Sentença de Julgado de Paz
Processo: 331/2016 -JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS - DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
Data da sentença: 04/06/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Matéria: Arrendamento urbano.
(alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho).
Objeto: Pagamento de rendas.
Valor da ação: €3.410,00 (três mil quatrocentos e dez euros).

Demandante: A, nº x e x, xxxx-xxx Lisboa., com sede na Alameda x, nº x e x, xxxx-xxx Lisboa.
Mandatário: Drª. B,
Demandados:1) C, NIPC:x, com sede na x, nº x e x, Loja x, xxxx-xxx Lisboa
2) D, CC:x, residente na Rua x, Lote x, x, xxxx-xxx Famões

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 3
Pedido: Fls37.
Junta: 2 documentos e procuração forense.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Desistência da Instância
Em 04 de abril de 2016 a fls. 26 e 27, veio o demandante requerer a desistência da instância.

Fundamentação
Nos termos dos art.ºs 283.º e 286.º, n.º 1, ambos de CPC na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, a desistência da instância é livre, só dependendo de aceitação do réu (leia-se demandado, art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), quando requerida depois do oferecimento da contestação e pode ter lugar em qualquer altura do processo.

Decisão
Pelo exposto, a presente desistência é válida, quer pela qualidade do desistente quer pelo objeto da mesma e por a ação não ter sido contestada.
Aceita-se o requerido, declarando-se extinta a instância, nos termos da alínea d), do art. 277.º, com o efeito previsto no art.º 285, n.º 2, ambos de CPC na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho.

Custas
Custas pelo demandante, que deve efetuar o pagamento, neste Julgado de Paz, de 35,00€ (trinta e cinco euros), relativos à segunda prestação de custas, no prazo de três dias úteis a contar desta notificação, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.

Julgado de Paz de Lisboa 06 de abril de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias