Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 921/2011-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/14/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na quantia de €: 3.990,77, relativa aos custos de reparação do veículo e de danos de paralisação, bem como nos juros legais vincendos. Alegou em síntese que, no dia 7 de Julho de 2011, pelas 16:55 horas ocorreu um acidente de viação na Avenida Almirante Reis, em Lisboa, na via de trânsito no sentido do Martim Moniz, na fila de trânsito da direita, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula EV, propriedade da Demandante e o veículo com a matricula IR, causador do acidente, o qual estava seguro na ora Demandada pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. O acidente ocorreu quando o veículo da Demandante circulava entre no entroncamento entre a Avenida Almirante Reis e a Rua Regueirão dos Anjos, em Direcção ao Martim Moniz, e quando inadvertidamente e sem assinalar a mudança de direcção com o “pisca”, mudou de direcção à direita para a Rua Regueirão dos Anjos, o que inevitavelmente provocou o acidente. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que ao contrário do que é alegado pela Demandante, o veículo seguro na Demandada previamente sinalizou a sua mudança de direcção para a direita, para que pudesse efectuar a curva numa via “apertada” e que o acidente foi provocado pela velocidade excessiva a que circulava o veículo da Demandante e pelo facto de o mesmo veículo não ter mantido a distância suficiente para evitar o acidente. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer do depoimento das testemunhas apresentadas, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 7 a 22, 37 e 58. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que no dia 7 de Julho de 2011, pelas 16:55 horas ocorreu um acidente de viação na Avenida Almirante Reis, em Lisboa, na via de trânsito no sentido do Martim Moniz, na fila de trânsito da direita, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula EV, propriedade da Demandante e o veículo com a matricula IR, causador do acidente, o qual estava seguro na ora Demandada pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. O acidente ocorreu quando o veículo da Demandante circulava entre o entroncamento entre a Avenida Almirante Reis e a Rua Regueirão dos Anjos, em Direcção ao Martim Moniz, e quando inadvertidamente e sem assinalar a mudança de direcção com o “pisca”, a viatura segurada na Demandada, mudou direcção à direita para a Rua Regueirão dos Anjos, o que inevitavelmente provocou o acidente. Apesar das versões contraditórias das partes e dos depoimentos dos dois condutores, o Tribunal decidiu fundamentalmente com base no depoimento da testemunha, além dos condutores, que assistiu ao acidente, C e pelas fotografias juntas aos autos, que segundo as regras da experiência criaram uma forte convicção sobre os factos que se consideraram provados. Referiu a testemunha que “…que o outro carro e o táxi a certo ponto iam lado a lado, mas depois o carro estaria mais à frente e virou rapidamente para a direita; que não viu o “pisca” para a direita, para a esquerda sim, viu o “pisca”, para a direita, não viu; que o senhor do táxi não tinha tempo para travar como não teve; que parou, todos pararam…”, tendo ainda referido que o que provocou o acidente foi “uma distracção (acta de julgamento a fls. 55). Este depoimento articulado com a fotografia a fls. 58 e com base nas regras da experiência, - pois a explicação da dinâmica do acidente por parte da testemunha criou a convicção que o dano no veículo seguro pela Demandada ocorreu com as duas viaturas em movimento e já na faixa de rodagem onde circulava o veículo da Demandante depois de inadvertidamente e sem qualquer precaução, o veículo seguro na Demandada ter invadido a faixa de rodagem à sua direita - está seja, em conformidade que o alegado pela Demandante em sede de Requerimento Inicial. Aliás, a mesma testemunha referiu que o acidente ocorreu por “uma distracção do condutor” do veículo seguro. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. A conduta do condutor do veículo segurado na Demandada ao não assinalar a mudança de direcção para a direita e sem tomar as devidas precauções violou o artigo 35.º, n.º1 e 43.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada, Além disso, o condutor do veículo segurado na Demandada actuou culposamente nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois um condutor médio, colocado naquela situação, apenas teria tomado as devidas precauções, teria sinalizado a sua mudança de direcção e tomando as devidas precauções antes de ocupar a faixa à sua direita. Quanto aos danos ficou provado que a Demandante despendeu a quantia de €: 990,77 com a reparação do veículo (provado por doc. a fls. 18) Além disso, a Demandante provou que em consequência do acidente não pôde usufruir do veículo, como fazia diariamente, durante 12 dias tendo provado que deixou de receber a quantia de €: 200,00 diários (€: 100,00 x 2 turnos, no total de €: 2400,00), tal como resulta do depoimento da testemunha D, referindo que o apuro líquido era de €: 100,00 diários por turno. A conduta ilícita e culposa do condutor segurado na Demandada, além de aumentar o risco de realização do resultado, foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para produzir os danos suportados pela Demandante, que se encontram provados, na quantia de €: 3390,77. A responsabilidade civil do condutor do veículo de matrícula IR por danos causados a terceiros foi transferida para a Demandada, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 3390,77. IV- DECISÃO A Demandada, é condenada na obrigação de a pagar à Demandante a quantia de €: 3390,77 (três mil trezentos e noventa euros e setenta e sete cêntimos), acrescida dos juros legais vencidos, a contar da data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas de €: 24,50 a pagar pela Demandada, com a restituição de € 24,50 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 124,50 (cento e vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos). A data da leitura de sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Julgado de Paz de Lisboa, 14 de Dezembro de 2011 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |