Sentença de Julgado de Paz
Processo: 37/2010-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: LITÍGIO ENTRE PROPRIETÁRIOS - EMPAREDAMENTO DE PORTAS
Data da sentença: 07/29/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
Sentença

Relatório:
O demandante A, melhor identificado a fls. 3, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea d) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos:
• Ser a demandada condenada a repor a situação como esta se encontrava antes do emparedamento;
• ou a efectuar o pagamento do valor do orçamento no montante de €1.500,00.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 22 (vinte e dois) documentos. Em audiência de julgamento juntou 10 (dez) documentos.
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação de fls. 32 a 35, que aqui também se dá por integralmente reproduzida, impugnando, em suma, os factos relatados pelo demandante, requerendo ainda a inspecção judicial ao local e no início da audiência de julgamento o depoimento de parte do demandante. A demandada juntou os demais documentos em audiência de julgamento (constantes de acta).
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados:
1 – No dia .../.../... foi celebrada escritura de habilitação e partilha de bens da herança aberta pelos óbitos de C e mulher D, pais do demandante e da demandada.
2 – Na sequência dessa partilha, ao demandante foi adjudicado ao demandante o prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo x e o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo x;
3 – E à demandada coube o prédio descrito na verba 2 da escritura de partilha, inscrito na matriz urbana sob o artigo x.
4 – Sendo que o prédio adjudicado à demandada tinha a área de coberta de cerca de 50m2 e a área descoberta de 1.065m2.
5 – A demandada procedeu ao emparedamento das portas que ligavam os prédios urbanos do demandante e demandada.
6 – Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 6 a 11 (escritura), 12 a 15 e 17, 65 a 67 e 74 a 79 (fotografias, devendo as menções ter-se por não escritas), 93 (declaração do demandante), 96 a 99, 104 a 106 (fotografias).
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos documentos juntos aos autos constantes do ponto 6 de factos provados, da inspecção ao local cuja visualização é conforme às fotografias juntas aos autos, bem como resultou das regras de experiência comum, que ajudaram a alicerçar a convicção do tribunal. Os depoimentos das testemunhas apresentadas por demandante e demandada, apesar de se considerarem credíveis, não ajudaram ao esclarecimento e clarificação dos factos em discussão.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente que as obras de emparedamento ocorressem na propriedade do demandante.
Quanto aos documentos juntos aos autos que constituem plantas topográficas e similares, estudos de monografia, queixas ou autos actuais não podem os mesmos ser valorados, por serem emitidos após a entrada da acção ou não se saber se correspondem ao objecto dos autos. Por outro lado, relativamente às informações do Registo Predial, as mesmas não atribuem direitos, apenas os conservam, constituindo presunção de que o titular do direito existe e pertence ao titular inscrito, assim como a inscrição matricial se baseia nas declarações de proprietários e confinantes e é susceptível de alterações. Quanto à declaração de fls. 64, não versa a mesma sobre objecto dos autos, pelo que também não foi valorada.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada a repor a situação como esta se encontrava antes do emparedamento ou a efectuar o pagamento do valor do orçamento no montante de €1.500,00, alegando em sustentação desse pedido a partilha e adjudicação de bens ao demandante e demandada, por morte dos seus pais.
Através da partilha o direito a bens determinados passa a ser o direito a bens determinados, que necessariamente estará modificado.
Nos termos do disposto no artigo 1305º do Código Civil o proprietário gozo de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição …” e de acordo com o artigo 1356º do mesmo código, “A todo o tempo o proprietário pode murar, … o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo.
Está em causa na presente acção perceber os limites ou a linha divisória dos prédios partilhados, dado o desacordo dos proprietários dos prédios confinantes acerca de tais limites, para referir se o emparedamento a que a demandada procedeu é legítimo.
Nos termos do artigo 342º, nº 2 do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
O demandante não propôs acção de demarcação, para definição da linha divisória dos prédios partilhados, mas tão-somente peticionou a demolição do emparedamento, o qual considera ilegítimo por, segundo alega, tais obras ocorrerem na sua propriedade. Porém, o demandante não fez prova que as obras de que resultou o emparedamento foram efectuadas na sua propriedade, como lhe competia.
Assim sendo, terá de improceder a pretensão do demandante.
Decisão
Em face do exposto, julga-se a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência, absolve-se a demandada do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandante no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique. Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 29 de Julho de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)