Sentença de Julgado de Paz
Processo: 10/2010-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UMA ESPINGARDA
Data da sentença: 05/31/2010
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II- OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a substituir a espingarda que lhe adquiriu ou, em alternativa, a pagar a quantia de €980,00 (novecentos e oitenta euros), uma compensação pelas despesas em valor correspondente à proporção de tempo em que efectivamente usou a arma e as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese que, adquiriu uma arma ao Demandado, cujo fuste partiu consecutivamente após o uso; alega que apesar das sucessivas reparações/substituições, o fuste voltou a partir e que ao longo dos últimos dois anos, grande parte do tempo, a espingarda esteve no armeiro/Demandado, sem que a pudesse utilizar.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o Demandado apresentou contestação onde alega a caducidade do direito de denunciar defeitos, na venda defeituosa, uma vez que já decorreram os prazos a que alude o artigo 916º do C.C.; aceita alguns factos, nomeadamente a aquisição da arma, preço e características e as sucessivas substituições, concluindo que a quebra do fuste só poderá advir de má utilização da arma pelo Demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer; da excepção invocada, adiante se decidirá.
Realizou-se Audiência de Julgamento com as formalidades legais, como da correspondente acta se afere.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) No dia 20 de Dezembro de 2007, o Demandante comprou na loja do Demandado – B– uma espingarda de caça de marca Fabarm, semi-automática, com o número x e livrete n.º x, pela qual pagou o preço de €980,00, a que acresceram despesas no valor de €34,10 (€10,40 no despacho e €23,70 no livrete).
b) Nos tempos livres, o Demandante dedica-se a caçar,
c) Possuindo para o efeito a carta de caçador com o n.º x e pagando a respectiva taxa de licença e o seguro de responsabilidade civil de caçador e de licença de uso e porte de arma, no montante total de €72,93, para a época de 2009/2010.
d) Quando o Demandante começou a usar a arma, o fuste (também denominado cavaca) partiu e, a solicitação deste, o Demandado procedeu à sua substituição.
e) Logo que o Demandante recomeçou a caça, o fuste voltou a partir.
f) O fuste voltou a partir mais três vezes, durante os anos de 2008 e 2009.
g) O Demandante interpelou novamente o Demandado que o aconselhou a entrar em contacto com a fábrica.
h) Ao longo dos últimos dois anos, grande parte do tempo a arma encontrou-se em reparação, sempre com o mesmo defeito.
i) O Demandado solicitou sempre ao fabricante “C” a substituição do fuste.
j) Substituições que foram efectivamente efectuadas.
Não resultaram provados os prejuízos alegados pelo Demandante.
Fundamentação da matéria de facto provada e não provada:
Para a formação da convicção do tribunal concorreram as declarações das partes, os dados objectivos fornecidos pelos documentos e o depoimento das testemunhas arroladas que o tribunal considerou isentos e credíveis; os factos constantes das alíneas a), d), e), g) e j) foram admitidos por acordo nos termos do disposto no art.º 490 n.º 2 do Código de Processo Civil.
O Demandante declarou que se trata do quinto fuste e que com este só utilizou a arma seis vezes encontrando-se partido e rachado (fuste em madeira que o Demandante exibiu em audiência de julgamento).
O Demandado reconheceu que os fustes foram sucessivamente rachando após dar alguns tiros e que as reparações demoraram, no mínimo, três semanas, uma vez que a cavaca tinha que ir e regressar de Santa Maria da Feira; que a última cavaca foi pedida num material mais resistente mas que mesmo esta partiu (a que veio substituída a 18/01/2010).
A testemunha D não obstante ser mãe do Demandante, declarou saber, porque o filho, que habita com ela, conversava em casa sobre o assunto, que a arma foi a reparar quatro vezes; uma das vezes foi a testemunha levantar a arma à loja do Demandado, tendo nessa altura permanecido dois meses e outras vezes esperou o filho no carro quando este também foi buscar a arma. Declarou que de cada uma das vezes que foi a reparar e com excepção dos dois meses, a arma permaneceu no armeiro/Demandado, sempre, pelo menos durante três semanas.
A testemunha E declarou ser conhecido e companheiro de caça do Demandante e que, por várias vezes o convidou a ir caçar ao que aquele dizia não ter a arma porque estava a reparar. A testemunha é cliente do Demandado, onde já adquiriu duas armas, de outras marcas, que funcionam perfeitamente; afirmou ter visto o fuste partido e, por via disso, a arma a encravar por duas vezes; declarou ter acompanhado o Demandante, no ano de 2009, à loja do Demandado e que aquele lhe exigiu que trocasse a arma ao que o Demandado respondeu que ia mandar vir outro fuste; que a cavaca estalada ou partida impede a utilização da arma e que o Demandante é muito cuidadoso no manuseamento e limpeza das armas, nomeadamente com a espingarda em causa.
A testemunha F, conhecido e cliente do Demandado declarou tê-lo acompanhado ao campo de tiro de Vila Verde, para experimentar uma arma, cujo proprietário reclamava da cavaca mas não soube precisar quando e se a arma em causa seria do Demandante.
Os factos não provados resultaram da falta de prova suficiente sobre os mesmos.
IV- O DIREITO
Entre o Demandante e o Demandado, foi celebrado um contrato de compra e venda de uma espingarda (cfr. art.º 874º do Código Civil).
Um dos efeitos essenciais da compra e venda, para além da transmissão de propriedade e a obrigação de pagamento do preço, é a entrega da coisa (cfr. art.º 879º CC), isenta de vícios físicos ou defeitos que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido ou em desconformidade com o que, legitimamente o comprador espera.
Neste sentido, dispõe a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio), aplicável in caso, em que o objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (o Demandado) e, por outro, uma pessoa particular (o Demandante), visando a satisfação de necessidades pessoais.
Lê-se no art.º 4º que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
Esta disposição é complementada pelo prescrito no art.º 3 do referido Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, respondendo o vendedor perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que a coisa lhe é entregue, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data da entrega, já existiam nessa altura, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.
Esta disposição tem especial relevância ao nível do ónus da prova: o comprador tem apenas que alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a causa específica do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega; por sua vez o vendedor, para se ilibar da sua responsabilidade, terá que alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, a terceiro ou devido a caso fortuito.
Os direitos do consumidor (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato) podem ser exercidos no prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate de coisa móvel ou imóvel, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses a contar da data em que tenha sido detectado (art.s 4º e 5º do citado diploma).
No caso em apreço, o Demandante adquiriu a arma ao Demandado no dia 20 de Dezembro de 2007. O Demandado reconheceu que o fuste da arma partiu, foi substituído e voltou a partir logo que o Demandante voltou a usar a arma e, ficou demonstrado que o fuste partiu quatro vezes durante os anos de 2008 e 2009, impedindo o Demandante de usar a arma tendo em vista o fim com que a adquiriu, caçar nos seus tempos livre, na época de caça, uma vez que, com o fuste partido, a arma não pode ser utilizada.
O Demandado não logrou provar que a quebra (sucessiva) da cavaca se deveu a um uso indevido do Demandante, de terceiro ou a caso fortuito. Por outro lado, vem invocar a caducidade do direito por terem decorrido mais de dois anos sobre a data da compra. Contudo, ficou demonstrado de forma inequívoca, (embora sem precisão de datas) que, em cada uma das vezes que a arma era deixada no armeiro para reparar/substituir o fuste, era entregue ao Demandante, no mínimo após o decurso de três semanas e uma das vezes, em que foi levantada pela testemunha D, foi devolvida depois de passados dois meses, o que se estima tenha privado o Demandante, nesses dois anos, do uso da espingarda, durante pelo menos 13 semanas (aproximadamente 4 meses), período em que suspende o decurso do prazo (cfr. n.º 5 do referido art.º 5). Acresce que, do documento n.º 6 junto com o requerimento inicial, afere-se que a última substituição foi assumida pelo Demandado em finais de Dezembro de 2009, tendo-lhe sido remetida a arma pela C no dia 18/01 e posteriormente entregue ao Demandante que veio, em Março, após mais uma quebra da cavaca, intentar a acção.
Termos em que, improcedendo a excepção invocada e, considerando a legislação aplicável ao caso concreto, no que toca ao exercício dos direitos consignados no art.º 4 da Lei do Consumidor, considerando o facto de que o fuste foi, por quatro vezes substituído/reparado e que este faz parte integrante da arma e que o defeito subsiste, não pode deixar de proceder o pedido do Demandante, de opção pela resolução do contrato de compra e venda, com a consequente devolução do montante pago, €980,00.
Peticiona ainda o Demandante o pagamento de uma compensação pelas despesas (licença e seguros) correspondente ao período de tempo em que ficou privado da espingarda mas juntou apenas aos autos, prova do pagamento de licença para a época 2009/2010 e também não ficou demonstrado que o Demandante tinha apenas esta arma, improcedendo, nesta parte, o pedido.
V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, declaro resolvido o contrato de compra e venda da espingarda de caça de marca Fabarm, com o número x e livrete n.º x, celebrado entre as partes no dia 20/12/2007, pelo preço de €980,00 que o Demandante pagou ao Demandado, devendo este restituir àquele a quantia recebida de €980,00 contra a entrega por parte do Demandante da referida arma.
Custas a suportar pelas partes, na proporção de 75% para o Demandado e 25% para o Demandante.
Registe e notifique.
Terras de Bouro, 31 de Maio de 2010
A Juíza de Paz,
(Perpétua Pereira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro