Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1093/2006-JP
Relator: ANGELA CERDEIRA
Descritores: CONDOMÍNIO - FALTA DE ASSINATURA DAS ACTAS
Data da sentença: 09/10/2007
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa enquadrada nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante global de € 3 524,44, acrescido de juros vencidos e vincendos, relativo a quotas de condomínio em débito. Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada, na qualidade de condómina do prédio em causa, onde é proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras “E” e “F”, tem em dívida a quantia peticionada.
Não se tendo logrado citar a demandada, foi nomeado defensor oficioso à ausente.
Citado em nome desta, contestou por excepção, invocando a ilegitimidade activa da Demandante, por falta de deliberação expressa da assembleia de condóminos no sentido de intentar a presente acção, e a prescrição das prestações de condomínio referentes a período superior aos cinco anos imediatamente antecedentes à data da interrupção do prazo prescricional. Mais impugna a totalidade da matéria de facto alegada no requerimento inicial que não deva dar-se como aceite por imposição legal.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do valor e do território.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há incidentes processuais, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer, para além da que infra se tratará.
Da ilegitimidade processual activa da Demandante
Alega a Demandada que a Demandante carece de legitimidade activa por caber à assembleia de condóminos, e não ao administrador, a decisão de demandar judicialmente condóminos.
Não tem, porém, razão a Demandada, pois das funções do administrador, enumeradas no artigo 1436.º do Código Civil, faz parte exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, designadamente através da instauração de acção judicial destinada a cobrar tais quantias.
Improcede, assim, a excepção dilatória suscitada.
Não há outras questões que obstem ao mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança.
Em Audiência de Julgamento, a Demandante, através do seu ilustre mandatário, protestou juntar aos autos documentos para prova da matéria alegada, tendo, em obediência ao princípio do contraditório, o ilustre defensor oficioso da Demandada sobre os mesmos se pronunciado após tal junção.
Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova produzida, resultaram provados os seguintes factos:
a) A demandada é proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras “E” e “F” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito no Porto (cfr. certidão do registo predial de fls. 94 a 106);
b) A demandante é administradora do condomínio do imóvel referido na alínea anterior (cfr. acta da assembleia de condóminos de fls. 7 a 9);
Motivação dos factos provados:
Tiveram-se em conta os documentos supra identificados.
Não foi provado que:
1) A Demandada tem em dívida o montante de € 3.198,22 (acrescido de juros), correspondente a quotizações de condomínio dos anos de 2000 a 2006.
Motivação do facto não provado:
A Demandante não logrou demonstrar, como lhe competia, a aprovação por deliberação da Assembleia de Condóminos dos orçamentos para os anos de 2000 a 2006, a partir dos quais terá sido calculada a comparticipação de cada fracção para as despesas comuns do prédio, atendendo à sua permilagem.
Na verdade, a Demandante juntou cópias de “actas” que não se encontram assinadas, sequer pelo presidente da assembleia, não constituindo, assim, um documento válido. “É condição de validade da acta que esta seja redigida por quem serviu de presidente e por este assinada”, pode ler-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 02.03.2004.
Por outro lado, o depoimento da única testemunha apresentada pela Demandante, C, empregado de escritório da D, não sustentou aquela factualidade, pois disse não ter estado presente nas respectivas assembleias de condóminos, explicando que tinha conhecimento dos montantes em dívida apenas pelo teor dos pedidos de pagamento emitidos pela sua entidade patronal. Não tem, assim, conhecimento directo dos factos, pelo que o seu depoimento não pode ser considerado.
IV - DIREITO
É o Código Civil que, nos seus artigos 1414º a 1438º-A, desenha o regime jurídico da propriedade horizontal. E que, concretamente, estabelece quais os direitos e obrigações dos condóminos.
E aí se estabelece designadamente, e para o que aqui nos interessa, que:
- as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções. – artigo 1424.º, n.º 1;
- a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador – artigo 1430.º, n.º 1;
- a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência… - art.º 1432º, n.º 1;
- as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido – artigo 1432.º, n.º 3;
- se não comparecer o número de condóminos suficiente, a assembleia reunirá numa outra data (se não for dito na convocatória, na semana seguinte, no mesmo dia e hora), podendo então deliberar por maioria de votos de condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio – art.º 1432º, n.º 4;
- as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias - art.º 1432º, n.º 6;
Esclarece, ainda, o artigo 1.º, n.º 1 do DL n.º 268/94, de 25.10 que “são obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado”.
Ora, no caso vertente, o Demandante não logrou demonstrar, como lhe incumbia, terem sido aprovados, em assembleia de condóminos, os orçamentos referentes aos anos de 2000 a 2006 para cálculo da comparticipação de cada fracção em função da sua permilagem no valor total do prédio, nem tão pouco se as assembleias em causa foram efectivamente realizadas.
Donde, não se encontra suporte suficiente para a pretensão deduzida contra a Demandada, a qual, consequentemente, deve improceder.
V. DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada B.
Declaro a Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Terras de Bouro, 10 de Setembro de 2007
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)