Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 377/2016-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - INDEMINIZAÇÃO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL |
| Data da sentença: | 05/18/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Pagamento de indeminização por atraso de voo. Valor da ação: €1.200,00 (mil e duzentos euros) Demandante: 1) A, com domicílio profissional em Avenida x, x, nºx, x, x, xxxx-xxx Lisboa; 2) B, com residência em x, Lote x, x, xxxx-xxx Moscavide, em seu nome e em representação do seu filho menor: 3) C, com residência em x, Lote x, x, xxxx-xxx Moscavide. Mandatário: Dr. A, Advogado em causa própria, com domicílio profissional em Avenida x, x, nºx, x, x, xxxx-xxx Lisboa; Demandados: D, S.A., com sucursal em x, x, xxxx-xxx Lisboa Mandatário: Dra. E, advogada, com domicílio profissional na x, x, x, xxxx xxx Ponta Delgada. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 19 Pedido: Fls.18. Junta: 21 documentos e procuração forense Contestação: A fls. 64 a 69. DESPACHO Nos presentes autos pretendem os demandantes obter a condenação da demandada no pagamento da quantia de €1200,00, correspondentes aos prejuízos decorrentes do incumprimento de contrato de transporte aéreo, alegando que adquiriram junto da demandada bilhetes para viajar no dia 31 de agosto de 2014 entre Lisboa (Aeroporto de Lisboa) e a Ilha Terceira (Aeroporto das Lajes), Açores, conforme doc 1 e 1-A, que juntam, cuja partida, de Lisboa, estava prevista para as 8.00 horas e chegada ao Aeroporto das Lajes às 9.30 horas desse mesmo dia 31 de agosto de 2014, tendo o avião partido de Lisboa às 15.30, o que levou os demandantes a chegar ao destino (Aeroporto das Lajes), por volta das 16.30 horas, ou seja com um atraso de oito horas. A fls. 64 e segs. vem a demandada apresentar contestação, na qual suscita a exceção de incompetência territorial, com fundamento no facto da demandada reclamar indemnização por incumprimento de contrato, cuja prestação devia ser cumprida com a chegada à hora estabelecida no respetivo bilhete ao aeroporto da Lajes, alegando que era na Ilha terceira que a obrigação devia ser cumprida. Cumpre apreciar e decidir A competência territorial dos tribunais afere-se pela causa de pedir e pedido formulado pelo demandante. No caso vertente, os demandantes formulam o pedido de condenação da demandada no pagamento de uma indemnização por incumprimento de um contrato. Dispõe o nº 1 do artigo 12º da Lei 78/2001, citada, que “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado.” Portanto, o credor pode escolher o Julgado de Paz onde irá propor a acção, dentro dessas duas opções: o Julgado de Paz onde a obrigação deva ser cumprida ou o tribunal do domicílio do demandado. Quanto ao lugar onde a obrigação deve ser cumprida, Decorre dos factos alegados pelos demandante que era Ilha Terceira. Quanto ao domicílio do devedor, no caso sede da demandada, situa-se esta em Ponta Delgada. Ocorre que mau grado os demandantes aludam à existência de uma “Sucursal” da demandada no Aeroporto de Lisboa, não é contra esta que intentam a presente ação, nem resulta do doc. 1 (documento que atesta a aquisição dos bilhetes), resulta qualquer conexão com a relação contratual em causa. Em face do exposto e atento o disposto nos artigos, 12.º e 7º, da LJP, “A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente. Deste modo, verificamos que é competente para apreciar do mérito da presente causa, o Tribunal de Angra do Heroísmo, Instância Central, Segunda Secção Cível, Ilha Terceira, Açores, dado não haver Julgado de Paz com jurisdição nesse território. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 18 de maio de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |