Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 235/2012-JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/14/2013 |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Marcação c/ prolação de Sentença) (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP) *** Processo n.º x Data: 14 de janeiro de 2013, pelas 10:30 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho Valor: € 177,16 (cento e setenta e sete euros e dezasseis cêntimos). Demandante: A Demandada: A, Lda No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: I – Presentes: A Demandante; II – Ausentes: A Demandada. Reaberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA “A Demandante, melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 26 de novembro de 2012, contra a Demandada , também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 177,16 (cento e setenta e dezassete euros e dezasseis cêntimos), relativa ao fornecimento de bens e a prestação de serviços.Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido. Em concreto, refere a Demandante que é uma associação sem fins lucrativos e tem como objeto a realização, organização e apoio a atividades de índole cultural e recreativa, destinadas aos seus associados e população em geral de toda a região, e que, no exercício da sua atividade, prestou à Demandada os serviços, na sua quantidade, qualidade e valor, discriminados na fatura nº x, cuja cópia anexou sob o Documento nº 5 e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, nomeadamente serviços de publicidade. Diz a Demandante que os serviços de publicidade prestados importam a quantia € 130,00 (cento e trinta euros) e que os custos de difusão importam a quantia de € 5,00 (cinco euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 31,10 (trinta e um euros e dez cêntimos), totalizando o valor de € 166,30 (cento e sessenta e seis euros e trinta cêntimos), pelo que a Demandada deve à Demandante a quantia global, já com IVA incluído, de € 166,30 (cento e sessenta e seis euros e trinta cêntimos). Mais diz a Demandante que tentou entrar em contacto com a Demandada, no sentido de esta proceder ao respetivo pagamento, que nunca recusou, mas que até à data da propositura da ação o mesmo ainda não se verificou. Acrescenta ainda a Demandante que a Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os serviços que lhe foram prestados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos. Termina pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenada a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 177,16 (cento e setenta e sete euros e dezasseis cêntimos), já acrescida de juros de mora vencidos e calculados pela Demandante até ao dia 23-11-2012 em € 10,86 (dez euros e oitenta e seis cêntimos), e ainda os juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento, tudo com custas pela Demandada. Juntou 5 documentos (fls. 5 a 20), que igualmente se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada (fls. 29 dos autos) e notificada da data da pré-mediação, dia 12-12-2012, pelas 14h00m (fls. 24, 25, 27 e 29), à qual faltou, não tendo apresentado justificação da sua falta. Foi designado o dia 02-01-2013, pelas 10h30m para realização da Audiência de Julgamento, à qual a Demandada faltou e não justificou a sua falta. Foi designado o dia 14-01-2013, pelas 10h30m para realização da audiência de julgamento em 2ª marcação, para prolação de sentença, caso a Demandada não justificasse a sua falta. A Demandada não apresentou contestação. A Demandada reiterou a sua falta à Audiência de Julgamento, pelo que, nos termos do art. 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pela Demandante. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos. Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante é uma associação sem fins lucrativos e tem como objeto a realização, organização e apoio a atividades de índole cultural e recreativa, destinadas aos seus associados e população em geral de toda a região; 2 – A Demandante, no exercício da sua atividade, prestou à Demandada os serviços, na sua quantidade, qualidade e valor, discriminados na Fatura nº x; 3 – Nomeadamente serviços de publicidade; 4 – Os serviços de publicidade prestados importam a quantia € 130,00 (cento e trinta euros); 5 – Os custos de difusão importam a quantia de € 5,00 (cinco euros); 6 – Às quantias referidas em 4. e 5. acresce IVA à taxa legal em vigor, no montante de € 31,10 (trinta e um euros e dez cêntimos); 7 – A Fatura referida em 2. totaliza o valor de € 166,30 (cento e sessenta e seis euros e trinta cêntimos); 8 – A Fatura referida em 2. deveria ter sido paga a pronto, ou seja no dia da sua emissão, em 30-01-2012; 9 – A Demandada deve à Demandante a quantia global, já com IVA incluído, de € 166,30 (cento e sessenta e seis euros e trinta cêntimos). 10 – A Demandante tentou entrar em contacto com a Demandada, no sentido de esta proceder ao respetivo pagamento; 11 – A Demandada nunca recusou o pagamento; 12 – Até à data da propositura da ação a Demandada não pagou a Fatura referida em 2.; 13 – A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os serviços que lhe foram prestados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos. Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve a quantia peticionada pela Demandante. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: DIREITO As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. Estabelece o art. 1154º do Código Civil (CC) que o contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com o sem retribuição. Por sua vez, o art. 1155º CC refere que são modalidades do contrato de prestação de serviço o mandato, o depósito e a empreitada, pelo que, entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviço atípico. Diz-nos ainda o art. 1156º CC que as disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente. Aplicam-se assim as regras do mandato aos contratos de prestação de serviços atípicos, in casu também ao contrato de prestação de serviços de radiodifusão objeto dos presentes autos. Por outro lado, o art. 406º CC, que regula as disposições gerais aplicáveis aos contratos, fontes de obrigações, consagra que o contrato deve ser pontualmente cumprido, ou seja, nos seus precisos termos, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. É certo que, se o contrato de prestação de serviço não visa a prática de atos jurídicos obviamente não existe um contrato de mandato. Mas precisamente por não se tratar de um contrato de mandato, mas sim um contrato de prestação de prestação de serviço atípico, é que nesse caso são extensivas, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o mandato, por força do preceituado no art. 1156º CC, já citado. A este propósito cabe sublinhar que o simples facto de o mandato ser retribuído não faz com que ele seja conferido também no interesse do mandatário (cfr. Vaz Serra, RLJ ano 103, pág. 239; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol II, 4ª ed, pág. 809/810; e Ac. do STJ de 9/1/2003 – Proc. 024B4134 e de 11/12/2003 – Proc. 03B3634 – in www.dgsi.pt). Com efeito, o critério de aferição do interesse relevante do mandatário ou de terceiro tem de assentar no direito próprio que estes pretendem fazer valer conexionado com o próprio encargo e ainda que o mandato seja condição ou a consequência, ou modo de execução, do direito que lhe pertence ou represente para o mandatário uma garantia do próprio direito. É, necessário, pois, identificar uma outra relação normalmente de tipo contratual entre as partes, que conforma ou determina o contrato de mandato (cfr. Januário Gomes, in Em Tema de Revogação do Mandato, pág. 148-150). Reportando-nos, então, às regras do mandato (arts. 1157º a 1184º CC), aplicáveis com as necessárias adaptações ao caso em apreço, temos que é obrigação do mandatário (Demandante) “praticar os atos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante”. Por sua vez, é obrigação do mandante (Demandada) “pagar-lhe (mandatário) a retribuição que ao caso competir”. Aqui chegados temos que competia à Demandante prestar os serviços de radiodifusão e publicidade contratados pela Demandada (mandatária), e a esta competia pagar a competente retribuição. Tendo ficado provado, por confissão (atenta a revelia em que a própria Demandada se colocou), que a Demandante prestou os serviços de radiodifusão e publicidade e que, para pagamento dos serviços prestados, a Demandada não lhe pagou o valor de € 166,30 (cento e sessenta e seis euros e trinta cêntimos), é nosso entendimento que, ao não proceder ao pagamento do preço acordado, a Demandada incumpriu o contrato, presumindo-se que o fez por culpa sua (conforme artigo 799º CC) e, consequentemente, constituindo-se na obrigação de indemnizar a Demandante pelos prejuízos causados (conforme artigo 798º CC). Ora, sendo certo, e já o referimos, que é consabido que os contratos devem ser cumpridos pontualmente e no estrito cumprimento do princípio da boa fé contratual, é ilegítima a postura adotada pela Demandada de não pagar o preço pelos serviços prestados pela Demandante. Do exposto, e no caso em apreço, conclui-se que, da parte da Demandante, foi cumprida a sua obrigação contratual, pois praticou os atos compreendidos no contrato de prestação de serviços (atípico) de radiodifusão e publicidade que celebrou com a Demandada; por sua vez, e da parte da Demandada, conclui-se que não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento da retribuição que ao caso competir, com violação do disposto no artigo 1167º alínea b) CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé, consagrados nos artigos 406º n.º 1 e 762º n.º 1, do mesmo diploma legal, não obstante, ter beneficiado da referida prestação de serviços de radiodifusão e publicidade que contratou com a Demandante. Por tudo o que antecede, o pedido da Demandante tem de proceder. Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento da respetiva fatura, bem como nos vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos. Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 7,75% a taxa de juros comerciais em vigor (cfr. Aviso da Direção Geral do Tesouro e Finanças n.º 594/2013, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 8, 2ª Série, de 11 de janeiro de 2013). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo. Ora, resultou provado nos presentes autos que a Demandada estava obrigada ao pagamento da fatura n.º x, emitida pela Demandante, no próprio dia da sua emissão, atenta a inscrição na referida fatura, na zona destina ao pagamento, da expressão “pronto pagamento”, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte a essa data, ou seja no dia .../.../... . Assim, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja aqui o dia de vencimento da fatura junta aos autos, tendo em consideração que se provou que a mesma deveria ser paga no dia da sua emissão. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 177,16 (cento e setenta e sete euros e dezasseis cêntimos), já acrescida de juros de mora vencidos e calculados pela Demandante até ao dia 23-11-2012 em € 10,86 (dez euros e oitenta e seis cêntimos). Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento. Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante. Da presente sentença, proferida na sua presença, ficou a Demandante notificada. Notifique a Demandada ausente da presente sentença, e também para o pagamento das custas de sua responsabilidade, por via postal registada simples.” Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada. A Juíza de Paz (Marta Nogueira) A Técnica de Apoio Administrativo (Maria Marçal) |