Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 103/2023–JPVFR |
| Relator: | MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES |
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE |
| Data da sentença: | 01/19/2024 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 103/2023–JPVFR IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1], NIF [NIF-1], residente na [...], n.º 89, [Cód. Postal-1] [...] Demandado: [PES-2], ausente, com último domicílio conhecido na [...], n.º 867, [Cód. Postal-2] [...] * OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrável na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, peticionando a condenação deste a proceder ao abate das árvores cujos ramos estão sobre a sua (do Demandante) propriedade e a suportar os encargos com a presente acção. Alegou, em suma, que é dono do prédio rústico que melhor identifica, localizado no lugar de [...], na freguesia de [...], e que o Demandado é dono do prédio rústico que confina, com o seu, de nascente; no prédio do Demandado existem árvores de médio e grande porte, cujos ramos impendem sobre o seu terreno, o que lhe tem gerado diversos transtornos, designadamente no que se reporta ao sombrio produzido pelas árvores, que impede o normal crescimento das suas plantações; abordou, diversas vezes, o Demandado, no sentido do mesmo proceder ao abate das árvores, o que, até à data, não sucedeu – cfr. fls. 1/2. * Por despacho de fls. 41 e pelos motivos aí melhor, expostos, foi determinada a nomeação de Defensor(a) Oficioso/a ao Demandado, tendo, nesse seguimento, sido nomeada a Ilustre Advogada Dra. [PES-3] – cfr. ofício de fls. 44 –, tendo o Demandado sido citado na pessoa da sua Ilustre Defensora Oficiosa nomeada (cfr. fls. 45 e 46). Não foi apresentada contestação (cfr. fls. 47). Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, consoante resulta da respectiva acta (cfr. fls. 76/77). * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 11.º da indicada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e do valor, que se fixa em € 1.200,00 (cfr. artigos 296.º e seguintes do Código de Processo Civil, doravante CPC, aplicáveis por via do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho ). 1) As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. * FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA A. Por escritura de compra e venda celebrada em 08.07.2003, o Demandante adquiriu, a [PES-4], pelo preço de € 29.928,00, o prédio rústico composto de terreno de cultura, denominado “Secas”, sito no lugar de [...], da freguesia de [...], concelho de Santa Maria da Feira, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o n.º[Nº Identificador-1], e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo [Nº Identificador-2] * FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA 1. O Demandante é, actualmente, proprietário do prédio rústico aludido no precedente facto. 2. O Demandado é proprietário do prédio rústico localizado no mesmo lugar, confinante de nascente com o prédio do Demandante. 3. No prédio do Demandado, existem diversas árvores de médio ou grande porte, cujos ramos impendem sobre o terreno do Demandante. 4. Tal circunstância tem gerado diversos transtornos ao Demandante, designadamente no que tange ao sombrio produzido pelas mesmas, que impede o normal crescimento das plantações do Demandante. * FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA Nos termos do disposto no artigo 60.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, as sentenças proferidas nos Julgados de Paz devem conter “uma sucinta fundamentação”. Isto posto, cumpre, desde já, mencionar que ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez – tomando-se em consideração o disposto no artigo 574.º, n.º 4, do CPC. Assim, o facto A resultou provado por via do documento junto pelo Demandante e constante de fls. 9 e seguintes (certidão de escritura pública de compra e venda). Os factos não provados ficaram a dever-se à inexistência e/ou insuficiência de prova no sentido da sua demonstração. Concretizando: Relativamente ao facto 1, o Demandante comprovou ter adquirido, em 08.07.2003, por meio legal (escritura pública – cfr. artigo 875.º do Código Civil, doravante CC), o prédio rústico que identificou nos autos (cfr. facto provado A), porém, tal, por si só, e atentas as acrescidas exigências de prova que no caso se fazem sentir (atento o facto de o Demandado ter sido considerado ausente em parte incerta – veja-se o disposto no citado artigo 574.º, n.º 4, do CPC), não pode servir para provar que o Demandante é, actualmente, proprietário do referido prédio: com efeito, o facto de o ter comprado em 2003 não determina que ainda tenha a propriedade do prédio actualmente. Note-se que o Demandante não juntou certidão (nem mesmo informação) emitida pela Conservatória do Registo Predial comprovativa de ter inscrita, a seu favor, a propriedade do alegado prédio rústico (cfr. artigo 7.º do Código de Registo Predial), tendo-se limitado a juntar aos autos a caderneta predial rústica (cfr. fls. 76), a qual, por si só, não tem a virtualidade de comprovar o direito de propriedade. Com efeito, a finalidade das inscrições matriciais é, essencialmente, de ordem fiscal, não tendo, de modo algum, potencialidades de atribuir o direito de propriedade sobre qualquer prédio. Ao que acresce, ainda, o facto de o Demandante não ter demonstrado ter adquirido o prédio por via de usucapião (cfr. artigos 1287.º do CC), não tendo, sequer, invocado factualidade para efectuar tal prova. Em face de todo o exposto, não resultou provado que o Demandante seja, actualmente, proprietário do prédio rústico em causa. Relativamente ao facto 2, também não comprovou, o Demandante, que o Demandado é proprietário do prédio rústico localizado no mesmo lugar (e confinante de nascente com o seu prédio), desde logo porque não juntou qualquer documento susceptível de comprovar tal propriedade (desde logo, não juntou certidão – nem mesmo informação – da Conservatória do Registo Predial comprovativa de estar inscrita, a favor do Demandado, a propriedade do alegado prédio rústico confinante). O Demandante, em declarações de parte, assim como as testemunhas que apresentou ([PES-5] e [PES-6]), afirmaram que o Demandado herdou o alegado terreno, mas a prova da propriedade não é feita por via de declarações de parte, nem por via testemunhal 2) – e mal seria se assim fosse, pois, nenhuma segurança jurídica existiria. Acresce que, muitas vezes, e bem o sabemos, as pessoas afirmam, em linguagem comum, que outrem herdou um determinado bem, mas, na verdade, o bem ainda permanece na herança pelo facto de esta ainda não ter sido partilhada (cfr. artigos 2046.º e seguintes do CC). Não sabemos se será o caso. E não sabemos porque, conforme exposto, a prova da propriedade do imóvel por parte do Demandado não foi feita. A testemunha [PES-5] afirmou que “as partilhas já tinham sido feitas”, porém, tal depoimento não é susceptível de comprovar essa mesma factualidade, pelas razões já expostas supra. Assim, a factualidade constante de 2 também não resultou provada. Relativamente aos factos 3 e 4, ao dar-se como não provada a factualidade constante de 2, e porque a factualidade constante destes concretos factos (3 e 4) se encontra dependente daquela, estes também só poderiam resultar não provados. * DIREITO Os presentes autos estão relacionados com o direito de propriedade sobre imóveis (cfr. artigos 1344.º e seguintes do CC), reportando-se, em especial, à plantação de árvores e arbustos (cfr. artigos 1366.º e seguintes do CC). Dispõe o artigo 1366.º, n.º 1, que é lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios, mais preceituando que ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicial ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias. Cumpre, ainda, referir que, nos termos do preceituado no artigo 342.º, n.º 1, do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Ora, não resultou provada, pelas razões já expostas, a alegada propriedade do prédio rústico por parte do Demandante. Assim, a presente acção terá, forçosamente, que improceder. Todavia, mesmo que, porventura, se considerasse que o Demandante havia feito prova da alegada propriedade do prédio rústico que melhor identifica no artigo 1.º do requerimento inicial – unicamente com base na escritura pública que juntou aos autos –, sempre o Demandante não teria feito prova da alegada propriedade do prédio rústico confinante, por parte do Demandado, pelo que sempre a acção teria que improceder. Por fim, sempre se dirá que, mesmo que o Demandante tivesse feito prova do seu direito de propriedade, do direito de propriedade do Demandado, de que os prédios são confinantes e de que existem árvores, no prédio do Demandado, cujos ramos pendem sobre o seu imóvel e cujo sombrio daí adveniente impede o crescimento das suas plantações – portanto, de toda a factualidade essencial por si alegada –, sempre o Demandado não seria, legalmente, obrigado a proceder ao abate das referidas árvores: com efeito, e atenta a causa de pedir, o direito do Demandante à plena fruição do prédio (cfr. artigo 1305.º do CC) sempre ficaria acautelado por via do corte dos ramos, não sendo necessário, à tutela do seu direito, o abate das árvores. Face a tudo quanto antecede, a pretensão do Demandante não poderá obter provimento. * DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolve-se o Demandado do pedido contra ele formulado. Custas a cargo do Demandante. Registe e remeta cópia da presente sentença aos faltosos. Dê cumprimento ao disposto no artigo 60.º, n.º 3, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. Santa Maria da Feira, 19 de janeiro de 2024 A Juíza de Paz, (Marta M. G. Mesquita Guimarães) Processado por computador (Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Revisto pela signatária. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira 1) - À semelhança dos demais artigos do CPC que sejam mencionados. 2) - Conforme é entendimento jurisprudencial, a prova do direito de propriedade pode ser feita através da alegação de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio (usucapião), exceto se se verificar a presunção legal da propriedade, resultante da posse ou do registo – cfr., a título de exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.10.2009, proferido no Processo n.º 652/05.5TBSSB.L1-7, e disponível em www.dgsi.pt. |