Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 41/2024 – JPBMT | |
Relator: | JOSÉ JOÃO BUM | |
Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL.- PAGAMNETO DE FATURAS | |
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Data da sentença: | 05/31/2024 | |
Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 41/2024 – JP Belmonte Identificação das partes Demandante: AC, com sede na ------------------------------, 0000-000 (localização 1), com o NIPC n.º -----, representada pelo Dr. PS, Advogado, portador da cédula profissional n.º ---, com escritório na Rua -------------------------, 0000-000 (localização 2), munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 3 dos autos. Demandada: SA, ----, -----, portadora do Cartão de Cidadão n.º -------, com o NIF n.º --------, com última morada conhecida na ---------------------, 0000-000 (localização 3) , ausente, representada pelo Ilustre Advogado Dr. GF, portador da cédula profissional n.º xxxx, com escritório na ------------------- 0000-000 (localização 4). OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €162,28 (cento e sessenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), sendo: €132,94 (cento e trinta e dois euros e noventa e quatro cêntimos) relativo às faturas n.º 0080752024/0029011668, 0080752023/0033114977, 0090752023/0033098871, 0090752023/0033087245, nos valores €23,11 (vinte e três euros e onze cêntimos), €24,09 (vinte e quatro euros e nove cêntimos), €29,66 (vinte e nove euros e sessenta e seis cêntimos), €23,75 (vinte e três euros e setenta e cinco cêntimos) e €32,33 (trinta e dois euros e trinta e três cêntimos), conforme documentos juntos a fls. 11, 11V, 12, 12V, 13, 13V, 14, 14V, 15 e 15V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. €28,25 (vinte e oito euros e vinte cinco cêntimos) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) pelas faturas supra mencionadas juntas aos autos, com base em incumprimento contratual. Peticionou, por último, a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos no valor de €1,09 (um euro e nove cêntimos). Juntou Procuração Forense a fls. 3 dos autos e nove (9) documentos que se encontram a fls. 4 a 10, 11, 11V, 12, 12V, 13, 13V, 14, 14V, 15 e 15V, 16 a 19 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Valor da ação: €162,28 (cento e sessenta e dois euros e vinte e oito cêntimos) Tendo-se frustrado a citação por via postal da Demandada e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na redação da pela Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada procedeu-se à nomeação de Patrono Oficioso que, citado em representação da ausente, apresentou Contestação junta aos autos a fls. 54. Em síntese, o Ilustre Defensor impugnou os factos alegados no Requerimento Inicial, bem como os documentos juntos a fls. 5 a 15V pugnando pela improcedência desta ação. Foi agendada a Audiência de Julgamento para o dia 28/05/24, pelas 10h00m. Produzida a prova e concedida a palavra aos Ilustres Advogados para que proferissem breves alegações de acordo com o espírito dos Julgados de Paz profere-se a seguinte Sentença na presente data agendada para o efeito. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: 1- A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, nomeadamente o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos da (localização 1). 2- A Demandada requisitou os serviços da Demandante para o fornecimento de água, saneamento e resíduos, na -------------, 0000-000 (localização 1) encontrando-se o NIF da mesma aposto no Contrato de Fornecimento celebrado. 3- Na execução desse contrato a Demandante emitiu as faturas n.º 0080752024/0029011668, 0080752023/0033114977, 0090752023/0033098871, 0090752023/0033087245, nos valores €23,11 (vinte e três euros e onze cêntimos), €24,09 (vinte e quatro euros e nove cêntimos), €29,66 (vinte e nove euros e sessenta e seis cêntimos), €23,75 (vinte e três euros e setenta e cinco cêntimos) e €32,33 (trinta e dois euros e trinta e três cêntimos), respetivamente. 4- As faturas em causa foram enviadas para a morada da Demandada constante do contrato de fornecimento. 5- A Demandada foi interpelada extrajudicialmente pela Demandante por carta datada de 08/01/24, enviada para a morada indicada no contrato de fornecimento. 6- O contrato de fornecimento de água e prestação de serviços celebrado entre Demandante e Demandada encontra-se sujeito às condições Gerais de Fornecimento e da Tabela de Preços. 7- A Demandada tomou conhecimento de tais condições. 8- O art.º 86º, n.º 2 do Regulamento n.º 26/2011, publicado no Diário da República de 12/01/11, que tem por objeto os sistemas de distribuição pública e predial de água do concelho da (localização 1) prevê que: “Os pagamentos não satisfeitos até à data limite fixada na fatura/recibo serão acrescidos dos juros à taxa legal em vigor e de um valor fixado por deliberação do Conselho de Administração da ADC, denominado "Encargos de cobrança", o qual será cobrado por uma única vez na data do pagamento da referida fatura.” 9- A tabela de tarifas e preços prevê o pagamento do valor de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) por cada fatura não paga. Motivação dos Factos Provados Para fixação dos factos dados por provados concorreram: - O depoimento sério, isento e credível da testemunha, IB, Responsável pela Área de Cobranças apresentada pela Demandante; - Os documentos a fls. 4 a 10, 11, 11V, 12, 12V, 13, 13V, 14, 14V, 15 e 15V, 16 a 19 dos autos que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos; - Informação não Certificada emitida pela Conservatória do Registo Comercial feita juntar oficiosamente a fls. 71 e segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O DIREITO Em função da prova produzida resultou provado que a Demandante forneceu água e outros serviços à Demandada e que esta não procedeu ao pagamento das faturas n.º 0080752024/0029011668, 0080752023/0033114977, 0090752023/0033098871, 0090752023/0033087245, nos valores €23,11 (vinte e três euros e onze cêntimos), €24,09 (vinte e quatro euros e nove cêntimos), €29,66 (vinte e nove euros e sessenta e seis cêntimos), €23,75 (vinte e três euros e setenta e cinco cêntimos) e €32,33 (trinta e dois euros e trinta e três cêntimos), respetivamente juntas a fls. 11, 11V, 12, 12V, 13, 13V, 14, 14V, 15 e 15V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou, no ordenamento jurídico, alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. No caso concreto, e de acordo com a Lei acabada de enunciar, a Demandada denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços. A Demandada, ausente, representada pelo seu Ilustre Defensor nomeado apresentou Contestação onde impugnou a factualidade alegada no Requerimento Inicial. Os documentos juntos com o Requerimento Inicial valem o que a prudente convicção do Julgador lhe atribuir, em conjugação, normalmente, com os demais meios de prova e, assim sendo, considerando o depoimento sério, isento e credível da testemunha, IB, apresentada pela Demandante, que relatou o procedimento de contratação da Demandante, bem como os serviços prestados pela Demandante, há que concluir que a Demandada, numa postura displicente, incumpriu a sua obrigação do pagamento do preço do serviço prestado. Considerando que a defesa apresentada não fez prova de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Demandante sustentado nas faturas n.º 0080752024/0029011668, 0080752023/0033114977, 0090752023/0033098871, 0090752023/0033087245 e que se encontram nessas faturas discriminadas as quantidades dos consumos realizados pela Demandada mais não resta do que se considerarem cumpridas as obrigações da Demandante e, em consequência, condenar a Demandada no pagamento do montante de €132,94 (cento e trinta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), por conta da água não paga fornecida e serviços prestados. No que concerne ao pedido de condenação no pagamento de tarifa fixa pelo incumprimento contratual da Demandada compete referir que a Demandante peticionou o valor de €28,25 (vinte e oito euros e vinte cinco cêntimos). A Demandante juntou aos autos o contrato celebrado, conforme documento junto a fls. 4, o qual se encontra assinado pela Demandada, permitindo concluir que a Demandada teve conhecimento de tal Condição do Contrato, pelo que o pedido da Demandante terá assim de proceder nesta parte. No que concerne ao pedido de pagamento de juros legais este pedido terá de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento por parte da Demandada ao não proceder ao pagamento das faturas emitidas pela Demandante pelos serviços prestados, pelo que vai a mesma condenada no pagamento da quantia de €1,09 (um euro e nove cêntimos) a título de juros vencidos calculados pela Demandante. Por último, relativamente ao pedido de condenação da Demandada no pagamento de juros vincendos é o mesmo também procedente atento o incumprimento contratual provado nos autos nos termos do art.º 58º, n.º 2 da Lei dos Julgados de Paz, indo a condenada a pagar juros vincendos desde 10/04/24, data da sua citação na pessoa do seu Ilustre Defensor nomeado à Demandada, conforme documento junto a fls. 53 dos autos, à taxa legal de 4% aplicável aos juros moratórios civis. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €162,28 (cento e sessenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), sendo o valor de €1,09 (um euro e nove cêntimos) devidos a título de juros vencidos calculados pela Demandante. A Demandada vai, ainda, condenada no pagamento de juros legais vincendos à taxa de 4%, desde 10/04/24, data da sua citação na pessoa do seu Ilustre Defensor nomeado, conforme documento junto a fls. 53 dos autos, à taxa legal de 4% aplicável aos juros moratórios civis. Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). A Demandada, no entanto por se encontrar ausente goza de isenção do pagamento de custas processuais, conforme Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, atualmente denominado Conselho dos Julgados de Paz Registe e notifique. Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Comarca de (localização 5), Inst. Local da (localização 1), atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07. Belmonte, Julgado de Paz, 31 de maio de 2024. O Juiz de Paz, _______________________
(José João Brum)
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