Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 940/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DIREITO DE CONSUMO |
| Data da sentença: | 01/28/2008 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante: A Demandada: B OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 897,00 devidamente corrigidos e acrescidos de juros porventura devidos por força da lei. A Demandada, apresentou contestação, conforme plasmado a fls.63 a 65, impugnando a versão do acidente apresentada pelo Demandante. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor; As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS A. A Demandante é brasileira, licenciada em fisioterapia, com equivalência concedida pela Escola Superior de Tecnologia de Saúde de Coimbra. B. Interessada na formação em Matwork Level I, do Pilates Institute, a ser realizado no Porto, procurou informações sobre a mesma, na página da Internet do Instituto, em www.pilatesinstitute.org). C. Para se informar melhor acerca do programa do curso e das condições de pagamento, telefonou para a pessoa indicada naquela página da Internet, C, como sendo a pessoa autorizada a prestar informações em nome do Instituto. D. A formação seria de 10 dias, "com formação de anatomia" ou 8 dias, "sem formação de anatomia", sendo que a formação de anatomia era opcional para quem, como a Demandante, fosse licenciado em fisioterapia. E. A C explicou, porém, que era importante participar da formação opcional em anatomia, uma vez que, muitas pessoas reprovavam na avaliação relativa aos conhecimentos de que se tratava esta formação. F. Mais informou que somente as pessoas inscritas na formação opcional receberiam o material de apoio para a avaliação de anatomia. G. O custo dos dois dias de formação opcional importava na quantia de € 270,00. H. A Demandante decidiu inscrever-se neste módulo opcional, considerando que, segundo as informações prestadas, seria necessário participar nessa formação, pois de outra forma não teria como saber quais os específicos conteúdos que teria de fazer revisão para obter a aprovação no exame de anatomia. I.Foi também informada de que deveria enviar por correio uma ficha de inscrição devidamente preenchida e acompanhada por cheques no valor total do preço do curso, no montante de € 1167,00, incluindo os € 270,00 da formação opcional em anatomia, sendo que a metade deste valor poderia ser paga em cheque emitido para depósito em data posterior ao início do curso. J. A Demandante informou que não tinha cheques, uma vez que não tinha conta bancária e que a conta do seu marido não permitia a emissão de cheques, já que se destinava apenas à recepção dos pagamentos da sua bolsa de estudos K. A Demandante disse então que faria em breve através de transferência bancária, o pagamento total do curso (incluindo o módulo de formação opcional). L. Passados alguns dias, a Demandante percebeu que não conseguiria pagar o preço integral do curso antes do início da formação. M. Voltou a telefonar para a C, para perguntar se poderia pagar € 700,00 antes da inscrição e o restante valor após o início do curso, mas até ao final do mês de Outubro; N. A resposta foi afirmativa. O. Em 21 de Setembro de 2007, o marido da Demandante transferiu a quantia de € 700,00 da sua conta para a conta da Demandada e no mesmo dia enviou por correio a ficha de inscrição acompanhada do comprovante da transferência. P. Em 10 de Outubro de 2007 a Demandante iniciou a formação no Porto. Q. OS dois primeiros dias foram conforme o previsto, dedicados à formação em anatomia. R. A Demandante ficou satisfeita com este módulo, por lhe ter servido para ter conhecimento de quais os específicos conhecimentos que seriam objecto de avaliação no exame previsto para o dia 2 de Novembro de 2007. S. Contudo, no terceiro dia de formação - o primeiro para aqueles alunos que não se tinham inscrito no módulo opcional, foi feita uma ampla revisão dos conteúdos abordados durante os primeiros dois dias da formação em anatomia. T. Esta revisão ocupou todo o primeiro dia dos oito dias sem formação em anatomia. U. Aos alunos que não se tinham inscrito no módulo de formação em anatomia foi-lhes entregue um material de apoio muito semelhante ao que fora entregue aos alunos que frequentaram o módulo opcional em anatomia. V. A Demandante se soubesse que o primeiro dia da formação obrigatória seria integralmente dedicado à revisão dos conteúdos dos dois dias opcionais, não teria deles participado, nem se comprometido a pagar o preço correspondente à opção. W. Nesse primeiro dia da formação obrigatória, a Demandante telefonou à C para reclamar do facto de ninguém a ter avisado da previsão de um terceiro dia integralmente dedicado à revisão da formação em anatomia. X. Referiu ainda nesse telefonema que o Instituto não lhe deveria exigir o pagamento do módulo opcional. Y. A resposta foi negativa. Z. Logo após a reclamação apresentada pela Demandante, recebeu, durante o intervalo da aula, um telefonema da D, responsável pelas questões financeiras do Instituto, que disse que teria que mandar imediatamente um cheque no montante em falta, dizendo que ninguém lhe podia ter autorizado a não enviar o cheque em falta. AA. A Demandante sugeriu novamente que não lhe fosse exigido o pagamento do módulo opcional, o que não lhe foi concedido. BB. O marido da Demandante telefonou também para a D, fazendo referência à omissão das informações sobre o programa dito que, provavelmente, não lhe seria exigido o valor respeitante ao modo opcional , mas apenas, para não se incomodarem. CC. O marido da Demandante referiu ainda que, embora não tivesse sido o combinado, faria imediatamente a transferência de € 197,00, relativos ao saldo devido pelo módulo obrigatório; DD. Em 14 de Outubro seguinte, a Demandante enviou à Demandante um e-mail que consta a fls. 5, 6 e 7 do requerimento inicial e aqui se dá por reproduzido. EE. Durante as aulas do dia 13 de Outubro, no dia em que começou a formação prática, a instrutora encarregada da formação dá a notícia de que os alunos teriam que fazer prova da participação em 30 horas de aulas com um professor certificado pelo Instituto. FF. Só posteriormente ao início do curso a home-page com a programação e as condições de certificação foi alterada para fazer constar a nova exigência, explicada sob a epígrafe "Aconselhamos". GG. No regulamento dos formandos, que lhes foi entregue apenas três dias antes, não fazia qualquer menção a essa exigência. HH. Convencida .de que a Demandada iria reconhecer a reclamação apresentada, no sentido de não ser exigido o pagamento do módulo de anatomia, a Demandante investiu parte do dinheiro que tinha economizado para o pagamento daquele módulo nas aulas referidas em EE. II. Tendo adquirido numa Academia de Coimbra um pacote de 24 aulas, pelo qual pagou € 133,86. JJ. Teria ainda que realizar mais 6 aulas, pagando por elas a um professor particular, pois as aulas da academia realizavam-se apenas duas vez por semana e, neste ritmo, não cumpriria a exigência de frequência de 30 aulas antes do término da formação. KK. Em 31 de Outubro, faltavam dois dias para o exame de anatomia, quando abriu um e-mail enviado pela Demandada em resposta à reclamação apresentada por esta, entendendo que não teria sido quebrado nenhum acordo, nem omitida nenhuma informação, dizendo que aguardava pelo pagamento do módulo I. LL. A Demandante face a esta posição manifestada pela Demandada, ficou decepcionada com o Instituto e perdeu a confiança no mesmo, respondendo ao e-mail referido em KK., desistindo do curso e requerendo a devolução dos pagamentos efectuados, nos termos plasmados a fls. 9 a 11, do requerimento inicial que aqui se dá por reproduzido. MM. Em 02 de Novembro seguinte, a Demandada, na pessoa da B, telefonou à Demandante para tentar convencê-la a continuar o curso. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, nomeadamente, E, marido da Demandante, que relatou de uma forma clara, todas as vicissitudes surgidas com a formação em questão nos presentes autos. Os factos constantes em A, B, C, D, E, F, G, I, O, P, Q, R, S, T, U, Y, Z,DD e KK consideram-se admitidos por acordo - are 490° nº2 do C.P.C. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa a Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 897,00, preço por si pago àquela, pela formação Matwork Level 1, respeitante ao módulo obrigatório, ou seja, o que a Demandante, efectivamente, pretende, face ao pedido do reembolso, é a resolução do contrato celebrado com a Demandada. Tendo em conta a matéria assente, há que qualificar esta relação contratual como um contrato de prestação de serviços que se enquadra numa relação de consumo, protegida por diversos instrumentos legais, dos quais salientamos a Lei de Defesa do Consumidor, Lei n° 24/96, de 31 de Julho e o D.L. n° 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva n° 1999/44/ CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens e serviços de consumo e das garantias a ela referidas. Desde logo, encontram-se plasmados no artº 3° da citada Lei, quais os direitos do consumidor, de entre os quais e no que aqui importa considerar, se incluem os insertos na alínea a): direito à qualidade dos bens e serviços e na alínea d) direito à informação para o consumo. E neste particular do direito à informação, prescreve o are 8° do mesmo diploma no seu n° 1: " O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico. Dispõe ainda o n.º 1 do artigo 4.° do supra citado D.L. que "em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato", clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que "o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso do direito, nos termos gerais. Verifica-se, assim, um concurso electivo dos vários remédios de que o consumidor pode lançar mão, sendo-lhe dada “a possibilidade de escolher, indistintamente, entre um ou outro direito previsto na lei.” Assim, a ausência de hierarquização dos direitos conferidos ao consumidor não se coaduna, sequer com a necessidade de uma interpelação admonitória, nos termos gerais, porque o consumidor pode, desde logo, prescindir do direito de exigir ao vendedor ou prestador do serviço, o cumprimento perfeito da obrigação, exercendo, directamente, verificada a desconformidade, o direito potestativo de resolver o contrato, devendo essa escolha, claro está, obedecer ao princípio da boa fé e não cair no puro arbítrio. Cumpre-nos, de seguida, face à matéria de facto dada como provada, verificar se estão reunidas as condições para a resolução do contrato, por parte da Demandante. Dispõe o art. art. 406° n° 1 do C. Civil: "O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos" casos admitidos na lei. Ora, conforme resulta dos factos provados, a Demandante, interessada na formação em Matwork LeveI I, - do Pilates Institute, a ser realizado no Porto, procurou informações sobre a mesma, na página da Internet do Instituto, tendo inclusive, telefonado para a pessoa indicada naquela página da Internet, Carla Sanlez. A formação em questão seria de 10 dias, "com formação de anatomia" ou 8 dias, "sem formação de anatomia", sendo que a formação de anatomia era opcional para quem, como a Demandante, fosse licenciado em fisioterapia. Foi, no entanto, incentivada a inscrever-se no módulo opcional, o que fez. O modo de pagamento do preço combinado foi de € 700,00, antes da inscrição e o restante valor após o início do curso, mas até ao fmal do mês de Outubro. Em 10 de Outubro de 2007 a Demandante iniciou a formação no Porto, contudo, no terceiro dia de formação - o primeiro para àqueles alunos que não se tinham inscrito no módulo opcional, foi feita uma ampla revisão dos conteúdos abordados durante os primeiros dois dias da formação em anatomia que ocupou todo o primeiro dia dos oito dias sem formação em anatomia, tendo ainda sido entregue um material de apoio muito semelhante ao que fora entregue aos alunos que frequentaram o módulo opcional em anatomia. Nesse primeiro dia da formação obrigatória, a Demandante apresentou reclamação do facto de ninguém a ter avisado da previsão de um terceiro dia integralmente dedicado à revisão da formação em anatomia. Não se bastando com isso, durante as aulas do dia 13 de Outubro, no dia em que começou a formação prática, a instrutora encarregada da formação, dá a notícia de que os alunos teriam que fazer prova da participação em 30 horas de aulas com um professor certificado pelo Instituto, o que implicava, obviamente, um custo acrescido. Convencida de que a Demandada iria reconhecer a reclamação apresentada, no sentido de não ser exigido o pagamento do módulo de anatomia, a Demandante investiu parte do dinheiro que tinha economizado para o pagamento daquele módulo nas aulas, no entanto, em 31 de Outubro, quando faltavam apenas. dois dias para o exame de anatomia, abriu um e-mail enviado pela Demandada em resposta à reclamação apresentada por esta, entendendo que não teria sido quebrado nenhum acordo, nem omitida nenhuma informação e que aguardava pelo pagamento do módulo I. A Demandante face a esta posição manifestada pela Demandada, ficou decepcionada com o Instituto e perdeu a confiança no mesmo, respondendo ao e-mail referido em KK.., desistindo do curso e requerendo a devolução dos pagamentos efectuados. Ora, quando o consumidor opta pela via da resolução, exige-se que a falta de conformidade seja significativa, de não escassa importância, pois caso contrário cairíamos no abuso de direito. No caso em análise, a Demandante contratou a formação em moldes diferentes do que afinal se veio a verificar. Conclui-se, portanto, que a Demandada deve responder perante a Demandante pela falta de conformidade entre o serviço contratado e o serviço prestado. Quanto à escolha efectuada pela Demandante - resolução do contrato - ao abrigo da concorrência electiva fixada no n° 5 do, artigo 4° do citado DL, não se mostra censurável à luz do princípio da boa fé. Há agora que analisar os efeitos a atribuir à resolução do contrato: nesta matéria prescreve o are 433° do Cód. Civil: Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes. Ora, a formação em questão prolongava-se no tempo, daí se tratar de um contrato de execução continuada. Há então, nos termos do n° 2 do are 434° do citado Código, que ressalvar as prestações já efectuadas. Com efeito, a Demandante frequentou parte da formação e mesmo sem ter possibilidade de adquirir o certificado final, o certo é que adquiriu determinados conhecimentos, pelo que, esta parte não será abrangida pela resolução do contrato. Nesta medida e atendendo à duração da formação e à frequência efectiva, ressalvando o facto de não ter obtido o respectivo certificado, deverá a Demandada restituir à Demandante apenas a quantia de € 500,00. Os juros de mora. Nos termos_ do art. 805° n° 1 do Cód. Civil serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 500,00, desde a data da citação até integral pagamento (portaria n° 291/2003, de 08.04). DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada pagar à Demandante a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 30% para a Demandante e 70% para a Demandada (Artigo 8° da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro). Registe e notifique: Porto, 28 de Janeiro de 2008 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |