Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 37/2006-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | COMPRA E VENDA - PAGAMENTO DO PREÇO - COMINAÇÃO Nº2 DO ART. 26 DA LEI Nº 78/2001 DE 13 DE JULHO |
| Data da sentença: | 07/03/2006 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 37/2006 – JP Objecto: Cumprimento de Obrigações. (alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A, casado, residente na Rua Demandado: B , com domicílio profissional e aqui citado, tendo-se conhecimento que actualmente reside com a mãe em Valor da Acção: 1 058.40 €. Requerimento inicial “1- O demandante é empresário em nome individual, sendo armazenista de frutas e batata de consumo. 2- Em 11 de Janeiro de 2006, forneceu o demandante ao demandado produtos do seu comércio, nomeadamente batatas, cebolas, no valor de € 1058,40 (mil euros e cinquenta e oito euros e quarenta cêntimos), conforme Factura n.º 8491. 3- Nessa data, aquando da entrega da mercadoria, não efectuou o demandado o respectivo pagamento, tal como tinha sido acordado com o demandante, tendo a sua funcionária C recebido a mesma e assinado a factura. 4- Apesar das diversas interpelações do demandante no sentido de liquidar a dívida, não efectuou o demandado qualquer pagamento, apesar de assumir a dívida e de dizer que vai liquidar a mesma. 5- Até à presente data não efectuou então o demandado o pagamento daquela quantia, estando em dívida para com o demandante no montante de € 1058,40 (mil euros e cinquenta e oito euros e quarenta cêntimos).” Pedido “Face ao exposto requer o demandante que seja o demandado condenado a pagar-lhe a quantia em dívida, no montante de € 1058,40 (mil euros e cinquenta e oito euros e quarenta cêntimos).” Contestação O demandado não contestou. Tramitação Foi Marcada pré-mediação para o dia 08-03-2006, pelas 10h00m, tendo comparecido o demandante e faltado o demandado que não justificou a falta, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 06-06-2006, pelas 10h00m, à qual faltou o demandado, não tendo justificado a falta e foi marcada nova data de audiência de julgamento para 03-07-2006. Audiência de Julgamento Em 03-07-2006, pelas 10h00, estando presente o demandante e ausente o demandado, o juiz de paz, António Carreiro, iniciou a audiência, ouviu o demandante que referiu que os géneros alimentícios se destinavam a revenda e aperfeiçoou o pedido requerendo que lhe fossem pagos os juros de mora devidos desde a data da factura que juntou. Foi também ouvida a testemunha D, agricultor, residente em. O juiz de paz considerou estarem reunidas as condições para proferir sentença, operando a cominação estabelecida no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Factos provados - Com base na cominação legal do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dão-se como confessados os factos articulados pelo demandante, descritos acima na rubrica “requerimento inicial” e que aqui se dão como provados e reproduzidos, em virtude do demandado não ter contestado e ter faltado à audiência de julgamento sem justificar a falta. Fundamentação - Tendo sido devidamente citado para contestar o demandado não o fez, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante e, em consequência, provada esta acção. Demandante e demandado celebraram, entre si, nos termos do art.º 879.º do Código Civil, um contrato de compra e venda de géneros alimentícios, designadamente batatas e cebolas, no montante de 1 058,40 €, conforme factura junta, datada de 11-01-2006. A mercadoria foi entregue mas o demandado não procedeu ao seu pagamento. A obrigação de pagamento do preço não foi deste modo satisfeita pelo devedor, na data do cumprimento e encontra-se por cumprir. Sobre o demandado incumbe a obrigação de pagar o preço dos géneros adquiridos, encontrando-se vencido o saldo em dívida uma vez que a obrigação de pagar o preço se vencia na data aposta na factura (11-01-2006) (artigo 885.º do Código Civil) dado que a coisa foi entregue e o credor aceitou esta data de pagamento. O demandado encontra-se em mora desde a data da factura, dado que o pagamento devia ter ocorrida com a entrega da mercadoria (art.ºs 804.º e alínea a) do n.º 2, do 805.º do CC) pelo que são devidos juros de mora à taxa legal para juros comerciais, uma vez que os artigos se destinavam a revenda (n.º 3, do art.º 102.º do CComercial), que é de 9,25% (Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho, Aviso DGT 240/2006, inserto no DR, II Série, de 11-01), a partir da data da factura (11-01-2006) até integral cumprimento da obrigação. Os juros vencidos até à data desta sentença somam a quantia de 46,75 €. Decisão - O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno o demandado, B, a pagar ao demandante, A, a quantia total de 1 105,15€ (mil cento e cinco euros e quinze cêntimos), correspondente ao montante em dívida (1 058,40€) e aos juros vencidos até esta data (46,75€) e no pagamento de juros vincendos à taxa legal para os juros comerciais até integral pagamento. Custas - Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado B é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação ao demandante. Envie-se cópia ao demandante e notifique-se o demandado desta sentença e para pagamento das custas. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos - Sede em Cantanhede, em 03-07-2006 O Juiz de Paz António Carreiro |