se vai verificar na próxima semana.”
Foi agendada audiência de julgamento para o dia 05-11-2008, que por impossibilidade do mandatário da demandada, por já ter uma diligência marcada para o mesmo dia e hora, foi a mesma remarcada para o dia 02-12-2008.
Audiência de Julgamento (2.ª marcação)
Da acta:
“Em 02-12-2008, pelas 10h00m, estiveram presentes o demandante, a demandada e mandatários, acima identificados.
A juíza de paz deu início à audiência de julgamento e nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, tendo-se obtido o acordo que a seguir se transcreve, que foi assinado por ambas as partes e mandatários.
Acordo
“1- O demandante reduz o pedido para 37,50 €, que se traduz no pagamento de metade das despesas documentalmente comprovadas, aceitando a demandada pagar tal importância.
2- Consigna-se que demandante e demandada, bem como os respectivos familiares, se devem abster de proferir palavras, expressões, gestos e/ou emitir juízos de valor que ponham em causa a honra pessoal e a dignidade social de cada um deles.
3- Custas em partes iguais
Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do presente acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto ao objecto, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do artigo 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Em partes iguais, conforme acordado.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 02-12-2008
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles