Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 142/2011–JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/12/2012 |
| Julgado de Paz de : | VILA DE REI |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) Processo n.º 142/2011 – JP Vila de Rei Data: 12 de novembro de 2012, pelas 14.30 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira Técnica de Apoio Administrativo: Helena Cruz Objecto da ação: Acção Declarativa de Condenação nos termos do artigo 9.º n.º 1, alínea i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de Junho). Valor: € 3.795,95 (três mil setecentos e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos). Demandante: I Demandada: G No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: I – Presentes: O Legal Representante da Demandante I. A Ilustre Defensora Oficiosa nomeada em representação da Demandada ausente, Dra. M. Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz informou as presentes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. De seguida, a Sra. Juíza de Paz questionou a Ilustre Defensora Oficiosa nomeada à Demandada ausente sobre se teria conseguido contactar, entretanto, com a Demandada, ao que a Ilustre Defensora Oficiosa respondeu que não o conseguiu fazer. Posteriormente a Sra. Juíza de Paz deu a palavra às partes para requerem o que tivessem por conveniente, tendo ambas sido ouvidas para os efeitos previstos no art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP). Seguidamente, a Sra. Dra. Juíza de Paz deu a palavra ao Legal Representante da Demandante e à Defensora Oficiosa nomeada à Demandada ausente para alegações. Após, a Sra. Juíza de Paz, proferiu a seguinte, SENTENÇA A Demandante veio intentar a presente acção, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando, para o efeito e em síntese, que se dedica ao fabrico, comercialização e transformação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário e que a Demandada é uma empresa que vende bebidas e produtos alimentares. Diz a Demandante que, no exercício da respectiva actividade realizou à Demandada, os seguintes fornecimentos, a seguir descriminados: Em .../.../..., fornecimento de produtos no valor de € 1.934,05 (mil novecentos e trinta e quatro euros e cinco cêntimos), através da factura n.º x (Doc. 1); em .../.../..., fornecimento de produtos no valor de € 1.808,89 (mil oitocentos e oito euros e oitenta e nove cêntimos) através da factura n.º x (Doc. 2), os quais totalizam o montante de € 3.742,94 (três mil setecentos e quarenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos). Diz também a Demandante que ela e a Demandada convencionaram que os diversos fornecimentos seriam pagos até sessenta dias imediatamente após a emissão da factura, e que a Demandada, apesar das várias tentativas de recebimento, através da deslocação ao local do estabelecimento comercial da Demandada e por via telefónica, nada pagou à Demandante, até à data da propositura da acção em juízo, pelo que a Demandada deve à Demandante a quantia de € 3.742,94 (três mil setecentos e quarenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos). Termina pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenada a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 3.795,95 (três mil setecentos e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), já acrescida de juros de mora vencidos e calculados sobre o capital em dívida pela Demandante em € 53,01 (cinquenta e três euros e um cêntimo). Juntou: 3 (três) documentos. Valor da acção: € 3.795,95 (três mil setecentos e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos). Nos presentes autos, a Demandada não chegou a ser citada, apesar das inúmeras tentativas para o efeito, estando ausente, não tendo contestado ou intervindo de qualquer forma no processo. Foi nomeada Defensora Oficiosa para que a mesma fosse citada em representação da Demandada ausente. Face à ausência de procuração com poderes especiais para transigir não foi possível a realização da sessão de pré-mediação e mediação, tendo sido designada data para a realização da Audiência de Julgamento para a presente data, 12-11-2012, pelas 14h30m. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se a Demandante tem direito a exigir da Demandada o pagamento da quantia peticionada e consubstanciada nas facturas juntas aos autos. FUNDAMENTAÇÃO Não tendo o Demandado sido regularmente citado na sua própria pessoa, não se aplica o disposto no art. 58.º n.º 2 da LJP, não se considerando confessados os factos articulados pela Demandante (art. 485º alínea b) do CPC, aplicável ex vi art. 63º da LJP), razão pela qual são de aplicar as regras gerais do ónus da prova constantes do art. 342º e seguintes do C.C. Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante dedica-se ao fabrico, comercialização e transformação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário; 2 – A Demandada vende bebidas e produtos alimentares; 3 – A Demandante, no exercício da respectiva actividade, forneceu à Demandada os produtos consubstanciados nas Facturas n.ºs x e x emitidas em .../.../... e .../.../..., respetivamente. 4 – Os descritos fornecimentos importam o valor de € 1.934,05 (mil novecentos e trinta e quatro euros e cinco cêntimos) e de € 1.808,89 (mil oitocentos e oito euros e oitenta e nove cêntimos), respetivamente; 5 – O que totaliza o montante de € 3.742,94 (três mil setecentos e quarenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos); 6 – A Demandante e a Demandada convencionaram que os diversos fornecimentos seriam pagos até sessenta dias imediatamente após a emissão da factura; 7 – A Demandada, apesar das várias tentativas de recebimento, através da deslocação ao local do estabelecimento comercial da Demandada e por via telefónica, nada pagou à Demandante; 8 – A Demandada deve à Demandante a quantia de € 3.742,94 (três mil setecentos e quarenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos); 9 – As facturas referidas em 3. venceram-se em .../.../... e .../.../..., respetivamente. Não se provou que: A – A Demandada tivesse procedido ao pagamento das quantias peticionadas pela Demandante e consubstanciadas nas Facturas juntas aos autos. Para fixação dos factos dados por provados concorreram as declarações da Demandante, a total ausência de prova, por parte da Demandada, de factos que pudessem pôr em crise a versão apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos. DIREITO No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal do art. 876º CC: “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; e c) A obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º CC). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 CC), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu os materiais discriminados nas Facturas juntas aos autos à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento do preço. Pelo contrário, e sendo o pagamento uma excepção peremptória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que este não logrou fazer. Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenado no pagamento de juros legais de mora vencidos e por si calculados até .../.../... no montante de € 53,01 (cinquenta e três euros e um cêntimo), ou seja à data da entrada da acção no Tribunal. Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos. Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 8,00% a taxa de juros comerciais em vigor (cfr. Aviso da Direção Geral do Tesouro e Finanças n.º 9944/2012, publicado no Diário da República n.º 142, 2ª Série, de 24 de julho de 2012). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo. Ora, resultou provado nos presentes autos que a Demandada estava obrigado ao pagamento das Faturas emitidas pela Demandante no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua emissão, ou seja até aos dias .../.../... e .../.../..., pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte à data desses mesmos vencimentos, ou seja nos dias .../.../... e .../.../..., respetivamente. Assim, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja aqui o dia seguinte à data de vencimento de cada uma das faturas, tendo em consideração que se provou que as mesmas deveriam ser pagas até 60 (sessenta) dias após a sua emissão. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 3.795,95 (três mil setecentos e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), já acrescida de juros de mora vencidos e calculados sobre o capital em dívida pela Demandante em € 53,01 (cinquenta e três euros e um cêntimo) à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais. Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante.” Da presente sentença, proferida na sua presença, ficaram a Demandante e a Ilustre Defensora Oficiosa nomeada em representação da Demandada ausente notificadas. Notifique a Demandada ausente da presente sentença, bem como para o pagamento das custas de sua responsabilidade, por via postal registada simples. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada. Julgado de Paz de Vila de Rei, 12 de novembro de 2012 A Juíza de Paz (Marta Nogueira) A Técnica de Apoio Administrativo (Helena Cruz) |