Sentença de Julgado de Paz
Processo: 275/2012-JP
Relator: ANA FLAUSINO
Descritores: DEFEITOS NAS PARTES COMUNS - CADUCIDADE
Data da sentença: 11/27/2012
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
**
RELATÓRIO
O Condomínio do Prédio sito na Rua xxxxxxxxxxx, melhor identificado a fls. 1, intentou contra xxxxxxxxxxxxxx e XXXXXXXXX, melhor identificados a fls. 1, a presente acção condenatória (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destes às reparações de todas as deficiências existentes nas partes comuns do prédio ou, subsidiariamente, ao pagamento de € 3067,90 (três mil e sessenta e sete euros e noventa cêntimos), a título de pagamento de valores já despendidos a título de reparação de esgotos e do elevador, bem como para reparação a efectuar de defeitos em empreitada realizada no prédio objecto dos presentes autos.
Mais peticiona a condenação dos Demandados no pagamento das custas processuais.
Junta 19 (dezanove) documentos (a fls. 6 a 36), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citados para contestar, vieram os Demandados a efectuá-lo (a fls. 56 a 58, que aqui se dão por reproduzidas). Invocam a excepção peremptória da caducidade do direito alegado pela Demandante, uma vez que a denúncia dos mesmos foi efectuada por carta registada com A/R datada de 07.10.2009 e a presente acção apenas foi interposta a 11 de Outubro de 2012, portanto, passado mais do que um ano sobre a primeira das datas. Conclui pela absolvição do pedido.
Não juntou documentos.
**
DA EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE DOS DIREITOS INVOCADOS PELA DEMANDANTE
Os Demandados foram proprietários do prédio urbano (lote de terreno para construção) e do prédio urbano edificado sobre aquele, destinado a habitação, que foi transformado em propriedade horizontal a 1 de Junho de 2007.
Veio o condomínio desse prédio, ora Demandante, alegar defeitos de construção nas partes comuns do mesmo, que alegou terem sido denunciados aos ora Demandados. O Condomínio denunciou os defeitos aos ora Demandados, por carta registada com A/R datada de 2009. Os Demandados procederam a algumas reparações, nunca tendo vindo a efectuar todas as restantes. A 24 de Fevereiro de 2011, terá existido ruptura de esgotos, cuja reparação a Demandante mandou proceder, tendo pago determinado valor a terceiros, após contacto imediato com os Demandantes, que não procederam a essa reparação.
A Demandante vem peticionar nos presentes autos a reparação desses defeitos, ou subsidiariamente, o valor dessas obras.
Vejamos se lhe assiste razão.
Resulta provado que o imóvel foi adquirido por compra pelos ora Demandados a 17.10.1990 (conforme Registo Predial). E que foi transformado em propriedade horizontal a 1 de Junho de 2007, pelo que a venda em fracções se terá efectuado após este último registo temporal.
Se entendermos estar perante do D.L. 67/2003, de 8 de Abril, encontramos no seu art. 5º nº 1 que o consumidor tem direito, em caso de falta de conformidade do bem, à sua reparação, quando essa falta de conformidade se verificar no prazo de 5 (cinco) anos a contar da entrega do bem, caso este se consubstancie em coisa imóvel. E pese embora a Jurisprudência dominante defenda que o conceito de entrega, quando se trate de imóvel, não se baseie necessariamente na data em que o prédio foi construído, mas antes na data da venda da última fracção do mesmo, como não se dispõem desses elementos nos presentes autos (nem tal se encontrando sequer alegado pela Demandante), teremos que considerar a data correspondente ao ano de 2007.
Igualmente não se dispõe de elementos que permitam averiguar da data em que os alegados defeitos foram constatados pela Demandante, apenas se sabendo que a 7 de Outubro de 2009 os mesmos foram alvo de denúncia aos ora Demandados. Desta forma, aplicar-se-á a presunção prevista no nº 2 do art. 3º do supra referenciado D.L., que refere que as faltas de conformidade assim manifestadas se presumem existentes na data da entrega da coisa. Mesmo se assim não se entender, ainda assim datando esta denúncia de 7 de Outubro de 2009, e nos termos do nº 4 do mesmo artigo, caducam os prazos se estiverem decorridos sobre aquela 6 (seis) meses.
Se entendermos estarmos perante o regime do contrato de empreitada previsto nos arts. 1207º e segs. do C.C., mesmo assim será de aplicar o previsto no nº 2 do art. 1225º, conjugado com o nº 1 do art. 1220º, ambos daquele Código, onde é referido que a denúncia deve ser efectuada no prazo de um ano a contar do descobrimento dos defeitos, e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. Ora, considerando a data do ofício enviado (7 de Outubro de 2009), e a data da interposição dos presentes autos (11 de Outubro de 2012), uma vez que a interrupção da prescrição opera pela apresentação do requerimento, decorreram sobre tal facto mais de 3 (três) anos. Pelo que não mais detém a Demandante a possibilidade de fazer exercer o direito que ora peticiona.
Quanto aos defeitos alegados relativos a esgotos, alega a Demandante terem ocorrido a 24 de Fevereiro de 2011, mais confessando ter denunciado os mesmos “de imediato”. Sendo o prazo para interposição da acção igualmente de um ano após aquela data, o mesmo igualmente se encontra ultrapassado.
Em consequência, encontramo-nos perante a existência da excepção peremptória da caducidade dos prazos para o exercício dos direitos da ora Demandante, pelo que, nos termos do nº 3 do art. 493º do C.P.C., aplicável ex vi art. 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, tal importa a absolvição dos pedidos formulados pela ora Demandante.--
Já quanto ao valor de € 183,42 (cento e quarenta e três euros e quarenta e dois cêntimos) peticionados a título de pagamento de quantia despendida para pagamento a entidade terceira a quem o condomínio mandou reparar o alegado defeito no fosso do elevador, que alega ter ocorrido no Inverno de 2012, sempre haverá que dizer o seguinte:
A denúncia apenas ocorreu por ofício datado de 24 de Março de 2012, entregue em mão a 2 de Maio de 2012. Todavia, e tendo sido constituída a propriedade horizontal a 1 de Junho de 2007, e não dispondo este tribunal de qualquer outra data a partir da qual se possam contar os cinco anos previstos na legislação aplicável (nem a mesma foi alegada por qualquer das partes), igualmente este prazo se encontra ultrapassado aquando da interposição dos presentes autos.
Mas mesmo que assim não acorresse, sempre haveria a dizer que o pedido formulado pela Demandante importa na condenação no pagamento do valor já despendido, e não na reparação do defeito por parte dos Demandados.
Ora, no caso da eliminação de defeitos, a Demandante deveria ter peticionado a sua eliminação, por parte do empreiteiro, nos termos da 1ª parte do nº 1 do art. 1221º do C.C.. O que não veio a efectuar, nos termos do peticionado, uma vez que o que aqui peticiona é, desde logo, o pagamento de determinada quantia, a título de reparação, tendo sido esta entretanto efectuada por entidade diversa dos ora Demandados.
Em consequência, encontramo-nos perante a existência da excepção peremptória da caducidade dos prazos para o exercício dos direitos do ora Demandante, pelo que, nos termos do nº 3 do art. 493º do C.P.C., aplicável ex vi art. 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, tal importa a absolvição dos pedidos formulados pelo ora Demandante.
**
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente improcedente, a presente acção, decidindo absolver do pedido os Demandados.
**
Custas a cargo da Demandante, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
**
Registe.
**
Odivelas, em 27 de Novembro de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)

Ana de Almeida Flausino