Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 65/2009-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/16/2009 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Objecto: Incumprimento Contratual. (alínea i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07) Demandante: A Demandada: B Mandatária: C Nos presentes autos, o demandante intentou acção contra a demandada peticionando: “… que a demandada seja condenada no pagamento de uma indemnização no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), referente ao não cumprimento do contrato de empreitada celebrado entre ambos e na rescisão do contrato de empreitada celebrado entre demandante e demandada em 26 de Novembro de 2007.”, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos, que se dão por reproduzidos. A demandada foi citada, tendo apresentado contestação de fls. 20 a 23, que aqui se dá por integralmente reproduzida, arguindo, além da ineptidão da petição inicial, a excepção de preterição de tribunal arbitral, consistente em violação de convenção de arbitragem, expondo que nos termos do artigo 494º, alínea j) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63º da lei 78/2001, de 13 de Julho, é competente o Tribunal Arbitral para apreciação das questões emergentes do contrato de empreitada celebrado entre as partes, através da fixação de cláusula de compromisso arbitral válida e eficaz (artigos 1º e 2º da Lei nº 31/86 de 29 de Agosto), e defendendo-se por impugnação. Juntou: 1 (um) documento, que se dá por reproduzido. Cumpre decidir Dispõe o artigo 494º, alínea j) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, que é excepção dilatória, “A preterição do tribunal arbitral necessário ou a violação de convenção de arbitragem.” O demandante funda a sua pretensão num documento, designadamente num contrato de empreitada, válido e eficaz firmado com a demandada, constando do mesmo uma cláusula em que as partes anuíram à submissão a tribunal arbitral de quaisquer questões dele emergentes. Assim sendo e tendo as partes deferido a um Tribunal Arbitral a competência para a apreciação das questões emergentes do contrato, através da fixação de cláusula de compromisso arbitral válida e eficaz (Lei nº 31/86 de 29 de Agosto), mostra-se que o recurso ao presente Julgado de Paz por parte do demandante importa em violação da convenção de arbitragem. Prescreve ainda o artigo 495º do Código de Processo Civil que o tribunal deve conhecer oficiosamente das excepções dilatórias, salvo da preterição do tribunal arbitral voluntário, entre outra. Assim, não sendo esta excepção de conhecimento oficioso, foi a mesma deduzida pela demandada na sua contestação, pelo que cumpre conhecê-la. Decorre, pois, do nº 2 do artigo 493º do Código de Processo Civil que as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância. Em face de todo o exposto e pelos fundamentos acima referidos, declara-se o Julgado de Paz do Agrupamento de concelhos de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada incompetente para conhecer do mérito da presente acção, devendo, em consequência, a demandada ser absolvida da instância (artigo 493º, nº 2 do Código de Processo Civil) Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, devendo proceder ao pagamento dos €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada. Notifique e registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 16 de Julho de 2009 A Juíza de Paz, (Iria Pinto) |