Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 462/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 06/01/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória (n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Arrendamento Urbano (alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Pedido de pagamento de rendas em atraso e de indemnização em virtude da mora Valor da acção: €2.347,02 (dois mil trezentos e quarenta e sete euros e dois cêntimos). Demandante:A Mandatário: B Demandadas: 1 - C e 2 - D Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 2. Vem a Demandante alegar que deu de arrendamento comercial, à primeira Demandada uma loja, constituindo-se como fiadora a segunda Demandada. A arrendatária não pagou as rendas correspondentes a Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, no valor de €1.564,68, (mil quinhentos e sessenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), tendo sido interpelada para o pagamento das mesmas, não o tendo feito. Assim, constituiu-se em mora, sendo igualmente exigível uma indemnização equivalente a 50% da dívida, perfazendo o montante total de €2.347,02 (dois mil trezentos e quarenta e sete euros e dois cêntimos). Pedido: fls. 2. Pede a Demandante que as Demandadas sejam condenadas no pagamento das rendas em atraso, no montante de €1.564,68 (mil quinhentos e sessenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), bem como no pagamento da indemnização a que se refere o artigo 1041º, número 1, do Código Civil, no valor de €782,34 (setecentos e oitenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), perfazendo o montante total de €2.347,02 (dois mil trezentos e quarenta e sete euros e dois cêntimos). Junta: 1 documento de fls. 3 a fls 8. Contestação: fls.18. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 01 de Junho de 2012, pela E, durante a qual decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, que me é apresentado para homologação. Decisão: O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 25 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 01 de Junho de 2012 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |