Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1061/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/11/2009 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 11 de Fevereiro de 2009, pelas 15,15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença em que são partes: Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandado: C Reaberta a audiência, foi pela Mtª Juíza proferida a seguinte: SENTENÇA Os Demandantes propuseram contra o Demandado a presente acção declarativa de condenação enquadrável na alínea h) do nº 1 da citada Lei, pedindo a condenação deste a pagar:a) ao 1.° Demandante a quantia de € 189,00, acrescida dos juros legais de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) à 2.ª Demandante a quantia de € 377,28 acrescida dos juros legais de mora vencidos, que ascendem, na presente data, ao montante de € 19,09 e vincendos contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, e c) as custas respectivas. Alegaram para tanto e, em síntese que, no dia 8 de Julho de 2005, pelas 11h05, no parque de estacionamento das instalações do Demandado, o veículo da marca "Skoda", com a matrícula "RO", propriedade do 1.° Demandante e seguro na 2.ª Demandante, por contrato de seguro válido, titulado pela apólice n.º x, ao passar a barra metálica que existe a cerca de 40 metros de distância do portão e que restringe o livre acesso ao parque de estacionamento daquelas instalações hospitalares, esta embateu contra o tejadilho do veículo RO e que em consequência do sinistro sofreu graves danos, designadamente no tejadilho do lado direito e que o valor peritado para a reparação ascendeu a € 505,78. Mais alegaram que o contrato de seguro celebrado entre o Demandante e a sua seguradora, abrangia não só a responsabilidade civil por danos causados a terceiros como ainda, cobria danos próprios, sendo que, como a Demandada não assumia perante o 1º Demandante a responsabilidade pelo sinistro e este necessitava do veículo, decidiu accionar a cobertura de danos próprios. Assim, ao abrigo da apólice de seguro, a 2.ª Demandante procedeu ao pagamento da quantia de € 316.78 e a quantia de € 60.50 aos serviços de peritagem prestados pela empresa que avaliou os danos sofridos pelo veículo, tendo o 1.° Demandante suportado o valor de € 189,00, correspondente ao valor da franquia. O Demandado devidamente citado, contestou nos termos plasmados a fls. 104 a 106, declinando qualquer responsabilidade na ocorrência do incidente, porquanto entende que o acidente dos autos verificou-se por culpa exclusiva do Demandante A, pois deveria aguardar pela abertura do dispositivo - cancela, o que deveria ser feito pelo segurança que aí se encontrava e que em vez de aguardar tal abertura, tentou aproveitar a abertura accionada no sentido de saída do parque, por uma ambulância, não tendo aguardado que a mesma descesse para posteriormente ser accionada a sua abertura pelo segurança. Acrescentou ser falso que o mecanismo e a referida célula fotoeléctrica não estivessem a funcionar de forma normal, nem foi qualquer avaria nesse sistema que provocou que a cancela baixasse e atingisse o veículo do Demandante A. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa. FACTOS PROVADOS A. No parque de estacionamento das instalações do Demandado, nesta cidade e comarca, ocorreu um sinistro no qual foi interveniente o veículo da marca "Skoda", com a matrícula "RO", propriedade do aqui 1.° Demandante. B. O descrito em A. aconteceu no dia 7 de Julho de 2005, por volta das 11h05. C. O veículo identificado em A. supra encontrava-se seguro na 2ª Demandante, por contrato de seguro válido, titulado pela apólice n.º x. D. Junto ao portão de entrada das referidas instalações hospitalares encontra-se um porteiro que além de supervisionar as entradas e saídas é ele que - para quem entra - acciona o dispositivo com a barreira metálica que existe a pelo menos 20 metros de distância do portão e que restringe o livre acesso ao parque de estacionamento daquelas instalações hospitalares. E. O 1.° Demandante passou no portão de entrada e uma vez no interior das instalações do Demandado avançou em direcção à cancela metálica que restringe o livre acesso às consultas de ortopedia e ao parque de estacionamento. F. A cancela encontrava-se fechada, pelo que o 1.° Demandante imobilizou a sua viatura com a parte frontal da mesma ligeiramente sob a barra metálica aguardando que o referido dispositivo fosse aberto. G. Próximo do mecanismo de acesso, designadamente, na rampa em sentido descendente que se segue à cancela, encontravam-se estacionadas várias viaturas do lado direito, no sentido contrário àquele em que se encontrava o Demandante. H. As viaturas aí estacionadas impediam a normal circulação automóvel, nomeadamente, a passagem em simultâneo de 2 veículos no espaço concedido pela abertura do dispositivo. I. O 1.° Demandante apercebeu-se da existência de uma viatura que se encontrava na parte interior do parque de estacionamento a subir a rampa e que pretendia sair, pelo que, após o levantamento da barra metálica, cedeu-lhe a passagem. J. Imediatamente a seguir à saída dessa viatura, quando a cancela se encontrava ainda em posição vertical, o 1.º Demandante arrancou em direcção ao parque de estacionamento e à zona das consultas de ortopedia. K. Quando se encontrava a passar pela abertura proporcionada pela elevação da cancela, a mesma fechou, embatendo no tejadilho do veículo matrícula "RO". L. Do mecanismo de acesso fazem parte sensores (célula fotoeléctrica). M. No mesmo dia e no mesmo local, pelas 9h15, ocorreu um sinistro com o veículo ligeiro da marca "Volkswagen", dos Bombeiros Voluntários de x, ao passar sob a barra metálica do mesmo dispositivo de acesso, foi pela mesma atingido. N. Em consequência do sinistro, o veículo RO sofreu danos, designadamente no tejadilho do lado direito, cuja peritagem orçamentou a reparação no montante de € 505,78. O. O contrato de seguro referido em B. supra, abrangia não só a responsabilidade civil por danos causados a terceiros como, ainda, cobria danos próprios. P. Ao abrigo da apólice de seguro, a 2.ª Demandante procedeu ao pagamento da quantia de € 316.78 e da quantia de € 60,50 aos serviços de peritagem prestados pela empresa que avaliou os danos sofridos pelo veículo, em 29.05.2006. Q. Tendo o 1.° Demandante suportado o valor de € 189,00 correspondente ao valor da franquia. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes de A., E e L, consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. Foi considerado o depoimento da testemunha D, que se encontrava no local, a qual demonstrou ter conhecimento directo sobre a dinâmica do acidente, cujo depoimento se revelou isento e credível. Teve-se ainda em conta o depoimento da testemunha E, que referiu ter presenciado os factos relativos à dinâmica do acidente, tendo permanecido no local, mesmo após a ocorrência do mesmo. Esta testemunha revelou-se credível, pois, não obstante não ter noção da unidade de medida (metros), conseguiu precisar a distância a que se encontra do local do acidente. A testemunha F, funcionária da 2ª Demandante, comprovou os pagamentos efectuados para a peritagem e reparação dos danos, confirmando os documentos a esse respeito nos autos, tendo-se revelado credível. A testemunha G, fez um depoimento confuso e não coerente, pelo que não foi considerado. Quanto ao dia em que ocorreu o acidente, teve-se em conta o documento a fls.18 e 19 – Auto de Notícia. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. O DIREITO Está-se, in casu, no campo da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, resultante da violação de direitos absolutos, tal como definida no art.º 483.º do Código Civil: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. São pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, que condicionam a obrigação de indemnizar, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – é o que resulta do citado artigo. Prescreve ainda o nº1 do artigo 493.º do C. Civil: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Esta disposição legal considera o detentor da coisa ou animal, com o dever de a vigiar, responsável pelos prejuízos que uma ou outro causarem, estabelecendo em seu desfavor uma presunção de culpa. Portanto, o detentor responde por ter culposamente deixado de observar os cuidados exigíveis para prever e prevenir o dano. Assim, aos Demandantes incumbia provar a existência do acidente, os danos e o nexo de causalidade, o que fizeram, face à matéria que resultou assente, beneficiando, quanto à culpa da presunção legal que onera o C. Esta presunção legal de culpa pode ser afastada mediante prova da inexistência de culpa, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 350.º do C. Civil ou mostrando que os danos se teriam igualmente verificado, mesmo sem culpa, ou seja, mesmo que tivesse adoptado todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar. Assim, incumbia ao C demonstrar que o acidente não ocorreu por culpa sua, demonstrando que o mesmo ocorreu por culpa do 1º Demandante – a versão que, aliás apresentou na contestação, ou devido a um terceiro, contudo não o logrou fazer. Com efeito, as testemunhas H (porteiro à data dos factos) e I, auxiliar de acção médica (vigilante), não viram o que se passou junto da cancela, sendo que este último se encontrava dentro da cabine, sem visualizar o primeiro, que se encontrava no exterior e não tendo sequer visto o 1º Demandante a entrar nas instalações do C, o qual apenas foi visto pela testemunha H que permitiu que o mesmo avançasse para a cancela. Por sua vez, os seus depoimentos não foram coerentes com o da testemunha J, Engº Eletrotécnico, no que concerne ao modo de funcionamento do equipamento, garantindo este (funcionário na empresa que forneceu o equipamento) que a operação de fecho era também manual, referindo ainda, ter sido posteriormente solicitada uma alteração do sistema, através da qual foram instalados mais censores. Nem tão pouco, logrou provar a existência de qualquer caso fortuito ou de força maior (imprevisto ou inevitável para uma pessoa normalmente diligente). Aliás, no mesmo dia, ocorreu até um outro acidente (consoante consta em M. dos factos provados). Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações, conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, com culpa presumida por parte do C. Dos danos: No respeitante aos danos patrimoniais, o princípio fundamental que tutela esta matéria é o da reposição da coisa no estado anterior à lesão, por ser a forma mais genuína de reparação, excepto se a restauração não for exequível ou se revelar excessivamente onerosa para o devedor. No cumprimento do disposto no artigo 562º, do Código Civil, será obrigação dos responsáveis indemnizar pelos prejuízos sofridos pelos Demandantes, de forma a ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso. Resultou provado que a reparação do veículo RO importou na quantia de € 505,78, tendo a 2.ª Demandante, na sequência do contrato de seguro celebrado com o 1º Demandante procedido ao pagamento da quantia de € 316,78, assim como do montante de € 60,50 relativa aos serviços de peritagem, tendo o 1º Demandante suportado o valor de € 189,00, correspondente ao valor da franquia. Nos termos do artº 589º do Cód. Civil, ao pagar os valores supra mencionados, ficou sub-rogada nos direitos do segurado, pelo que lhe assiste o direito de exigir do responsável pelo acidente o valor despendido. Por sua vez, o 1º Demandante, na qualidade de proprietário do RO, tem direito a ser ressarcido do valor que suportou relativo à franquia contratual de € 189,00. Os juros de mora. Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de juros, a contar do momento de constituição em mora do devedor. Peticiona o 1º Demandante juros de mora a partir da citação, enquanto a 2ª Demandante peticiona juros de mora a partir da data em que efectuou os respectivos pagamentos: 29.05.2006. In casu, serão devidos juros de mora apenas a partir da citação – nº3, 2ª parte do artº 805º à taxa legal de 4%, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04), uma vez que tal como previsto no artº 593º do citado código, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor os poderes que a este competiam. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o C: a) a pagar ao Demandante A, a quantia de € 189,00 (cento e oitenta e nove euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até efectivo e integral pagamento. b) a pagar à Demandante B, a quantia de € 377,28 (trezentos e setenta e sete euros e vinte e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento c) Absolvo o C do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 3% para os Demandantes e 97% para o Demandado C, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Para constar se lavrou a presente Acta. Porto, 11 de Fevereiro de 2009 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica de Apoio Administrativo (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |