Sentença de Julgado de Paz
Processo: 7/2006-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL - ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 04/28/2006
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


1.- Identificação das partes
--- Demandantes: - A e B
--- Demandados: - C; D; E; F; G; e H; todos condóminos do prédio da Rua Bernardino Machado, Lote .., representados pelo seu administrador, I , por sua vez acompanhado e representado pelo seu Exmo. Mandatário, J
2.- Objecto do litígio
--- A presente acção foi intentada com base na alínea c) do n.º 1 do art. 9.º da LJP (“direitos e deveres de condóminos”).
--- Os Demandantes pedem a declaração de anulação das deliberações da assembleia dos condóminos realizada em 04/02/2006, bem como a condenação dos Demandados na quantia de € 300,00 a título de indemnização por danos patrimoniais (despesas com correspondência, comunicações telefónicas, deslocações e tempo despendido com essas deslocações, implicando perda de horas de trabalho), e no montante de € 300,00 por danos morais (traduzidos nas horas de falta de descanso provocada por constantes preocupações e pela pressão social a que estão sujeitos, uma vez que são constantemente injuriados, apelados de desequilibrados e a necessitar de tratamento médico).
--- Os Demandantes alegaram para o efeito, em síntese, que:
- Residem num prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua Bernardino Machado, Lote ..., cujo condomínio é administrado pela empresa de condomínios Demandada.
- No dia 27/01/2006 os Demandantes receberam, através de carta registada, a convocatória para uma assembleia ordinária a realizar no dia 04/02/2006.
- Com base no n.º 1 do artigo 1432.º do C.C., a assembleia deve ser convocada com dez dias de antecedência, mas este prazo da convocatória não foi respeitado.
- Os Demandantes não estiveram presentes na Assembleia de condóminos, pelo que não aprovaram quaisquer deliberações.
- Os Demandantes receberam a acta da reunião, através de carta registada com aviso de recepção, no dia 06/03/2006.
- De acordo com o n.º 2 do artigo 1433.º do C.C., em 16/03/2006 os Demandantes solicitaram, por carta registada com aviso de recepção, a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação das deliberações, assembleia essa que não se realizou no prazo de 20 dias conforme aquele artigo.
- Nessa mesma carta, dirigida à Administração do condomínio, os Demandantes manifestaram a sua discordância relativamente às deliberações.
--- Os Demandantes juntaram 16 documentos.
--- Valor da acção: € 3320,63.
--- Os Demandados, devidamente citados, contestaram, concluindo pela improcedência do pedido por ausência de factos (causa de pedir) e arquivamento do processo por não merecer a tutela do direito, dizendo, em síntese, que:
- Os Demandantes não têm razão legal relativamente aos factos que alegam e que imputam à administração do condomínio.
- A assembleia foi convocada por carta registada enviada até ao décimo dia anterior, tendo como ponto de referência a data da assembleia.
- A convocatória respeitou o art. 1432.º do C.C., inclusive o seu n.º 4, e com a respectiva enumeração dos pontos da ordem de trabalhos.
- Quanto à convocação da Assembleia Extraordinária, a mesma não teve lugar, por ser extemporânea, e carecer de motivos sérios e legais para a sua realização.
- Até porque na Assembleia Ordinária as ditas deliberações foram tomadas pela maioria dos condóminos presentes que representavam 606/1000 do capital investido e a anterior convocatória referir expressamente o conteúdo do n.º 4 do art. 1432.º do C.C.
- Estes condóminos, ora Demandantes, são useiros e vezeiros em comportamentos deste tipo que constitui prática reiterada há já pelo menos 3 ou 4 anos.
- Aliás poderá até questionar-se a legitimidade moral senão legal destes argumentos, quando a Administração envia cartas a estes para pagarem as despesas de condomínio relativas ao ano de 2005 e não as pagam voluntariamente.
- Quanto ao pedido formulado de danos materiais que em si só constitui um abuso de direito e uma tentativa de locupletamento à custa de outrem e eventualmente de enriquecimento sem causa pois esses solicitam pagamento de uma quantia em dinheiro sem sequer discriminar as quantias gastas e ou apresentar recibos fundamentando tais despesas.
- Quanto aos eventuais danos morais que dizem ter sofrido, falta de descanso e pressão social, era bom lembrar os epigrafados e desenhos ilustrados colocados na varanda do lote 41 pelos Demandados (Demandantes?), que ilustram eficientemente o carácter abnegado dos mesmos e os comportamentos obscenos que determinam.
- Finalmente veja-se o rol de participações apresentadas pelos demais condóminos e vizinhos que se deparam com estas obscenidades.
- Se existem danos não patrimoniais, será bom dizer que quem tem direito a eles e merecem a tutela do direito serão os demais condóminos e vizinhos.
--- Os Demandados apresentaram 7 documentos.
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Tramitação
--- Os demandantes não aderiram à fase da mediação.
--- Marcada para 21/04/2006, pelas 14,30 horas, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
--- O Julgado de Paz é competente.
--- O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
--- As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
--- Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
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Questões a resolver: Basicamente, importa aferir se, com base nos factos invocados e fundamento nos factos dados como provados, os Demandantes têm direito à pretendida anulação das deliberações da assembleia de condóminos realizada em 04/02/2006 e, bem assim, à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (morais), conforme peticionado, e com base em que institutos jurídicos.
3.- Fundamentação
3.1.- Os factos
--- Com base nos autos e nos documentos apresentados, que se dão por reproduzidos, e na ausência outra prova produzida, o tribunal formou a sua convicção, dando como provados os seguintes factos com interesse para o exame e decisão da causa:
1- Os Demandantes residem no prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua Bernardino Machado, Lote ...., correspondente à fracção B.
2- O condomínio do prédio é administrado pela empresa de condomínios " I "
3- No dia 27/01/2006, os Demandantes receberam, através de carta registada, datada e expedida em 26/01/2006, a convocatória para uma assembleia ordinária a realizar no dia 04/02/2006.
4- Da convocatória constam os pontos da ordem de trabalhos a discutir na assembleia.
5- Com a convocatória foram juntos 3 documentos: mapa de despesas 2005, mapa de controlo 2005 (de receitas e despesas), e orçamento para 2006.
6- A assembleia geral ordinária realizou-se na data prevista na convocatória (04/02/2006), tendo funcionado e deliberado com a presença e representação de 606/1000 dos votos do capital investido.
7- Os Demandantes não estiveram presentes (nem se fizeram representar) nessa assembleia de condóminos, não tendo aprovado quaisquer das deliberações aí tomadas.
8- No dia 06/03/2006, os Demandantes receberam da administração do condomínio a acta da reunião, através de carta registada com aviso de recepção, expedida em 3/03/2006.
9- Em 16/03/2006, por carta registada com aviso de recepção, os Demandantes solicitaram a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação das deliberações da assembleia de 4/02/2006.
10- Nessa carta dirigida à Administração do condomínio, os Demandantes manifestaram a sua discordância relativamente às deliberações tomadas na assembleia de 4/02/2006.
11- Tal assembleia extraordinária, solicitada pelos Demandantes na carta de 16/03/2006, não foi convocada pelo administrador nem se realizou no prazo de 20 dias contados daquele pedido.
3.2.- O Direito
--- A convocatória para a assembleia de condóminos de 04/02/2006, em causa nos autos, foi enviada aos Demandantes em 26/01/2006 e por estes recebida em 27/01/2006 (n.º 3 da matéria de facto). Da convocatória constam os pontos da ordem de trabalhos a discutir na assembleia (n.º 4). A assembleia reuniu em 04/02/2006 (n.º 6). Os Demandantes não compareceram (nem se fizeram representar) nessa assembleia, não tendo aprovado quaisquer das deliberações aí tomadas (n.º 7). Entendem os Demandantes que a sua convocatória é irregular porque não foi efectuada com a antecedência de dez dias a que se reporta o art. 1432.º, n.º 1 do Cód. Civil.
--- Dispõe com efeito o n.º 1 do art. 1432.º do Cód. Civil que “a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.”
--- Ora, tendo em atenção os princípios fundamentais de interpretação da lei vertidos no art. 9.º do Cód. Civil, designadamente um mínimo de correspondência verbal à letra da lei (embora a ela não se deva cingir) e que “...o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, pode parecer, à primeira vista, que a convocatória deve ser enviada com o mínimo de dez dias de antecedência em relação à data prevista para a realização da assembleia, não relevando, pois, a data da recepção da carta convocatória, mas tão somente a data do seu depósito nos correios.
--- Não é contudo este o sentido que tanto a doutrina como a jurisprudência recentes dão ao referido preceito.
--- Com efeito, “por um lado, a lei impede um período de tempo inferior; por outro, ele deve ser entendido como os dez dias imediatos e subsequentes à data da recepção da convocatória pelos condóminos. Nunca deve ser entendido como os dez dias posteriores à data do envio.” (Ana Sardinha e F. Cabral Metelo, Manual do condomínio, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 150).
--- No mesmo sentido, (citando António Visco, Le case in condominio, I, pág. 952) L. P. Moitinho de Almeida (Propriedade Horizontal, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 106), entende que “os dias de antecedência referidos no art. 1432.º-1 são contados não a partir da data da expedição da convocatória, mas sim a partir da data da recepção desta”.
--- Por seu turno, no Ac. Rel. Porto de 28/02/2005 (Proc. 0453755, www.dgsi.mj.pt) pode ler-se que “a exigência de recibo de recepção assinado pelos condóminos, em si mesma e tendo em atenção a unidade do sistema jurídico, permite-nos concluir que a substância da convocatória consiste na comunicação da mesma. E esta comunicação (…) pressupõe a existência de um cidadão emissor e de um cidadão receptor o que, de per si, afasta a proeminência de qualquer envio de comunicação sobre a sua recepção. Como julgamos ser pacífico, a antecedência da convocatória destina-se a proporcionar ao condómino o tempo necessário para se preparar, em termos pessoais e técnicos, para o exercício dos seus direitos. Este escopo que está presente na mens legis só poderá ser alcançado se reportarmos a antecedência da convocatória ao seu recebimento pelo condómino pois, de outro modo, podendo ele receber a convocatória até no dia anterior ao da assembleia, a antecedência do envio da mesma não encontra qualquer fundamento razoável.”
--- Porém, apesar de aderirmos à bondade dos argumentos da “declaração receptícia”, ainda assim, divergindo de parte do expendido no citado douto aresto, nos parece que no mencionado preceito legal o aviso ou “recibo de recepção” só é exigido para a modalidade de convocação por aviso; na medida em que nesta forma de convocação não se pode provar o envio da convocatória, porque não há registo do envio da convocação, torna-se necessário provar a sua recepção (Sandra Passinhas, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 207). Diferente é o caso do envio por carta registada, para a qual não se exige que seja “com aviso de recepção”.
--- Não obstante, e independentemente de qual das duas interpretações seja a melhor – aderência ao sentido duma leitura imediata do preceito (elemento literal), com a prevalência do envio da comunicação (26/01/2006), ou antes com a prevalência da sua recepção (27/01/2006) –, o certo é que, determinando o art. 1432.º, n.º 1 do Cód. Civil que a convocatória para a assembleia dos condóminos deve ser feita com a antecedência de 10 dias, e contando-se essa antecedência de acordo com o disposto nos arts. 279.º e 296.º também do Cód. Civil, no caso sub judice tal antecedência não foi observada na convocatória dos Demandantes para a assembleia de 04/02/2006.
--- E não tendo sido observada essa antecedência, tal irregularidade de convocação determina a anulabilidade das deliberações nela tomadas, nos termos do disposto no art. 1433.º, n.º 1 do Cód. Civil.
--- De acordo com o estabelecido no n.º 2 do referido art. 1433.º, ou seja, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da deliberação (06/03/2006), os Demandantes, condóminos ausentes, exigiram ao administrador (em 16/03/2006) a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes (n.º 9 da matéria de facto).
--- O que o administrador do condomínio não fez, invocando razões laterais ao direito dos Demandantes consignado no referido n.º 2 do art. 1433.º.
--- Os Demandantes interpuseram a presente acção em 01/04/2006, portanto dentro do prazo consignado no n.º 4 do mencionado art. 1433.º
--- Procedem assim as razões invocadas pelos Demandantes, a este respeito, devendo ser anuladas as deliberações tomadas na assembleia dos condóminos de 04/02/2006.
--- No entanto, no que respeita à peticionada indemnização de € 300,00 por danos patrimoniais e de € 300,00 por danos não patrimoniais (morais), conclui-se que da causa de pedir não constam quaisquer factos ou razões que sustentem esta parte do pedido e, nada tendo sido alegado e provado a este respeito, ela não pode ser apreciada e, assim, proceder.
4.- Decisão
--- Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada, anulando-se as deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 04/02/2006, e absolvendo-se os Demandados da parte do pedido referente à indemnização de € 300,00 por danos patrimoniais e, bem assim, de € 300,00 por danos não patrimoniais (morais).
--- Custas: declara-se ambas as partes vencidas na proporção do respectivo decaimento (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02), fixando-se a repartição das custas em 18% para os Demandantes e 82% para os Demandados.
--- Cumpra-se, na proporção, o disposto no n.º 9 daquela portaria.
--- Registe e Notifique.
Coimbra, 28 de Abril de 2006
Revisto pelo signatário. Verso em branco.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)