Sentença de Julgado de Paz
Processo: 499/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 08/27/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Sentença Homologatória
( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Arrendamento Urbano.
(alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros).

Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C

Requerimento inicial:
“1º-O demandante é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “U” que corresponde ao 3º Frente do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no concelho de Sintra, descrito na segunda conservatória do registo predial de Sintra, sob o nº x, artigo nº x (Cfr. fotocópia de registo predial que se protesta juntar).
2º- O demandante celebrou com o primeiro demandado um contrato de arrendamento urbano por meio do qual deu de arrendamento ao demandado a referida fracção ( Cfr. cópia do contrato de arrendamento que se junta como Doc.1).
3º- O segundo demandado subscreveu o contrato de arrendamento na qualidade de fiador.
4º- Ficou estabelecido como valor da renda mensal o montante de 350 euros ( cfr. cláusula terceira do contrato de arrendamento).
5º- À data da celebração do contrato de arrendamento ficou acordado que as despesas com água luz e gás ficavam a cargo da demandada;
6º Contudo, os contratos com as entidades fornecedoras destes serviços mantiveram-se em nome do demandante, uma vez que a demandada tinha urgência em “partir” para o Brasil, comprometendo-se a alterar a titularidade destes contratos logo que voltasse, o que não ocorreu.
7ª As facturas referentes ao fornecimento de água, luz e gás têm vindo a ser enviadas para o domicílio da demandada, desconhecendo o demandante se estão a ser pagas.
8º A demandada não pagou as rendas no período compreendido entre Março de 2006 e Julho de 2007, no valo global de 1750 euros ( mil setecentos e cinquenta euros)
9º- Apesar das várias insistências do demandante, ( cfr. cópia de carta que se junta como Doc.2)os demandados não pagaram a quantia em dívida, no valor global de 1750 euros ( mil setecentos e cinquenta euros).
Nestes termos, deve a presente acção ser procedente, reclamando-se a condenação dos demandados, B e C no pagamento da quantia de € 1750 ( mil setecentos e cinquenta euros)devida a título de rendas vencidas e não pagas.
O demandante pretende ainda a condenação dos demandados no pagamento das rendas que se vencerem na pendência da acção.”

Pedido:
Nestes termos, deve a presente acção ser procedente, reclamando-se a condenação dos demandados, B e C no pagamento da quantia de € 1750 ( mil setecentos e cinquenta euros)devida a título de rendas vencidas e não pagas.
O demandante pretende ainda a condenação dos demandados no pagamento das rendas que se vencerem na pendência da acção.

Junta: Dois documentos.
Contestação:
A Demandada apresentou contestação com os seguintes fundamentos:
B, titular do Passaporte nº x, emitido ela República Federativa do Brasil, residente no concelho de Sintra, demandada nos autos supra referenciados, vem apresentar a sua Contestação, nos termos e fundamentos que passa a expor:
1º- A demandada celebrou efectivamente o contrato de arrendamento em causa com o demandante.
2º- Contudo, e para além do teor escrito do referido contrato, foi ainda acordado com o demandante que a demandada executaria obras no locado por conta do mesmo demandante, com vista a conferir as mínimas condições de habitabilidade ao locado.
3º- Assim, ficou acordado que o demandante, no inicio das obras, deveria entregar à demandada 50% do valor das referidas obras, sendo que os restantes 50% seriam abatidos nas rendas futuras, até integral pagamento por banda do demandante.
4º- Com vista a apurar e definir o valor das ditas obras, a demandada entregou ao demandante um orçamento no qual consta o valor de 1.358,83 euros, IVA incluído (cfr cópia que junta como documento 1).
5º- O referido orçamento foi entregue ao demandante, sem que o mesmo, até ao presente, não tenha satisfeito o pagamento inicial dos 50% do valor dos trabalhos em causa.
6º- Por outro lado, e ao dar entrada da presente acção o demandante também demonstrou que não pretende concretizar o pagamento dos restantes 50% do valor dos trabalhos.
7º- Assim, as obras foram feitas e estão concluídas, tendo sido a demandada a suportar a totalidade das mesmas, quando como ficou acordado as mesmas seriam suportadas pelo demandante.
8º- Assim, a demandada entende que, tal como ficou acordado com o demandante, não deve a totalidade das rendas por este pedidas nestes autos, uma vez que o demandante, com o presente processo, não concretizou o abatimento nas rendas de qualquer quantia das obras a que se tinha comprometido suportar na totalidade.
Nestes termos deve a demandada ser absolvida do pedido conforme ficou relatado nos artigos anteriores e sempre com o muito douto suprimento desse egrégio tribunal”.
Junta: 1 documento

Tramitação:
Foi agendada sessão de pré-mediação para o dia 27 de Agosto de 2007, pelas 11h e 30m, à qual compareceram o demandante e a demandada, tendo esta declarado pretender intervir no processo por si e em nome do demandado como gestora de negócios. O demandante aceitou esta intervenção, tendo ambas as partes decidido seguir de imediato para mediação, durante a qual decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação.
A mediação foi realizada pela Dra. Úrsula Caser.

Decisão:
Conquanto não tenha junto aos autos procuração com poderes especiais, outorgada pelo
Demandado C, admito a intervenção da demandada B (ambos melhor identificados nos presentes autos), por si e a título de gestão de negócios deste ( artigo 464 e sgs. do Código Civil e art. 301º nº 3, do C.P.C.)
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 44 dos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas:
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Notifique-se o demandado do acordo e da sentença homologatória, para vir aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, ratificar o processado, sob pena de, nada dizendo, se considerar o mesmo ratificado e a nulidade suprida.
Esta sentença foi proferida e notificada na presença das partes intervenientes, nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 27 de Agosto de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias