Sentença de Julgado de Paz
Processo: 20/2009-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/04/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra B, melhor identificada a fls. 29, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 620,16 €.
Alegou, para tanto e em síntese, que em Dezembro de 2002, aquando da prestação de contas à demandada, constatou que a mesma não lhe tinha restituído valores de prémios de seguro por si pagos em duplicado, por conta dos seus clientes e segurados da demandada; que, apesar dos contactos por si feitos, a demandada nunca o reembolsou de tais valores, apesar de ter informado o C, na sequência de reclamação do demandante, que tinha pago a este os mesmos em 2002 e depois em Abril de 2008; que, aliás, a demandada nunca esclareceu o demandante com precisão sobre os momentos em que alega ter feito esses pagamentos.
Para prova da matéria por si alegada, o demandante juntou aos autos dezasseis documentos, a que haveria de juntar posteriormente mais trinta e oito, antes e durante a audiência de julgamento.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, impugnando, em suma, os factos alegados pelo demandante, e alegando tudo ter restituído ao mesmo, nomeadamente a quantia peticionada.
Não se realizou pré-mediação, porque a demandada, faltando injustificadamente, afastou tacitamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, precedida de uma tentativa de conciliação que se estendeu por várias sessões, com observância do formalismo legal.
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.

FACTOS PROVADOS:
1. O demandante é mediador de seguros e, nessa qualidade, presta serviços à demandada, angariando clientes por conta e para proveito da mesma.
2. No exercício da sua actividade, o demandante agenciou para a demandada, entre outros, os clientes D, E, F, G e H, correspondendo-lhes, respectivamente, as apólices de seguro n.os x, x, x, x e x.
3. Pela mesma ordem, o demandante pagou pelos clientes acima identificados, em 5 de Agosto de 2002, 11 de Setembro de 2002, 15 de Outubro de 2002, 9 de Abril de 2003 e 20 de Maio de 2003, as quantias de 336,32 €; 36,41 €; 0,92 €; 180,51 €; e 66,00 €, respeitantes aos prémios de seguro devidos por cada um deles, respectivamente.
4. Por sua vez, cada um destes clientes pagou o mesmo prémio, no prazo devido, directamente à demandada.
5. Em alguns casos parecidos, a demandada procedeu ao reembolso da quantia recebida em duplicado directamente aos respectivos segurados.
6. Esse facto alertou o demandante para a situação e levou-o a reclamar à demandada a restituição dos valores acima aludidos.
7. Porém, nos casos acima aludidos, os montantes em causa foram creditados na conta corrente do demandante no final do mês respectivo.
8. O demandante nunca foi cabalmente esclarecido até à propositura da acção se, como e quando lhe foram restituídos os montantes peticionados, apesar das suas sucessivas instâncias nesse sentido.

CONVICÇÃO PROBATÓRIA:
Antes do mais, refira-se que os factos provados não resultam directamente da alegação das partes, nomeadamente da petição inicial, mas sim da instrução e discussão da causa, sendo certo que esses factos são igualmente atendíveis nos termos do nº 2 do artigo 264º do Código de Processo Civil, assim se suprindo alguma escassez fáctica do articulado do demandante.
Aliás, os factos provados resultam integralmente da abundante prova documental junta aos autos, bem como dos esclarecimentos prestados pela testemunha oferecida pela demandada, mormente em relação ao facto nº 7, sendo certo que o seu depoimento foi claro, isento e objectivo.
De resto, o demandante não apresentou qualquer prova testemunhal, baseando a sua pretensão tão-só nos documentos por si apresentados, os quais acabaram por revelar, em articulação com o depoimento da testemunha acima aludida, que a quantia peticionada lhe havia sido oportunamente restituída.

DO DIREITO:
A pretensão do demandante poderia, em princípio, enquadrar-se na figura do enriquecimento sem causa. Com efeito, apesar de haver entre as partes um contrato de agência, não está aqui em causa o cumprimento ou incumprimento do mesmo por parte da demandada, salvo talvez na perspectiva da boa fé contratual (cfr. artigo 762º, nº 2 do Código Civil).
Neste caso, o demandante reclama a restituição de pagamentos indevidos, não tanto por inexistência da obrigação, mas sim por força da duplicação de que foram objecto. Assim sendo, a situação cai na alçada dos artigos 473º e 476º do Código Civil, determinando a obrigação de restituição do indevido.
O demandante demonstrou os pressupostos de que dependeria a possibilidade de repetição do indevido, isto é, de que emergia a obrigação de restituição, nomeadamente os pagamentos efectuados à demandada de prémios que a mesma já havia recebido ou haveria de receber pouco depois directamente dos seus segurados. Dessa forma, o demandante cumpriu o seu ónus de prova, isto é, demonstrou os factos constitutivos do seu direito.
E, sendo assim, competia à demandada demonstrar o contrário, designadamente alegando e provando factos extintivos do direito do demandante, como seria o caso do pagamento das quantias reclamadas. Ora, a demandada logrou fazer a prova de tais factos, na sequência da sua alegação nesse sentido.
Com efeito, analisados os extractos de conta corrente (conta efectiva) do demandante relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2002 e de Abril e Maio de 2003, constata-se que os montantes reclamados por este em cada um dos meses foram creditados duas vezes (como “envio de fundos” e como “cobranças MB”) e debitados apenas uma, gerando um saldo credor que reverteu a favor do demandante. É certo que as verbas creditadas como “cobranças MB” não têm sempre correspondência com os valores reclamados pelo demandante (sendo certo que no caso de “env. fundos” também não, mas é possível dissecar a sua composição através dos respectivos documentos de prestação de contas do demandante), mas essa circunstância explica-se pelo facto de cada uma dessas verbas representar o apuro diário de cobranças feitas por Multibanco, de acordo com a explicação credível dada pela testemunha inquirida. Assim, o montante reclamado pelo demandante aparece englobado numa das parcelas de “cobranças MB”.
Ou seja, a emissão do aviso de pagamento de prémio deu origem a um movimento a débito na conta efectiva do demandante e o seu recebimento determinou o seu lançamento a crédito (a par da respectiva comissão, mas esta deduzida do imposto de selo e da retenção na fonte do IRS, que são lançadas a débito na mesma conta). Nos casos em apreço, em que o demandante procedeu ao pagamento do prémio devido pelo segurado e este, antes ou depois, também fez esse pagamento, o respectivo valor foi creditado duas vezes na conta efectiva do demandante, uma por via do seu envio de fundos e outra por via das cobranças por Multibanco, repercutindo-se no saldo final a favor do demandante.
Face ao exposto, a demandada não se locupletou injustamente à custa do demandante.
É certo que a demandada foi dando, ao longo do tempo, explicações desencontradas e/ou insuficientes sobre como e quando tinha restituído ao demandante as importâncias em causa, mas esses factos por si sós não chegam para pôr em causa os reembolsos feitos por meio do crédito lançado na respectiva conta corrente.
Na verdade, o que importa aqui apurar, para efeitos de dirimir o litígio, é se a restituição da importância recebida em duplicado foi ou não feita e, neste caso, verifica-se que a mesma aconteceu.
Assim, a presente acção tem que ser votada ao insucesso, muito embora o demandante tenha ao menos ganho uma demonstração do tempo e do modo por que lhe foram restituídas as verbas reclamadas, que era também uma das suas motivações neste processo.

DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, por via disso, absolvo a demandada do pedido.
Custas pelo demandante (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Porto, 4 de Agosto de 2009
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)