| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório
A demandante ............................, melhor identificada a fls. 3, intentou em 23/11/2017, contra a demandada ................................, melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o pagamento de indemnização decorrente de responsabilidade civil contratual, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a ressarcir a demandante no valor de €10.153,05, sendo €9.334,50 do valor de substituição de equipamento, €176,16 de lucros cessantes e €150,00 de privação de uso de água durante certo período, a fim de garantir a responsabilidade coberta pelo seguro.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 22 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 7 (sete) documentos.
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--- Não se procedeu a sessão de pré-mediação devido a recusa da parte demandante (fls. 31).
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Regularmente citada (fls. 48), a demandada apresentou a contestação, de folhas 51 a 58, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial, e, em consequência, peticionando a improcedência da ação. Juntou 4 (quatro) documentos.
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--- Procedeu-se a audiência de julgamento no dia 7 de fevereiro de 2018, com a observância das formalidades legais, como da respetiva Ata se infere.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
--- Fixo à causa o valor de €10.153,05 (dez mil cento e cinquenta e três euros e cinco cêntimos).* Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença.
A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - A demandante exerce as atividades de Manutenção e Reparação de veículos automóveis,
2 – A demandante veio contratar com a demandada um seguro, no qual ficou estipulado como local de risco a sede da demandante.
3 – Tal seguro detém como o n.º de Apólice .................., concernente à “Proteção Indústria”,
4 - Sendo o mesmo celebrado por períodos de duração anual, com um prémio num montante de €314,53.
5 - Veio a demandante a sofrer danos dos quais deu conta por volta do dia 20 de janeiro de 2017,
6 - Isto porque, naquele momento, ficou perante uma situação de privação do uso de água na sua sede, o que, veio a acarretar a imobilização da atividade da Autora.
7 - Perante este cenário, a Autora contactou uma empresa para que detetasse qual a origem do problema na distribuição de águas e procedesse à respetiva reparação.
8 - Deslocou-se às instalações da Autora a empresa .........................., no dia 25 de janeiro de 2017, tendo elaborado relatório com parecer técnico e orçamento para a regularização da situação,
9 - O qual considerava uma avaria no sistema das águas quentes, sanitárias e do aquecimento da oficina da demandante,
10 - Sendo que, o equipamento havia sofrido rutura e não era suscetível de reparação, posto tratar-se de um depósito vitrificado;
11 - Ficando a sua substituição orçada num montante de €7.589,10 (sete mil quinhentos e oitenta e nove euros e dez cêntimos), acrescido de IVA.
12 – O sistema de águas das instalações da Autora, não é direta da companhia de abastecimento de água, detendo, um poço que fornece todo o sistema, composto por uma bomba de água submersível, a qual tem como objetivo elevar a água para assim alimentar a instalação, existindo um pressostato diferencial, o qual é composto por dois sistemas, um elétrico e outro mecânico, interligados.
13 - Sucede que, na sequência da avaria, a demandante esteve 3 dias sem água nas suas instalações, tendo acarretado a sua imobilização.
14 – Daí a necessidade da demandante proceder à substituição do circuito em causa.
15 – Tendo, nessa medida, a demandante participado os acontecimentos à demandada,
16 – Que através de relatório pericial, emanado pela empresa .............., referiu oxidação do interior do circuito, com sinais de corrosão e sem substituição do pressostato,
17 – Confirmando ainda a inexistência de fenómenos eléctricos que pudessem produzir os danos alegados pela demandante.
18 – Daí que entenda a demandada que a exposta reparação e ou substituição de equipamento não está abrangida pelo contrato de seguro.
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--- A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas apresentadas, além da demais prova que a seguir se fará referência.
A testemunha da parte demandante, ..................., que tem uma empresa de climatização que prestou serviços à demandante, foi quem se deslocou para fazer intervenção face à rutura na casa das máquinas da demandante e foi quem colocou e vendeu o novo equipamento à demandante, atribuindo a avaria a possível excesso de eletricidade, sendo a convicção probatória desta testemunha limitada, face ao interesse na venda do novo equipamento e por não ter convencido acerca da origem da avaria, que não consta sequer do “relatório técnico” por si elaborado.
As demais testemunhas, .............. e ................., filhos da representante da demandante que é uma empresa familiar e aí trabalham, expuseram que por volta do dia 20 de janeiro de 2017 ficaram sem água na oficina, tendo existido trovoada naquela altura, tendo ficado 3 dias sem trabalhar e referindo ainda que o equipamento fornece água para a oficina e para a casa dos pais, uma vez que aquela está instalada nas traseiras da casa dos pais, tendo estas testemunhas tido um depoimento interessado, pelo que os respetivos depoimentos não foram considerados em termos probatórios.
A testemunha da parte demandada, .............., engenheiro civil e que trabalha na ......................, sociedade de peritagens técnicas, prestadora de serviços à demandada, elaborou o relatório de peritagem junto aos autos e procedeu a análise do equipamento antigo, afastando a existência de avaria com origem em descarga elétrica, uma vez que o quadro elétrico existente nas instalações da demandante tem sistema de segurança e disjuntores que são acionados se há alteração da corrente elétrica, e pondo a questão acerca da possibilidade de descarga elétrica que afetaria forçosamente outros equipamentos ligados a rede eléctrica, bem como as bombas do poço, o que não aconteceu, além de que o pressostato estava em condições de funcionamento, ao contrário do participado pela demandante à demandada como objecto danificado, além da consulta a site meteorológico da Galiza e a consulta ao IPMA (Instituto de Meteorologia), que não verificaram qualquer trovoada ou tempestade no tempo e área a que corresponderia o evento em causa; atribuindo a avaria ao muito uso dado ao equipamento, com alguma antiguidade, considerado em fim de vida, e afirmando que a existir pressão excessiva e desadequada no interior do cilindro, tal equivaleria a rebentamento e o respetivo corpo do cilindro apresentaria ruturas extensas, o que também não se tinha verificado, tendo esta testemunha demonstrado conhecimento dos factos relatados através de um depoimento credível e isento, pelo que o seu depoimento foi considerado relevante para efeitos probatórios.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 23 a 25, 31 a 39, 59 a 96 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.
--- Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente a demandante não comprovou que os danos reclamados tenham enquadramento no contrato de seguro.
O Direito
A demandante intentou a presente ação, com base no instituto da responsabilidade civil contratual, peticionando a condenação da demandada no ressarcimento de danos em consequência de sinistro verificado em equipamento, nas instalações da demandante, no pagamento da quantia de 10.153,05, a titulo de valor indemnizatório por danos cobertos por contrato de seguro celebrado com a demandada.
O contrato de seguro é definido como um contrato formal, dado que é reduzido a escrito, constituindo a apólice de seguro o documento pelo qual uma entidade, a seguradora, se obriga a proporcionar a outrem, o segurado, a segurança de pessoas ou bens, mediante o pagamento de uma contraprestação designada prémio de seguro. Ao segurado é imposto o pagamento do prémio, de acordo com o acordado e estipulado na apólice e à seguradora incumbe, face à prova da existência do sinistro e de que o segurado cumpriu com as obrigações a que se vinculou, liquidar com diligência as obrigações devidas com a ocorrência dos factos previstos na apólice.
Não obstante tratar-se de contratos de adesão, há a possibilidade das partes adequarem o contrato de seguro a condições especiais, de acordo com o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do Código Civil. Relevante, a este propósito, é ainda o artigo 406º do mesmo código que estipula que os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Além do princípio da boa-fé que deve nortear toda a tramitação contratual entre as partes, estendendo-se aos preliminares e formação do contrato (artigo 227º do Código Civil).
No caso objeto dos autos, trata-se de um seguro designado Proteção Indústria titulado pela apólice nº ......................, composta pelas respetivas condições gerais, particulares e especiais, tendo a demandante participado um sinistro que alegadamente terá originado avaria no sistema de águas quentes, sanitárias e de aquecimento, instalado na oficina da demandante.
Assim, nas garantias da unidade de risco encontram-se previstos: Incêndio, raio, explosão e fumo, Tempestades, Inundações, Aluimentos de Terras, Riscos Adicionais Extensão de Coberturas, Danos por água, Riscos Elétricos e Furto/Roubo Conteúdo.
Veio assim a demandante participar um sinistro invocando o contrato de seguros multi-riscos indústria celebrado com a demandada, pretendendo o ressarcimento de prejuízos em consequência de tempestade e descargas eléctricas, que alegadamente provocaram avaria no sistema de águas quentes, sanitárias e de aquecimento da oficina, que cobririam danos provocados por raio, tempestades, riscos elétricos, como consta da apólice.
Por sua vez, a demandada tomou posição, que após peritagem, veio declinar a responsabilidade do sinistro por não ter enquadramento nas coberturas do contrato de seguro, atribuindo a avaria no equipamento a elevados níveis de corrosão, face a antiguidade no equipamento avariado, bem como invocando a inexistência de fenómenos eléctricos nas condições meteorológicas de tempo e lugar participados.
Ora, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil).
Assim sendo, face ao participado pela demandante e considerando a alegação relativa à origem do sinistro atribuindo-o a descarga eléctrica, decorrente de tempestade, que levou a danos e prejuízos, nomeadamente à substituição do equipamento e a outros decorrentes da inactividade da oficina da demandante durante certo período, há que analisar ponderadamente os factos.
Veja-se, por um lado, a participação do sinistro feito pela demandante à demandada, junta aos autos a fls 31 e 32, alegadamente devido a temporal e descargas eléctricas, que descreve, entre outros, como objeto danificado o pressostato, em conjugação com o denominado “Relatório Técnico sobre os danos causados pelo pressostato do poço” de fls. 28, que não refere sequer a origem do danos, nomeadamente a nível eléctrico ou outro que levou à substituição do depósito.
Por um lado, considerando que qualquer descarga elétrica teria que ter expressão nas condições meteorológicas avançadas pelo IPMA (Instituto Português do Mar e Atmosfera) no período mencionado pela demandante, em datas determinadas de janeiro de 2017, por volta do dia 20, a verdade é que não foi possível observar tempestades ou temporal, na área geográfica da sede da demandante, com repercussões em termos de fenómenos elétricos.
Por outro lado, do ponto de vista técnico, resultou ainda provado que o facto da alegada avaria poder ter origem em descarga elétrica, levaria a concluir que vários equipamentos da demandante estariam danificados, nomeadamente o quadro elétrico, composto de disjuntores e outros acessórios, como se observa nas fotografias juntas a fls. 86, o que também não aconteceu, uma vez que se manteve operacional.
Ainda a propósito, diga-se que apesar de um dos alegados objetos danificados ser o pressostato, como decorre da participação de sinistro realizado pela demandante à demandada, a verdade é que esse equipamento que se pode visualizar na fotografia de fls. 87 não foi substituído, quando até na descrição da ocorrência, a fls. 31, se refere que o pressostato rebentou, o que leva a concluir que então ficou em condições, apesar do alegado dano, daí a incongruência.
Ainda resultou da prova produzida pela demandada que o depósito em causa nos autos, apresenta elevado grau de corrosão e oxidação, tal como se pode comprovar através de fotografias juntas aos autos a fls. 81 e 82, que mostram ferrugens e fissuras, que denotam alguma antiguidade do equipamento anterior, cuja idade e valor nem sequer foi possível determinar, dada a sua não alegação.
Concluiu então a demandada, e disso fez prova cabal, que a rotura interna do depósito da demandante teve como causa a oxidação da cuba e não outra causa, nomeadamente eléctrica.
E segundo a opinião técnica avançada pela demandada, através de perito, a existir pressão excessiva e desadequada no interior do cilindro, como alegou a demandante, tal equivaleria a rebentamento e o respetivo corpo do cilindro apresentaria ruturas extensas, o que também não se verificou neste caso.
Assim, da prova produzida em audiência resultou que a demandante não trouxe ao processo técnico especializado ou outra prova bastante que comprovasse “descargas elétricas” que provocassem danos no equipamento danificado e acessórios e não contrapôs qualquer outra prova, com vista a abalar ou a fragilizar a tese da demandada.
Neste contexto e de acordo com a prova produzida nos autos é de concluir que o sinistro em causa se encontra excluído das coberturas garantidas pela apólice, como disso fez prova inequívoca a demandada.
Em consequência, sem necessidade de mais considerandos, nomeadamente quanto a valores e especificações de equipamentos (antigo e novo), a sistema para fornecimento de águas quentes a oficina e a residência, entre outros, conclui-se pela improcedência total do peticionado pela demandante, quer no que concerne ao valor do equipamento substituído, quer no que concerne ao subsequente peticionado em termos de lucros cessantes e de privação de uso de água.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada .................. dos pedidos.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandante .......................................... no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago a taxa inicial de €35,00, deve proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva-se à demandada o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). * A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/7.
--- No dia e hora designados para leitura de sentença – 19/2/2018, pelas 16H30 – não estiveram presentes as partes e mandatários, pelo que são notificados por via postal.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 19 de fevereiro de 2018
A Juíza de Paz,
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(Iria Pinto) |