Sentença de Julgado de Paz
Processo: 338/2014-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 05/30/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A e B
Demandada: C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de simples apreciação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na obrigação de juros.
Alegou em síntese, que celebrou com a Demandada um contrato de fornecimento de energia eléctrica, nos termos do qual a Demandada se obrigava a fornecer energia eléctrica no domicílio da Demandante, e que, em Abril de 2013, os Demandantes tentaram reduzir a potência e constaram que que a instalação era monofásica e com um a potência instalada de 4,6 KVA e, dado que estavam a ser cobrados quantias superiores pela Demandada, na sequência de reclamação dos Demandantes, a Demandada procedeu ao crédito dos valores indevidamente cobrados, no entanto, não procedeu ao pagamento dos juros, o que os Demandantes exigem neste processo.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que confirma a tese dos Demandantes, no entanto, a regulamentação aplicável ao sector eléctrico não prevê qualquer pagamento de juros pelos comercializadores de energia eléctrica no caso de emissão de notas de crédito.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A factualidade provada resulta dos documentos juntos pelas partes, bem como da prova admitida por acordo e por confissão.
O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida constata-se que os Demandantes e a Demandada celebraram um contrato de fornecimento de energia eléctrica, nos termos do qual a Demandada se obrigava a fornecer energia eléctrica aos Demandantes, em contrapartida do pagamento de determinado preço, tendo os Demandantes constatado que a potência da instalação eléctrica era de 4,6 Kva e não de 13,80Kva, como estava contratado, tendo sido cobrado aos Demandantes, durante cerca de oito anos uma quantia tendo em conta uma potência de 13,80Kva.
Os Demandantes neste processo pedem a condenação da Demandada na quantia de €: 293,65 referente aos juros vencidos entre 30/06/2005 a 28/01/2013. Decorre da matéria provada que durante o referido período a Demandada teve na sua posse quantias que foram cobradas indevidamente e em desconformidade com o contrato, resultando do n.º 1, do artigo 473.º, do Código Civil que, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo que com que injustamente se locupletou. A Demandada restituiu aos Demandantes a quantia de €: 1382,98 relativa ao capital cobrado em desconformidade com o contrato, estando em mora relativamente aos juros legais das quantias a que os empobrecidos, os ora Demandantes, tiverem direito, desde o início da cobrança indevida até à restituição do capital, como exige a alínea b), do artigo 480.º, do Código Civil.
Os Demandantes não provaram que suportaram quaisquer despesas, ónus que lhes caberia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim, os Demandantes são credores da Demandada na quantia de €: 293,65.
IV- DECISÃO
A Demandada, é condenada na obrigação de pagar aos Demandantes a quantia de €: 293,65 (duzentos e noventa e três euros e sessenta e cinco cêntimos) e absolvida quanto ao pedido de condenação nas despesas.
Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandada, com a restituição de € 35,00 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 30 de Maio de 2014
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz
(JoãoChumbinho)