Sentença de Julgado de Paz
Processo: 204/2012-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: FALTA DE PAGAMENTO DE FATURAS - COMPRA E VENDA
Data da sentença: 12/07/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante:
“A”, identificação fiscal número xxxxxxx, com sede em Vila Real, aqui representada pelos seus sócios gerentes, B e C.

Demandada:
“D”, identificação fiscal número xxxxxxx, com sede em Penhalonga, aqui representada na pessoa do seu sócio gerente, E, residente em Castelo de Paiva.

II – VALOR DA AÇÃO
€ 1.136,45 (mil cento e trinta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos).

III - OBJECTO DO LITÍGIO
A demandante intentou ação declarativa de condenação, peticionando que a demandada fosse condenada a pagar a quantia de € 1.136,45 (mil cento e trinta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), referente a produtos vendidos à demandada pela demandante, acrescida dos juros vencidos, contabilizados à taxa legal, bem como dos juros vincendos, até integral e efetivo pagamento.

IV - TRAMITAÇÃO
A demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 1 a 3, e juntou 6 documentos, de fls. 6 a 12, que damos aqui por reproduzidos.
A demandada foi regularmente citada, na pessoa do seu sócio gerente, não tendo apresentado contestação em tempo legal. O demandante declarou pretender aceder à pré-mediação/mediação, mas não se realizou a sessão agendada para o dia 19 de setembro de 2012, por falta da demandada.
No dia agendado para a realização de audiência de julgamento, verificada a ausência da demandada, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o artigo 58º da LJP, que não justificou a sua falta à audiência de julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença.

V- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte da demandada, operada pela ausência de contestação escrita e pela falta, injustificada, à audiência de julgamento (conforme artigo 58.º, número 2 da LJP), bem como os documentos juntos aos autos, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pela demandante, ou seja:
a) A demandante tem por objeto social a serração e comércio de madeiras, materiais de construção e carpintaria;
b) No exercício da sua atividade comercial, a demandante vendeu à demandada os produtos que comercializa;
c) Os produtos vendidos foram descriminados nas seguintes faturas:
1. Fatura n.º xxxxxx/2003, datada de 21/08/2003, no montante de € 357,00 (trezentos e cinquenta e sete euros), com vencimento em 20/09/2003;
2. Fatura n.º xxxx/2003, datada de 04/09/2003, no montante de € 618,80 (seiscentos e dezoito euros e oitenta cêntimos), com vencimento em 04/10/2003;
3. Fatura n.º xxxx/2003, datada de 30/09/2003, no montante de € 160,65 (cento e sessenta euros e sessenta e cinco cêntimos), com vencimento em 30/10/2003;

d) Perfazendo um valor total em dívida de € 1.136,45 (mil cento e trinta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos).
e) Todos os produtos foram entregues à demandada.

VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos presentes autos constata-se que foram realizados entre a demandante e a demandada vários contratos de compra e venda. De acordo com o artigo 874.º do Código Civil “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço”. Este tipo de contrato tem como efeitos essenciais, a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a de pagar o preço (cfr. artigo 879.º do Código Civil).
Mais, dispõe ainda o artigo 406.º do mesmo diploma legal, que o contrato deve ser pontualmente cumprido.
No caso em concreto, ocorreu a transmissão do direito de propriedade sobre os bens em causa, tendo os mesmos sido entregues e recebidos pela demandada, mas esta não procedeu ao pagamento integral do preço respetivo, não realizando assim a prestação a que estava vinculada – o pagamento do preço – e, como tal, torna-se responsável pelos prejuízos causados ao credor (artigo 762.º e 798.º do Código Civil), no montante de € 1.136,45 (mil cento e trinta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos).
Relativamente aos juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, verificando-se o retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante, nos termos do artigo 804.º do Código Civil.
Tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia da constituição em mora (cfr. artigo 806.º do Código Civil), ou seja, desde o dia seguinte à data de vencimento das respetivas faturas.

VII - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 1.136,45 (mil cento e trinta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros vencidos, contabilizados à taxa legal, desde o dia seguinte à data do vencimento das faturas em dívida, bem como dos juros vincendos, até integral e efetivo pagamento.

VIII - CUSTAS
Custas a cargo da demandada, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
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Registe e notifique.
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Santa Marta de Penaguião, 07 de dezembro de 2012

A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)