Sentença de Julgado de Paz
Processo: 95/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 10/04/2007
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: cumprimento obrigações.
(alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A

Demandada: B

Valor da Acção: € 2.126,80 (dois mil cento e vinte e seis euros e oitenta cêntimos).
Requerimento inicial
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 2.126,80 (dois mil cento e vinte e seis euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que foi comerciante de alumínios, e que em Junho e Julho de 2005, a demandada encomendou-lhe vários trabalhos, que executou e facturou, os quais a demandada nunca pagou, encontrando-se em dívida a quantia de € 2.168,80. Juntou 4 (quatro) documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que não contestou.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 9 de Julho de 2007, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento (dia 24 de Setembro de 2007, pelas 10:30 horas), tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Nesta data a demandada voltou a faltar, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 4 de Outubro de 2007, pelas 14:00 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. A demandada não justificou a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 24 de Setembro de 2007, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença da demandante e reiterada a falta da demandada, a Juíza de Paz procedeu à leitura da sentença:

Factos provados
Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos de fls. 4 a 7 e 13 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante, nomeadamente:
1 – A demandante foi comerciante e tinha uma fábrica de alumínios.
2 – Em Junho de 2005 a demandada encomendou à demandante um trabalho de divisórias de alumínio.
3 – Em 05/07/2005 a demandante entregou à demandada o trabalho discriminado no documento a fls. 4 dos autos, cujo preço ascendeu a € 921,42.
4 – A demandada comprometeu-se a pagar o preço referido no nº 3 anterior, no dia referido em 5 infra.
5 – Em 08/07/2005 a demandante entregou à demandada o trabalho discriminado no documento a fls. 5 dos autos, cujo preço ascendeu a € 349,30.
6 – Novamente a demandada comprometeu-se a pagar o preço referido no nº 5 anterior, no dia referido em 7 infra.
7 – Em 15/07/2005 a demandante entregou à demandada o trabalho discriminado no documento a fls. 6 dos autos, cujo preço ascendeu a € 446,49.
8 – Novamente a demandada comprometeu-se a pagar o preço referido no nº 5 anterior, no dia referido em 9 infra.
9 – Em 29/07/2005 a demandante entregou à demandada o trabalho discriminado no documento a fls. 7 dos autos, cujo preço ascendeu a € 409,59.
10 – Nessa data a demandada comprometeu-se a pagar o preço dos trabalhos referidos em 3, 5, 7 e 9 quando terminasse um serviço que estava a realizar para uns clientes e, assim que estes lhe pagassem procederia à liquidação das facturas juntas de fls. 4 a 7 dos autos.
11 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 4 a 7 e 13 dos autos.
12 – Apesar das várias diligências da demandante, a demandada nunca lhe pagou a quantia em dívida que, no total, ascende a € 2.126,80 (dois mil cento e vinte e seis euros e oitenta cêntimos).

O Direito
Dos factos provados resulta inequívoco que demandante e demandada celebraram vários contratos de prestação de serviços, contrato previsto no artigo 1154º, do Código Civil, por via dos quais a primeira obrigou-se a proporcionar à segunda o resultado da sua actividade profissional, traduzido no fabrico e fornecimento de caixilharia e gradeamentos, mediante o pagamento de uma retribuição, constituindo esta uma obrigação para a demandada, nos termos da alínea b) do artigo 1167º, aplicável por remissão do artigo 1156º, ambos do Código Civil. A demandante cumpriu as suas obrigações, não tendo a demandada, por seu turno, cumprido a sua obrigação de pagamento do preço, cujo montante ascende, no total, a € 2.126,80 (dois mil cento e vinte e seis euros e oitenta cêntimos), pelo que entrou em mora, nos termos do previsto no artigo 798º do Código Civil, com as consequências previstas nos artigos 804º e seguintes do mesmo diploma.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor (a aqui demandada), constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Não se encontrando provada a data referenciada em 10 de factos provados, só nos resta considerar, como assente, e provada, a interpolação efectuada através da citação para a presente acção. Deste modo, tem a demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (27 de Junho de 2007 – data constante do aviso de recepção assinado pela demandada, a fls. 12 dos autos) até efectivo e integral pagamento.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 2.126,80 (dois mil cento e vinte e seis euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de citação (27 de Junho de 2007) até efectivo e integral pagamento.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 4 de Outubro de 2007
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)